Acórdão nº 02927/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Vítor ...

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2007, a fls. 100-110, pela qual foi julgada extinta a instância, "por inutilidade superveniente da lide, por perda de objecto", no recurso contencioso interposto para anulação de acto de indeferimento tácito imputado ao Presidente da Câmara Municipal de ...

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Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, embora a decisão deva ser, na sua opinião, de rejeição de recurso por carência de objecto e não de extinção da instância.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* Deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. Em data não concretamente apurada foi enviado ao ora recorrente o ofício da Câmara Municipal de Almada (de ora em diante designada abreviadamente CMA), n.º 5392, de 10.08.2001, no qual se refere o seguinte: "Serve o presente para informarmos V. Ex.ª que está a ser revisto o valor do abono para falhas atribuído nesta Câmara Municipal, face às conclusões de uma Reunião de Aperfeiçoamento Profissional, promovida pela Associação dos Técnicos Administrativos Municipais, no passado dia 22 de Junho.

O entendimento dos juristas presentes foi no sentido de que se mantém em vigor o disposto no art.º 17° do Dec.-Lei n° 247/87, de 17 de Junho que, conforme se refere na introdução do próprio diploma, "se aplica às carreiras da administração local". A percentagem aplicada até agora nesta Câmara resultava de uma interpretação daquele artigo segundo a qual o abono para falhas era calculado com base no vencimento do próprio funcionário, quando deveria ser em relação ao vencimento da categoria base da carreira de tesoureiro. A comprovar esta interpretação existe nomeadamente um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 28 de Novembro de 1996.

Da conjugação dos nºs 1 e 3 daquele artigo com o n° 1 do art0 17° do Dec.-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, resulta o entendimento de que esse vencimento base e, em casos como o da CMA, o do tesoureiro com a categoria mais elevada, pelo que o valor percentual de 5% incidirá, portanto, sobre esse vencimento.

Assim, o valor do abono para falhas vai ser actualizado para 8 630$00 para todos os trabalhadores que a ele têm direito e já a partir do vencimento de Agosto, conforme despacho autorizador da Senhora Vereadora dos SMURHSO, de 3 de Agosto passado. Os retroactivos terão efeitos a data de início do direito a percepção do abono, a pagar oportunamente» (acordo; cf. docs, de fls. 46 e 52 dos autos e de fls. 12 do PA, que aqui se da por integralmente reproduzido).

  1. Em 19.04.2002 o Recorrente apresentou junto da CMA, um requerimento no qual solicita informação: «acerca da evolução e ou ponto de situação, do assunto relativo aos retroactivos de abono para falhas, constante do v/oficio n.° 5392, datado de 10/08/2001, bem como se existe relativamente ao mesmo, outro despacho ou deliberação e em caso afirmativo, qual o seu teor integral (cf. doc. de fls. 45 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

  2. Em 27.02.2002 foi exarado pela Presidente da CMA o despacho n.º 95/2002, que refere designadamente o seguinte: " (...) Tendo sido levantadas algumas dúvidas sobre a aplicação do "Abono para Falhas" previsto no artigo 6º do Regulamento Interno de Cobranças de Receita de Valores por Entidade Diversa da tesouraria, tornou-se necessário analisar o que existe disposto sobre a matéria, tendo-se obtido cópia do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Fevereiro de 1996, e parecer jurídico específico com base na legislação aplicável.

    Em resultado daqueles documentos e respectiva análise, determino o seguinte: 1. O valor do "Abono de Falhas" previsto no artigo 6º do Regulamento Interno de Cobrança de Receitas de Valores por Entidade Diversa da Tesouraria, é de 5% do vencimento base da carreira do Tesoureiro, ou seja nesta data, 5% do valor do índice 215.

    1. O montante apurado conforme ponto 1. é o que mensalmente pode ser atribuído aos beneficiários que executem operações susceptíveis de gerar falhas contabilísticas e que não faltem nenhum dia ao serviço. Isto porque o abono é reversível diariamente a favor dos que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício de funções.

    2. O referido em 1. não se aplica aos que gerem fundos de maneio nem aos que transportam dinheiro ou valores sem os manusearem.

    (...) " (cf. doc. de fls. 50 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  3. Em 27.02.2002 foi exarado pela Presidente da CMA o despacho n.º 96/2002, que refere designadamente o seguinte: " (...) Tendo em vista a aplicação do meu despacho n.º 95/2002 desta data, e a completa regularização de todos os processos individuais até agora decididos, determino o seguinte: 1. É da responsabilidade do dirigente de 1º nível de cada um dos trabalhadores abrangidos, a competente análise da situação de cada trabalhador, a elaboração da correspondente informação e proposta de solução em cumprimento do Regulamento Interno de Cobrança de Receita de Valores por Entidade Diversa da Tesouraria, de 7 de Junho de 2000, e do supra referido despacho.

    1. A proposta de solução é apreciada pelo eleito responsável pelo respectivo serviço, que ma submeterá a despacho...

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