Acórdão nº 01015/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IVA do ano de 2000.

Fundamentou-se a decisão em que, resultando a liquidação impugnada "de uma fixação da matéria colectável com recurso aos métodos indirectos", que foi objecto de um pedido de revisão e fixado um novo valor por acordo das partes, este obsta à impugnação judicial, nos expressos termos do artigo 86.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª O despacho que indeferiu a produção de prova não pode nunca transitar em julgado porque ofende os mais elementares direitos de defesa da impugnante e constituiu nulidade principal, insanável, na medida em que coarcta a possibilidade de recurso da recorrente aos Tribunais e ao acesso ao direito; 2.ª Tal despacho implicou violação expressa do disposto no artigo 2.º, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, do CPT; 3.ª A sonegação da possibilidade de produção de prova quando esta foi regularmente arrolada pela impugnante é uma flagrante violação dos mais elementares direitos da impugnante e como tal inconstitucional por violação directa do disposto no artigo 18.º e 19.º, n.º 1, ambos da CRP.

  1. Ao indeferir a prova arrolada e ao não se pronunciar sobre os interesses em conflito, a douta sentença violou expressamente o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição e é nessa medida inconstitucional.

  2. O objecto da impugnação era o de saber se são ou não relevantes os vícios da vontade no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 86.º, da LGT, e este problema continua por resolver porque apesar de requerido o Tribunal não se pronunciou sobre o mesmo; 6.ª Nesta medida, a sentença agora sob recurso corresponde a um total non liquet; 7.ª A matéria de facto dada como provada foi a que foi e não outra porque à impugnante foi vedada e coarctada a possibilidade de produzir qualquer prova sobre o erro; 8.ª A douta sentença está fatalmente ferida de nulidade na medida em que o juiz deixou de pronunciar-se sobre esta questão e devia apreciá-la na medida em que ela própria constitui a questão basilar da impugnação, nulidade esta que desde já se argúi ex vi do disposto na alínea d), do artigo 668.º, do CPC; 9.ª A ratio do artigo 86.º, n.º 4, da LGT, não afasta as situações em que ocorram falta ou os vícios da...

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