Acórdão nº 0732/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. Nos presentes Autos, em que é Recorrente o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e Recorrido A..., foi pelo primeiro peticionada e deferida, a interposição do presente recurso de revista.
Notificado do Acórdão preliminar, vem o Recorrido, A..., apresentar articulado de Reclamação e Aclaração do Acórdão que admitiu o Recurso de Revista acima mencionado.
Fundamentar a necessidade de aclaração nos seguintes argumentos: O acórdão do STA de 3 de Abril que admitiu o recurso de revista não especifica se esse recurso se reporta ao Ac. TCAS de 14 de Junho de 2007 ou ao Ac. TCAS de 17 de Janeiro de 2008, a ambos, ou se o primeiro tem efeito preclusivo quanto ao segundo, ou este subordinado quanto ao primeiro; E, apresenta ainda Reclamação relativamente ao supra referenciado Acórdão do STA, a qual fundamenta com os seguintes argumentos: a) Nulidade por omissão de pronúncia na medida em que o STA não teria tomado conhecimento das questões prévias suscitadas pelo ora Recorrido quando se opôs à interposição do recurso de Revista que veio a ser admitido; b) Inadmissibilidade do recurso de revista por carência de objecto, na medida em que o STA teria tomado conhecimento de questões de que não poderia conhecer porquanto as mesmas não vinham indicadas no requerimento de interposição do Recurso, tal como exigido pelo art. 144º n.º 2 in fine.
c) Inadmissibilidade do Recurso por inutilidade do seu objecto, atendendo ao decretamento da ineficácia dos actos praticados após a interposição do pedido de suspensão de eficácia do acto que exclui o ora Recorrido do concurso para adido de embaixada.
Notificado da apresentação do articulado de Reclamação e aclaração, veio o MNE apresentar oposição relativamente ao mesmo, pugnando pela rejeição do pedido.
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Cumpre decidir: 2.1. Quanto ao pedido de aclaração do âmbito do recurso: Foi o Ac. do TCA de 14/6/2007 que decidiu a pretensão de suspensão de eficácia da lista de classificação em concurso da função pública e suspensão do procedimento concursal.
O posterior Ac. de 17.01.2008 decidiu aspectos incidentais daquela pretensão.
A admissão do recurso de revista pela formação a que se refere o art.º 150.º n.º 4 respeita à causa no seu conjunto e fica ao critério da formação que vai apreciar de fundo o recorte exacto do âmbito de cognição que deve efectuar.
Isto mesmo refere o Acórdão cuja aclaração se pede, no qual se...
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