Acórdão nº 0732/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. Nos presentes Autos, em que é Recorrente o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e Recorrido A..., foi pelo primeiro peticionada e deferida, a interposição do presente recurso de revista.

Notificado do Acórdão preliminar, vem o Recorrido, A..., apresentar articulado de Reclamação e Aclaração do Acórdão que admitiu o Recurso de Revista acima mencionado.

Fundamentar a necessidade de aclaração nos seguintes argumentos: O acórdão do STA de 3 de Abril que admitiu o recurso de revista não especifica se esse recurso se reporta ao Ac. TCAS de 14 de Junho de 2007 ou ao Ac. TCAS de 17 de Janeiro de 2008, a ambos, ou se o primeiro tem efeito preclusivo quanto ao segundo, ou este subordinado quanto ao primeiro; E, apresenta ainda Reclamação relativamente ao supra referenciado Acórdão do STA, a qual fundamenta com os seguintes argumentos: a) Nulidade por omissão de pronúncia na medida em que o STA não teria tomado conhecimento das questões prévias suscitadas pelo ora Recorrido quando se opôs à interposição do recurso de Revista que veio a ser admitido; b) Inadmissibilidade do recurso de revista por carência de objecto, na medida em que o STA teria tomado conhecimento de questões de que não poderia conhecer porquanto as mesmas não vinham indicadas no requerimento de interposição do Recurso, tal como exigido pelo art. 144º n.º 2 in fine.

c) Inadmissibilidade do Recurso por inutilidade do seu objecto, atendendo ao decretamento da ineficácia dos actos praticados após a interposição do pedido de suspensão de eficácia do acto que exclui o ora Recorrido do concurso para adido de embaixada.

Notificado da apresentação do articulado de Reclamação e aclaração, veio o MNE apresentar oposição relativamente ao mesmo, pugnando pela rejeição do pedido.

  1. Cumpre decidir: 2.1. Quanto ao pedido de aclaração do âmbito do recurso: Foi o Ac. do TCA de 14/6/2007 que decidiu a pretensão de suspensão de eficácia da lista de classificação em concurso da função pública e suspensão do procedimento concursal.

    O posterior Ac. de 17.01.2008 decidiu aspectos incidentais daquela pretensão.

    A admissão do recurso de revista pela formação a que se refere o art.º 150.º n.º 4 respeita à causa no seu conjunto e fica ao critério da formação que vai apreciar de fundo o recorte exacto do âmbito de cognição que deve efectuar.

    Isto mesmo refere o Acórdão cuja aclaração se pede, no qual se...

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