Acórdão nº 07/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do M.mo Juiz do TAF de Mirandela que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, após constatar a prescrição da obrigação tributária, a impugnação judicial deduzida por A..., com os sinais dos autos, contra a liquidação do IVA do ano de 1995, dela vem interpor recurso para este tribunal formulando as seguintes conclusões: 1ª - A prescrição em geral, assenta em razões de segurança e certeza jurídicas, a par da sanção pela inércia do credor que negligencia a promoção da cobrança efectiva do seu crédito.

  1. - Sendo o crédito tributário, por natureza e por definição legal, indisponível, na prescrição de dívidas tributárias, a inércia do credor é meramente residual e excepcional.

  2. - Com a LGT, adoptou-se uma solução mais ajustada ao equilíbrio dos interesses do credor e do devedor, introduzindo-se causas de suspensão da prescrição, cfr. artº 49º.

  3. - Todas as causas de suspensão são desencadeadas por iniciativa do devedor e conduzem, inelutavelmente, à suspensão do processo de execução fiscal, impedindo assim, que o credor prossiga a cobrança da dívida, por determinação legal.

  4. - O devedor que impugne a legalidade da liquidação, suspende o curso da prescrição, mas, essa suspensão em nada o prejudica, posto que a sua pretensão seja materialmente fundada e conduza à anulação da liquidação impugnada; 6ª - O prejuízo sofrido pelo impugnante, com as delongas do processo, nos casos em que tenha havido prestação de garantia, será ressarcido pela via da indemnização prevista no art° 53º da LGT, o que não sucederá se o fundo da questão submetida a julgamento não for apreciado.

  5. - Por seu turno, o credor, impedido de prosseguir a cobrança da dívida enquanto se mantiver a causa de suspensão da execução, vê garantido o efectivo direito à cobrança, nos casos em que a legalidade da liquidação for reafirmada pelo Tribunal.

  6. - As causas de interrupção e de suspensão da prescrição relevantes são as que vigorarem à data da sua ocorrência.

  7. - A presente impugnação judicial, apresentada em 18-04-2000, em plena vigência da LGT, determina a suspensão da contagem do prazo de prescrição, desde a interposição até ao trânsito em julgado da decisão.

  8. - A sentença que declarou verificada a prescrição e, por consequência a extinção da impugnação por inutilidade superveniente da lide, abstendo-se de conhecer do mérito da impugnação, violou o disposto no nº 3 do artº 49° da LGT, na sua redacção ao tempo da impugnação.

2 - Não foram apresentadas contra alegações.

3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "Objecto do recurso: apreciação do juízo de inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida exequenda.

Nas conclusões das sua alegações de recurso a recorrente Fazenda Pública sustenta que a impugnação judicial foi apresentada em 18.04.2000, em plena vigência da Lei Geral Tributária, a qual, determinava a suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a interposição da impugnação até ao trânsito em julgado da decisão. E que a decisão recorrida violou o disposto no artº 49º, n 3 da Lei Geral Tributária, na redacção então em vigor.

Fundamentação: Em nosso parecer o recurso não merece provimento, sendo que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura.

Alega a recorrente que estando a execução parada, por, existindo garantia ou penhora, o contribuinte ter utilizado um dos meios processuais que conduzem à respectiva suspensão, nomeadamente como no caso subjudice impugnação, aquela paragem deverá ser considerada imputada ao mesmo contribuinte, não podendo a obrigação tributária prescrever.

Mas não lhe assiste razão.

É certo o artº 49º, nº 3 da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei nº 100/99 de 26 de Julho dispunha que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Porém, como se refere no Acórdão desta secção de...

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