Acórdão nº 300/08 de Tribunal Constitucional, 29 de Maio de 2008

Data29 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 300/2008

Processo n.º 212/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Fundamentando a sua reclamação diz a reclamante:

A ora, reclamante foi julgada e condenada pelo Tribunal da Comarca de Loulé na pena única de 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de produto estupefaciente e 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa, pp pelos arts 21, nº 1 do DL 22/93 de 22 de Janeiro e art. 6° da Lei nº 22/97, de 27 de Junho respectivamente.

Para a condenação da arguida, ora recorrente, foram considerados provados que a mesma, com o seu companheiro, o co-arguido nestes autos B., transaccionava produto estupefaciente e que no dia da busca à sua então residência sita em Quarteira, Algarve, foi encontrada a arma descrita na acusação, uma pistola de calibre 6,35 pertencendo a ambos, sem que, para tal possuíssem licença.

A arguida alegou a sua inocência, uma vez que nada teve a ver com os vestígios de produto estupefaciente, supostamente, encontrados na residência que então partilhava, com o seu companheiro, nem com a pistola aí encontrada.

Dos depoimentos dos supostos consumidores e/compradores de tais produtos estupefacientes, não resultaram ter a arguida praticado o crime em causa, porquanto nenhum deles afirmou ter adquirido droga à arguida A..

Os elementos da Guarda Nacional Republicana, inquiridos em audiência, nada disseram quanto à prática dos crimes de tráfico de droga e detenção ilegal de arma de defesa por parte da recorrida.

Com efeito, confirmaram terem realizado busca à casa da recorrente, uma vez que havia suspeita de que o companheiro desta, o co-arguido B. aí escondia produto estupefaciente, tendo sido então encontrado vestígios de tais produtos e uma arma de fogo de calibre 6,35.

Estes depoimentos foram documentados em audiência de julgamento, nos termos do art. 62° do CPP.

A recorrente que reclama a sua inocência, durante a audiência de julgamento tentou provar isso mesmo, não tendo porém conseguido, acabando condenada na tão pesada pena de prisão efectiva, de 7 anos efectiva.

Por essa razão, discordando desta condenação interpôs recurso para o Tribunal de Relação de Évora, impugnando tanto a matéria de facto, nos termos do preceituado no art. 412° do CPP, como a de direito.

Recusando a pronunciar-se sobre a matéria de facto impugnada, pela arguida, este tribunal da segunda instância rejeitou o recurso interposto nesta parte, confirmando a decisão da primeira instância quanto à matéria de direito, mantendo a pena aplicada à arguida.

Inconformada com esta decisão interpôs, de novo, recurso para o supremo tribunal de Justiça, alegando em síntese a violação por parte do tribunal recorrido dos disposto nos no arts. 417º/3 do CPP e 32° de Constituição da República, ao não ter sido dado oportunidade à recorrente, para suprir tal deficiência, aperfeiçoando as conclusões do recurso, mediante convite para o efeito, limitando-lhe assim, o direito à justiça, à defesa e ao recurso, constitucionalmente consagrado.

Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora posto em crise não consta que a questão de inconstitucionalidade da norma do art. 412°, com a interpretação dada pela TRE tenha sido apreciado, daí a razão do presente recurso para este Tribunal Constitucional.

Na verdade o STJ devia ter reenviado o processo para o TRE para que fosse apreciada a questão da matéria...

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