Acórdão nº 0141/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O DIRECTOR DE UNIDADE DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no recurso contencioso de anulação intentado por A..., anulou o seu despacho de 7/8/2002, comunicado através do ofício nº. 33544, de 7/8/2002, por violação do artigo 25º nº. 4 da Lei nº. 24/84 e do artigo 63º nºs. 1, 3 e 4 da CRP.

Terminou as suas alegações com as conclusões seguintes: 1. Ao contrário do entendimento constante da douta sentença recorrida, proferida pelo Mm° Juiz a quo, salvo o devido respeito, que é muito, entende o ora recorrente, não padecer o acto de indeferimento praticado pela autoridade recorrida, de qualquer vício de violação de Lei (designadamente, o estatuído no art° 25° n°4 da Lei 28/84 de 14/08 e art° 63° n°1 e 4 da C.R.P.), determinante da anulabilidade do mesmo.

  1. De facto, como de resto impõe a boa hermenêutica Jurídica, deve o disposto no art° 25° da Lei 28/84, ser interpretado sistematicamente.

  2. Ou seja, o que resulta, em bom rigor, do disposto em tal norma legal é que: quando o trabalhador está inscrito como tal e a entidade patronal declarou à instituição competente as remunerações pagas, ainda que não tenha pago as atinentes contribuições à segurança social, o trabalhador não é prejudicado por essa dívida de contribuições (cfr. Dec. 45266, art° 29°, vigente ao tempo, e hoje, o art° 34/3 da Lei n°32/2002 de 20/12).

  3. Esta declaração de remunerações pagas é que pode e deve ser voluntária, e será coerciva caso as instituições conheçam a omissão.

  4. É que só assim, podem as instituições recorrer à cobrança também coerciva a que se refere o art. 48.º da mesma Lei, sendo certo, então sim, que, ainda que a cobrança não resulte, os trabalhadores não podem ser prejudicados por esse facto.

  5. Donde, não basta que haja obrigação de inscrever os trabalhadores por conta de outrem, para que aquela obrigação não haja sido cumprida.

  6. Também os trabalhadores têm o ónus de levar ao conhecimento das instituições a relação laboral para que estas possam actuar. (cfr. DL 124/84, de 18/4).

  7. E mesmo que aquela relação não haja sido cumprida e os trabalhadores não hajam tempestivamente actuado, sempre o referido DL. 124/84, e posteriormente, o DL 380/89, que caducou em 1994, veio permitir a esses trabalhadores o pagamento das contribuições prescritas ou mesmo daquelas que nunca foram devidas, ou porque a actividade exercida não se inseria no âmbito da Previdência, ou era exercida em territórios não abrangidos pela mesma, ou porque a admissão à Previdência estava, por ex., precludida pela idade do trabalhador (caso do beneficiário B...).

  8. A verdade é que o beneficiário B... não lançou mão de nenhum destes mecanismos para trazer ao sistema de Segurança Social remunerações susceptíveis de influenciar o montante da sua pensão e, por arrastamento o da ora recorrida.

  9. 0 facto de o tribunal Cível de Lisboa ter reconhecido que o B... celebrou com a C... um contrato de trabalho na década de 60 é irrelevante para o hipotético cálculo da pensão que o mesmo auferia à data da morte.

  10. Com efeito, só relevariam para o cálculo as contribuições para a segurança social (emergentes desse contrato) que houvessem sido pagas ou ao menos declaradas ao sistema de segurança social que delas, ou da dívida delas tivesse conhecimento - art. 29° do Decreto 45266 de 23/09/63.

  11. Sendo certo que a Segurança Social não tinha conhecimento daquele contrato de trabalho (e concomitante obrigação contributiva) nem em 1976 quando o B... se reformou por velhice, nem 1997 quando faleceu.

  12. E quando toma conhecimento da situação, após a sua morte, as contribuições que porventura fossem devidas, encontram-se prescritas sendo insusceptíveis de ser exigidas, e, consequentemente, relevar para o pretendido cálculo da pensão - cfr. DL 511/76, de 07/07, art° 7° (prescrição no prazo de 10 anos contados do vínculo laboral que as determina) e actual art° 49.º, n°1, da Lei 32/2002 de 20/12 (prescrição no prazo de 5 anos).

  13. Ainda que, por absurdo, pudesse admitir-se que a segurança Social devesse hoje considerar as remunerações que o B... auferiu da C... até 1984 para cálculo de uma pensão da ora recorrida, a partir de uma pensão hipotética que o B... teria à data da morte, sempre esse cálculo não se traduziria numa "nova pensão", antes, porque o B... era em 1997 pensionista por velhice desde 1976, só poderiam aquelas remunerações ser consideradas para acréscimo ou melhoria da pensão há muito constituída (cfr. art° 31º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, aprovado pela Portaria 21546 de 23/09/65).

    Não houve contra - alegações.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a julgamento.

  14. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A recorrente nasceu em 29/09/1922.

    2 - Em 4/06/1982, a recorrente casou com B...

    3 - Este nascera em 5/07/1903.

    4 - Em 1976, B... reformou-se por velhice, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de reforma.

    5 - Em 27/12/1976, B... dirigiu à CNP a missiva constante a fls. 89 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.

    6 - Concomitantemente, de 1/06/1960 a 31/12/1984, o marido da recorrente trabalhou para a C..., SA como chefe de vendas, sem que esta tivesse inscrito o seu trabalhador na Caixa de Previdência.

    7 - Por tal actividade auferia 10.000$00 mensais, acrescidos de 5 a 10% sobre o valor da mercadoria vendida, a título de comissões.

    8 - Em 1980, auferiu pelo trabalho prestado 1.112.492$00.

    9 - Em 1981, auferiu pelo trabalho prestado 1.108.185$00.

    10 - Em 1982, auferiu pelo trabalho prestado 1.419.313$00.

    11 - Em 1983, auferiu pelo trabalho prestado 1.141.616$00.

    12 - Em 1984, auferiu pelo trabalho prestado 1.551.502$00.

    13 - Em 1/01/1985, a C... e o marido da recorrente cessaram o contrato de trabalho por acordo, passando, a partir daí, a primeira entidade a conceder ao segundo uma quantia a título de pensão vitalícia, por eles chamada de pensão de reforma, a qual era aumentada anualmente.

    14 - O marido da recorrente faleceu em 26/09/1997.

    15 - Em 15/10/1997, a recorrente requereu no Centro Regional de Segurança Social prestação por morte.

    16 - Por despacho de 12/11/1997, foi pelo CRSS concedido à recorrente subsídio por morte e pensão de sobrevivência, no valor de 30.100$00, calculada nos moldes e com os fundamentos constantes no processo instrutor, aqui dados como reproduzidos.

    17 - A recorrente reclamou, ainda, junto da C... o pagamento do subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência correspondente à remuneração aí auferida, a qual lhe foi recusada.

    18 - A recorrente instaurou, então, contra a C..., no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção na qual pedia a condenação desta a pagar-lhe uma pensão vitalícia correspondente a 60% da que até Setembro de 1997 remunerava o falecido e subsídio de funeral.

    19 - Por decisão proferida em 11/07/2001 e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi a acção julgada improcedente.

    20 - Face àquela decisão judicial, a recorrente dirigiu em 18/07/2002 novo requerimento ao Director do Centro Nacional de Pensões a solicitar subsídio de funeral por morte do marido e pensão de sobrevivência, nos termos constantes a fls. 2 e seg. do processo instrutor aqui dados por reproduzidos na...

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