Acórdão nº 0191/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , SA, com sede em Madrid, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida, e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra «Sucursal em Portugal da A..., SA», por dívidas de IRC, relativo aos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante de € 648.818,44, invocando a sua ilegitimidade, por não figurar no título executivo e não ser responsável pela dívida tributária, e a falta de notificação das liquidações adicionais e respectivos fundamentos.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto, foi a oposição deduzida julgada procedente e, em consequência, determinada a extinção da cobrança à oponente das dívidas exequendas.
Não se conformando com tal decisão, dela vem a Representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ... , a correr termos no Serviço de Finanças do Porto (6), por dívidas relativas a IRC dos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 556.354,17, em que é devedora a "SUCURSAL EM PORTUGAL A..., SA", determinando, em consequência, a extinção da cobrança relativamente à oponente.
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Para assim decidir, considerou o Tribunal que, para além de não figurar no título executivo, a oponente não pode ser responsável pelo pagamento do dívida, concluindo pela ilegitimidade desta para a execução, aderindo à tese da oponente na defesa da sua ilegitimidade decorrente do facto de nas certidões de dívida apenas constar o nome da sua sucursal em Portugal e não o seu, e que, sendo uma entidade com personalidade tributária distinta da sucursal, não é responsável pela dívida exequenda.
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Segundo o sentenciado, a circunstância de a sucursal exercer a sua actividade em Portugal independente da casa mãe confere-lhe não só personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária independentes, mas também personalidade jurídica, e, como tal, a sociedade dominante, com sede em Madrid, apenas poderia ser responsabilizada pelas dívidas da sucursal geradas em Portugal, em sede subsidiária, após a reversão.
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É quanto a este entendimento que se manifesta a nossa discordância com o doutamente sentenciado, porquanto salvo o devido respeito, não estabelece a necessária distinção entre "personalidade tributária" e "personalidade jurídica".
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Diversamente, a AT entende que as sucursais de sociedades não residentes constituem estabelecimentos estáveis da sociedade de que são mero prolongamento, sendo sujeitos passivos de IRC e IVA (cfr. art.ºs 1.º e 2.º do CIVA), relativamente aos rendimentos e pelas operações praticadas em Portugal, gozam de personalidade tributária, personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária, carecendo, contudo, de personalidade jurídica própria, distinta da sociedade principal - cfr. art.ºs 2.º, n.º 1, als. b) e c) e 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CIRC, art.ºs 1.º e 2.º do CIVA, art.º 15.º da LGT e art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT.
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Não sendo pessoas colectivas distintas da sede, as agências ou sucursais, tanto de sociedades estrangeiras como de sociedades nacionais, revestindo a natureza jurídica de meros estabelecimentos comerciais, dada a inexistência de património da sucursal - que, aliás, motivou o pedido de cobrança da dívida à oponente para a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, accionado ao abrigo do art.º 7.º da Directiva 76/308/CEE, - a oponente é parte legítima para a execução como responsável originária (e não em sede subsidiária como revertida), por ser a responsável pela dívida contraída através da sua sucursal, sendo nesta medida irrelevante a circunstância de não figurar no título executivo.
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A douta sentença sob recurso padece assim de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, mostrando-se violadas as disposições legais supra citadas.
Contra-alegando, veio a oponente dizer que:
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As razões aduzidas pela Fazenda Pública contra a decisão recorrida partem de pressupostos erróneos, donde - e em consequência - são retiradas erradas conclusões, devendo, por isso, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.
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Na verdade, o único argumento aduzido pala Fazenda Pública contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo reside no facto de, em seu...
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