Acórdão nº 0128/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal (ao abrigo do art. 150º do CPPT), do acórdão do TCA - Sul, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidação do IMI.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A questão que radica em procurar saber se os cidadãos podem ou não confiar, que um prédio declarado como omisso num conhecimento de SISA, bem como, na subsequente escritura de compra e venda seja efectivamente omisso, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, reveste importância fundamental, conforme explanado nos pontos X a XXIII das alegações.
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A questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso denota importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXIV a XVII das alegações.
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A apreciação da questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso afigura-se ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos XXVIII a XXX das alegações.
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A questão de saber se a recorrente, tinha ou não direito a exigir uma segunda avaliação depois de ter sido notificada para tal, constitui para efeitos de admissibilidade do presente recurso, importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXXI a XXXIII das alegações.
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A apreciação da questão de saber se a recorrente, tinha ou não direito a exigir uma segunda avaliação depois de ter sido notificada para tal, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, afigura-se ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos XXXIV a XXXVIII das alegações.
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Revestindo as questões em causa nos termos referidos, importância fundamental e afigurando-se a apreciação das mesmas claramente necessária para uma melhor aplicação do direito o presente recurso deve ser admitido.
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A nulidade do acto que determina a anulação da Declaração Modelo 129 de 13 de Março de 1992, e consequente repristinação do artigo 4511, bem como, a nulidade da primeira avaliação, efectuada em 13 de Junho de 1990, são susceptíveis de serem conhecidas por esse Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso, conforme explanado nos pontos XXXIX a LII das alegações.
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O acto que determina a anulação da declaração modelo 129 de 13 de Março de 1992 e a repristinação do artigo 4511, atenta frontalmente contra o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da CRP, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que nos termos da al. d) do n. 2 do art. 133º do CPA, é nulo, conforme explanado nos pontos LIII a LXVIII das alegações.
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Por ter conduzido à fixação um valor patrimonial, manifestamente exagerado, a 1ª avaliação viola intoleravelmente o princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da CRP, violando assim o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que nos termos da al. d) do n.2 do art. 133º do CPA, é nula, conforme explanado nos pontos LXVIII a LXXIX das alegações.
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O requerimento de 2ª avaliação apresentado pela recorrente assume relevância quer para efeitos de Sisa, quer para efeitos de Contribuição Autárquica, motivo pelo qual, não tendo a mesma sido efectuada, a fixação do valor patrimonial não transitou em julgado, padecendo a liquidação em causa de vício de forma por preterição de formalidade essencial, conforme explanado nos pontos LXXX a XCIV das alegações.
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Sendo que a...
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