Acórdão nº 0191/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , SA, com sede em Madrid, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida, e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra «Sucursal em Portugal da A..., SA», por dívidas de IRC, relativo aos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante de € 648.818,44, invocando a sua ilegitimidade, por não figurar no título executivo e não ser responsável pela dívida tributária, e a falta de notificação das liquidações adicionais e respectivos fundamentos.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto, foi a oposição deduzida julgada procedente e, em consequência, determinada a extinção da cobrança à oponente das dívidas exequendas.

Não se conformando com tal decisão, dela vem a Representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ... , a correr termos no Serviço de Finanças do Porto (6), por dívidas relativas a IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 556.354,17, em que é devedora a "SUCURSAL EM PORTUGAL A..., SA", determinando, em consequência, a extinção da cobrança relativamente à oponente.

  1. Para assim decidir, considerou o Tribunal que, para além de não figurar no título executivo, a oponente não pode ser responsável pelo pagamento do dívida, concluindo pela ilegitimidade desta para a execução, aderindo à tese da oponente na defesa da sua ilegitimidade decorrente do facto de nas certidões de dívida apenas constar o nome da sua sucursal em Portugal e não o seu, e que, sendo uma entidade com personalidade tributária distinta da sucursal, não é responsável pela dívida exequenda.

  2. Segundo o sentenciado, a circunstância de a sucursal exercer a sua actividade em Portugal independente da casa mãe confere-lhe não só personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária independentes, mas também personalidade jurídica, e, como tal, a sociedade dominante, com sede em Madrid, apenas poderia ser responsabilizada pelas dívidas da sucursal geradas em Portugal, em sede subsidiária, após a reversão.

  3. É quanto a este entendimento que se manifesta a nossa discordância com o doutamente sentenciado, porquanto salvo o devido respeito, não estabelece a necessária distinção entre "personalidade tributária" e "personalidade jurídica".

  4. Diversamente, a AT entende que as sucursais de sociedades não residentes constituem estabelecimentos estáveis da sociedade de que são mero prolongamento, sendo sujeitos passivos de IRC e IVA (cfr. art.ºs 1.º e 2.º do CIVA), relativamente aos rendimentos e pelas operações praticadas em Portugal, gozam de personalidade tributária, personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária, carecendo, contudo, de personalidade jurídica própria, distinta da sociedade principal - cfr. art.ºs 2.º, n.º 1, als. b) e c) e 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CIRC, art.ºs 1.º e 2.º do CIVA, art.º 15.º da LGT e art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT.

  5. Não sendo pessoas colectivas distintas da sede, as agências ou sucursais, tanto de sociedades estrangeiras como de sociedades nacionais, revestindo a natureza jurídica de meros estabelecimentos comerciais, dada a inexistência de património da sucursal - que, aliás, motivou o pedido de cobrança da dívida à oponente para a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, accionado ao abrigo do art.º 7.º da Directiva 76/308/CEE, - a oponente é parte legítima para a execução como responsável originária (e não em sede subsidiária como revertida), por ser a responsável pela dívida contraída através da sua sucursal, sendo nesta medida irrelevante a circunstância de não figurar no título executivo.

  6. A douta sentença sob recurso padece assim de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, mostrando-se violadas as disposições legais supra citadas.

Contra-alegando, veio a oponente dizer que:

  1. As razões aduzidas pela Fazenda Pública contra a decisão recorrida partem de pressupostos erróneos, donde - e em consequência - são retiradas erradas conclusões, devendo, por isso, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.

  2. Na verdade, o único argumento aduzido pala Fazenda Pública contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo reside no facto de, em seu...

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