Acórdão nº 12355/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2008

Data29 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernanda ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da autoria do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, datado de 21-2-203, que rescindiu o contrato de prestação de serviços, em regime de avença, que aquela havia celebrado com a Direcção-Geral dos Desportos em Agosto de 1992, assacando-lhe o vício de violação de lei, por violação dos artigos 17º do DL nº 41/84, de 3/2, 1152º e 1154º do Cód. Civil, 10º do DL nº 184/89, de 2/6, e DL's nºs 49.408, de 24-11-69, e 427/89, de 7/12.

A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade do acto de rescisão do contrato de prestação de serviços e, quanto ao mérito do recurso, defendeu o respectivo improvimento [cfr. fls. 69/73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificada para os termos e efeitos do disposto no artigo 54º, nº 1 da LPTA, a recorrente nada disse.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual expressou concordância com a posição defendida pela entidade recorrida, defendendo igualmente a rejeição do recurso [cfr. fls. 104 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação e decisão da questão prévia suscitada pela entidade recorrida e secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público neste TCA Sul, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Entre a recorrente e a autoridade recorrida foi celebrado, em 22 de Fevereiro de 1999, o contrato junto em fotocópia a fls. 12 e 13, nos seguintes termos: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE AVENÇA Aos vinte e sete dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e dois, na sede da Direcção-Geral dos Desportos e entre esta, representada pelo respectivo Director-Geral, Lic. Arcelino Manuel Duarte Mirandela da Costa, como primeiro outorgante, e de Drª Fernanda ..., Médica, Portador do Bilhete de Identidade nº 4569837, do Arquivo de Identificação de Lisboa, Contribuinte nº 103298304, como segundo outorgante, foi celebrado o contrato de prestação de serviço em regime de avença constante das seguintes cláusulas: PRIMEIRA - 0 primeiro outorgante contrata o segundo para prestar serviços da sua especialidade no Centro de Medicina Desportiva do Sul.

    SEGUNDA - O segundo outorgante obriga-se a executar os...

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