Acórdão nº 01015/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IVA do ano de 2000.
Fundamentou-se a decisão em que, resultando a liquidação impugnada "de uma fixação da matéria colectável com recurso aos métodos indirectos", que foi objecto de um pedido de revisão e fixado um novo valor por acordo das partes, este obsta à impugnação judicial, nos expressos termos do artigo 86.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª O despacho que indeferiu a produção de prova não pode nunca transitar em julgado porque ofende os mais elementares direitos de defesa da impugnante e constituiu nulidade principal, insanável, na medida em que coarcta a possibilidade de recurso da recorrente aos Tribunais e ao acesso ao direito; 2.ª Tal despacho implicou violação expressa do disposto no artigo 2.º, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, do CPT; 3.ª A sonegação da possibilidade de produção de prova quando esta foi regularmente arrolada pela impugnante é uma flagrante violação dos mais elementares direitos da impugnante e como tal inconstitucional por violação directa do disposto no artigo 18.º e 19.º, n.º 1, ambos da CRP.
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Ao indeferir a prova arrolada e ao não se pronunciar sobre os interesses em conflito, a douta sentença violou expressamente o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição e é nessa medida inconstitucional.
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O objecto da impugnação era o de saber se são ou não relevantes os vícios da vontade no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 86.º, da LGT, e este problema continua por resolver porque apesar de requerido o Tribunal não se pronunciou sobre o mesmo; 6.ª Nesta medida, a sentença agora sob recurso corresponde a um total non liquet; 7.ª A matéria de facto dada como provada foi a que foi e não outra porque à impugnante foi vedada e coarctada a possibilidade de produzir qualquer prova sobre o erro; 8.ª A douta sentença está fatalmente ferida de nulidade na medida em que o juiz deixou de pronunciar-se sobre esta questão e devia apreciá-la na medida em que ela própria constitui a questão basilar da impugnação, nulidade esta que desde já se argúi ex vi do disposto na alínea d), do artigo 668.º, do CPC; 9.ª A ratio do artigo 86.º, n.º 4, da LGT, não afasta as situações em que ocorram falta ou os vícios da...
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