Acórdão nº 2516/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | EURICO REIS |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. M intentou contra R e outros os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária e posteriormente ordinária mercê da reconvenção deduzida pelo primeiro Réu, e que, sob o n.º 19/06, foi, sucessivamente, tramitada pela 1ª secção do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e pela 1ª secção da 8ª Vara Cível do mesmo Tribunal, tendo no processo sido proferido o seguinte despacho saneador com valor de sentença: "Termos em que: a) julgam-se procedentes os pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) da petição inicial, ou seja: - declara-se a resolução do contrato de arrendamento do 18º andar C) que faz parte integrante do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal sito em Lisboa na Rua Carlos,, freguesia de S. Domingos de Benfica; - condena-se os RR entregar imediatamente à autora o referido andar livre de pessoas e bens;, b) julgam-se improcedentes os pedidos deduzidos na 2ª parte da alínea d) e na alínea e) da petição inicial (...) e absolve-se todos os Réus dos mesmos; c) julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo a autora do mesmo.
Custas: a. quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas a), b) e c) da petição inicial, pelos RR; b. quanto aos pedidos deduzidos na 2ª parte da alínea d) e na alínea e) da petição inicial, pelos RR; c. quanto ao pedido reconvencional, pelos RR..." (sic - fls 181 a 182, sendo manifesto o lapso de escrita na condenação em custas decretada em b., pois se os Réus são absolvidos desses pedidos não podem ser condenados nesse pagamento; outrossim, como ficou definitivamente fixado a fls 166, só o 1º Réu deduziu pedido reconvencional, pelo que só ele pode ser condenado no pagamento determinado em c.).
Inconformados, os Réus deduziram recurso contra a parte dessa decisão pela qual a Autora foi absolvida do pedido reconvencional, pedindo a revogação dessa parte e que, em sua substituição, se declare nulo o contrato de arrendamento e se condene a Autora a restituir a esses Réus as quantias de € 15.200,00 e € 3.200,00 que estes lhe entregaram, formulando, para tanto, as nove conclusões que se encontram a fls 251 verso e 252, nas quais invoca, em síntese, que "...o despacho saneador-sentença em recurso violou o disposto nos nºs 1 e 2 e 4 do artigo 9º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 391-B/90, de 15 de Outubro, o disposto no n.º 1 do artigo280º do...
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