Acórdão nº 0128/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal (ao abrigo do art. 150º do CPPT), do acórdão do TCA - Sul, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial de liquidação do IMI.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A questão que radica em procurar saber se os cidadãos podem ou não confiar, que um prédio declarado como omisso num conhecimento de SISA, bem como, na subsequente escritura de compra e venda seja efectivamente omisso, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, reveste importância fundamental, conforme explanado nos pontos X a XXIII das alegações.

  1. A questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso denota importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXIV a XVII das alegações.

  2. A apreciação da questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso afigura-se ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos XXVIII a XXX das alegações.

  3. A questão de saber se a recorrente, tinha ou não direito a exigir uma segunda avaliação depois de ter sido notificada para tal, constitui para efeitos de admissibilidade do presente recurso, importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXXI a XXXIII das alegações.

  4. A apreciação da questão de saber se a recorrente, tinha ou não direito a exigir uma segunda avaliação depois de ter sido notificada para tal, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, afigura-se ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme explanado nos pontos XXXIV a XXXVIII das alegações.

  5. Revestindo as questões em causa nos termos referidos, importância fundamental e afigurando-se a apreciação das mesmas claramente necessária para uma melhor aplicação do direito o presente recurso deve ser admitido.

  6. A nulidade do acto que determina a anulação da Declaração Modelo 129 de 13 de Março de 1992, e consequente repristinação do artigo 4511, bem como, a nulidade da primeira avaliação, efectuada em 13 de Junho de 1990, são susceptíveis de serem conhecidas por esse Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso, conforme explanado nos pontos XXXIX a LII das alegações.

  7. O acto que determina a anulação da declaração modelo 129 de 13 de Março de 1992 e a repristinação do artigo 4511, atenta frontalmente contra o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da CRP, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que nos termos da al. d) do n. 2 do art. 133º do CPA, é nulo, conforme explanado nos pontos LIII a LXVIII das alegações.

  8. Por ter conduzido à fixação um valor patrimonial, manifestamente exagerado, a 1ª avaliação viola intoleravelmente o princípio da igualdade, plasmado no art. 13º da CRP, violando assim o conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que nos termos da al. d) do n.2 do art. 133º do CPA, é nula, conforme explanado nos pontos LXVIII a LXXIX das alegações.

  9. O requerimento de 2ª avaliação apresentado pela recorrente assume relevância quer para efeitos de Sisa, quer para efeitos de Contribuição Autárquica, motivo pelo qual, não tendo a mesma sido efectuada, a fixação do valor patrimonial não transitou em julgado, padecendo a liquidação em causa de vício de forma por preterição de formalidade essencial, conforme explanado nos pontos LXXX a XCIV das alegações.

  10. Sendo que a...

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