Acórdão nº 0842588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 2588/08-4 .º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, Proc. nº .../01.3TXLSB-A Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do TJ de Peso da Régua, processo nº .../99.9, foi julgado B.........., encontrando-se condenado pela prática, em concurso real, de três crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do CP, na pena única de 18 anos de prisão, pena essa que se encontra a cumprir.
*Atingido o meio da pena, foi proferido, em 06/02/2008, o seguinte Despacho: "B.......... cumpre pena única de 18 anos de prisão, à ordem do processo comum nº .../99.9 do .º Juízo do TJ de Peso da Régua.
Ultrapassada metade da pena, tem dois terços previstos para 15/07/2010, cinco sextos para 08/12/2011 e o termo para 08/04/2014.
Pondera-se que é primário e vem adoptando comportamento conforme às regras, com valorização pessoal (cursos de informática e Inglês) já beneficiando de RAVI desde Set/07, com ocupação empenhada em oficina de mecânica após conclusão de curso profissional nesta área. Projecta em meio livre viver com a companheira e filho, junto dos quais vem gozando saídas precárias com sucesso, e retomar actividade em feiras.
Pondera-se também, porém, que a pena se deve à prática, como "autor mediato" de um crime de homicídio simples e como "autor imediato" de dois crimes de homicídio simples. Por 3 homicídios, pois.
Agiu, com o progenitor e dois irmãos, "com o propósito de acabar com a vida dos familiares mais próximos de C.........." - cfr. Acórdão do STJ nos autos.
Ora, neste gravoso quadro criminal e fase da pena, têm-se por ainda configuradas relevantes preocupações de prevenção geral e de defesa social que reclamam que o arguido cumpra acrescido período de efectiva reclusão.
Sem ter expresso confissão em Audiência de Julgamento, também importa que o arguido consolide, ainda melhor, a interiorização dos efeitos intimidatórios pretendidos pela pena de prisão.
Para resposta a tais preocupações, nos termos do art. 61º, nº 2, als. a) e b) "a contrario", do CP alterado pela Lei nº 59/2007, de 04/09 - maxime de prevenção geral - não se concede regime de liberdade condicional nesta fase da pena."*Deste Despacho recorreu o B.........., formulando as seguintes conclusões: 1- Os documentos de fls. 37 a 41, 42 e 48 a 51 são bem explícitos no sentido de que estão reunidas, nesta oportunidade, as condições objectivas e subjectivas para que possa ter liberdade condicional; 2- O modo como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO