Acórdão nº 0842588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 2588/08-4 .º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, Proc. nº .../01.3TXLSB-A Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do TJ de Peso da Régua, processo nº .../99.9, foi julgado B.........., encontrando-se condenado pela prática, em concurso real, de três crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena única de 18 anos de prisão, pena essa que se encontra a cumprir.

*Atingido o meio da pena, foi proferido, em 06/02/2008, o seguinte Despacho: "B.......... cumpre pena única de 18 anos de prisão, à ordem do processo comum nº .../99.9 do .º Juízo do TJ de Peso da Régua.

Ultrapassada metade da pena, tem dois terços previstos para 15/07/2010, cinco sextos para 08/12/2011 e o termo para 08/04/2014.

Pondera-se que é primário e vem adoptando comportamento conforme às regras, com valorização pessoal (cursos de informática e Inglês) já beneficiando de RAVI desde Set/07, com ocupação empenhada em oficina de mecânica após conclusão de curso profissional nesta área. Projecta em meio livre viver com a companheira e filho, junto dos quais vem gozando saídas precárias com sucesso, e retomar actividade em feiras.

Pondera-se também, porém, que a pena se deve à prática, como "autor mediato" de um crime de homicídio simples e como "autor imediato" de dois crimes de homicídio simples. Por 3 homicídios, pois.

Agiu, com o progenitor e dois irmãos, "com o propósito de acabar com a vida dos familiares mais próximos de C.........." - cfr. Acórdão do STJ nos autos.

Ora, neste gravoso quadro criminal e fase da pena, têm-se por ainda configuradas relevantes preocupações de prevenção geral e de defesa social que reclamam que o arguido cumpra acrescido período de efectiva reclusão.

Sem ter expresso confissão em Audiência de Julgamento, também importa que o arguido consolide, ainda melhor, a interiorização dos efeitos intimidatórios pretendidos pela pena de prisão.

Para resposta a tais preocupações, nos termos do art. 61º, nº 2, als. a) e b) "a contrario", do CP alterado pela Lei nº 59/2007, de 04/09 - maxime de prevenção geral - não se concede regime de liberdade condicional nesta fase da pena."*Deste Despacho recorreu o B.........., formulando as seguintes conclusões: 1- Os documentos de fls. 37 a 41, 42 e 48 a 51 são bem explícitos no sentido de que estão reunidas, nesta oportunidade, as condições objectivas e subjectivas para que possa ter liberdade condicional; 2- O modo como...

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