Acórdão nº 2516/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução20 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. M intentou contra R e outros os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária e posteriormente ordinária mercê da reconvenção deduzida pelo primeiro Réu, e que, sob o n.º 19/06, foi, sucessivamente, tramitada pela 1ª secção do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e pela 1ª secção da 8ª Vara Cível do mesmo Tribunal, tendo no processo sido proferido o seguinte despacho saneador com valor de sentença: "Termos em que: a) julgam-se procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) da petição inicial, ou seja: - declara-se a resolução do contrato de arrendamento do 18º andar C) que faz parte integrante do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal sito em Lisboa na Rua Carlos,, freguesia de S. Domingos de Benfica; - condena-se os RR entregar imediatamente à autora o referido andar livre de pessoas e bens;, b) julgam-se improcedentes os pedidos deduzidos na 2ª parte da alínea d) e na alínea e) da petição inicial (...) e absolve-se todos os Réus dos mesmos; c) julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a autora do mesmo.

Custas: a. quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) da petição inicial, pelos RR; b. quanto aos pedidos deduzidos na 2ª parte da alínea d) e na alínea e) da petição inicial, pelos RR; c. quanto ao pedido reconvencional, pelos RR..." (sic - fls 181 a 182, sendo manifesto o lapso de escrita na condenação em custas decretada em b., pois se os Réus são absolvidos desses pedidos não podem ser condenados nesse pagamento; outrossim, como ficou definitivamente fixado a fls 166, só o 1º Réu deduziu pedido reconvencional, pelo que só ele pode ser condenado no pagamento determinado em c.).

Inconformados, os Réus deduziram recurso contra a parte dessa decisão pela qual a Autora foi absolvida do pedido reconvencional, pedindo a revogação dessa parte e que, em sua substituição, se declare nulo o contrato de arrendamento e se condene a Autora a restituir a esses Réus as quantias de € 15.200,00 e € 3.200,00 que estes lhe entregaram, formulando, para tanto, as nove conclusões que se encontram a fls 251 verso e 252, nas quais invoca, em síntese, que "...o despacho saneador-sentença em recurso violou o disposto nos nºs 1 e 2 e 4 do artigo 9º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 391-B/90, de 15 de Outubro, o disposto no n.º 1 do artigo280º do...

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