Acórdão nº 290/08 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 290/2008

Processo n.º 42/PP

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – Eduardo Baptista Macdonald Correia, devidamente identificado nos autos, pede, na qualidade de primeiro requerente, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento Mérito e Sociedade”.

2 – O requerente instruiu o seu requerimento com certidões de eleitor comprovativas de que os requerentes, que disse serem no número de 8378, se encontram devidamente inscritos no recenseamento eleitoral, relação nominal dos eleitores requerentes, donde consta a assinatura de cada um deles com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, nos termos prescritos pelo n.º 2 do art.º 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na versão constante da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, doravante designada apenas por “Lei dos Partidos Políticos”, proposta de estatutos, desenho da denominação, sigla e símbolo do partido, declaração de princípios subscrita por 38 requerentes e “o manifesto que esteve na origem do Movimento Mérito e Sociedade”.

3 – O senhor Escrivão deste Tribunal Constitucional informa na cota de fls. 88 que procedeu a exame minucioso de toda a documentação apresentada juntamente com o pedido de inscrição do partido político denominado Movimento Mérito e Sociedade, tendo verificado que a inscrição foi requerida por 8 272 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Mais informou quais os partidos políticos cuja inscrição se encontra registada no Tribunal Constitucional.

4 – O Senhor Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, na vista feita nos autos, após aludir à competência do Tribunal Constitucional em matéria de aceitação da inscrição de partidos políticos, constante do art.º 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de que “não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.ºs 3 e 4 do art.º 51.º da Constituição e nos art.ºs 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio”.

B – Fundamentação

5 – De acordo com o disposto no art.º 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de...

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