Acórdão nº 0256/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a reclamação que a Sociedade A... , Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de pagamento em 36 prestações mensais por dívida de IRS e IRC relativa ao ano de 2007, no montante global de € 36.836,73, acrescido de juros de mora e o pedido de isenção da prestação de garantia, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - A questão decidenda prende-se com a autorização do pagamento de uma dívida tributária de IVA em 36 prestações mensais iguais e sucessivas e a isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações nos termos do art. 199° do CPPT.
II - O deferimento do pagamento da dívida exequenda em 12 prestações é uma decisão estritamente vinculada pois corresponde ao deferimento do pagamento em prestações no prazo máximo permitido por lei - n° 4 do artº 196° do CPPT; resultando "a dificuldade financeira excepcional" demonstrada pela análise da situação tributária global do S.P. reclamante, designadamente a existência de outros processos de execução fiscal com pagamentos prestacionais em curso.
III - Porque assim é, não poderá manter-se a sentença ora recorrida quanto à anulação do acto impugnado na parte em que este defere o pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais.
IV - Quanto à isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações e tendo presente os fundamentos apresentados pela Reclamante para essa dispensa bem como as considerações jurisprudenciais vertidas na sentença ora recorrida quanto à fundamentação dos actos tributários, conclui-se do seguinte modo: V - Resulta do ponto 8 do probatório da douta sentença ora recorrida que não existe qualquer penhora à ordem do processo de execução fiscal onde foi apresentada a Reclamação ora em crise, nem poderia haver, nos termos do artº 215° do CPPT, uma vez que o pedido de pagamento em prestações foi apresentado no prazo para deduzir a Oposição.
VI - Reiterando a afirmação de que a dívida em causa denota que a Reclamante acaba por financiar a sua actividade (também) com os impostos que "arrecada" em substituição do Estado, o credor tributário, temos que o n° 4 do artº 52° da LGT prevê como requisito para a dispensa de garantia o prejuízo irreparável que a prestação da mesma lhe pudesse causar ou a manifesta falta de meios económicos para prestá-la, ambas reveladas pela insuficiência de bens penhoráveis.
VII - Nos termos do artº 170° do CPPT o ónus da prova da verificação dos requisitos de dispensa da prestação de garantia cabe à executada.
VIII - Não só o pedido apresentado não está fundamentado de facto e de direito nem instruído com a necessária prova documental, como da análise ainda que perfunctóría, realizada pelo SF à situação económica da Reclamante e que fundamenta o despacho ora reclamado, nos termos do n° 1 do artº 77° da LGT; se conclui que as declarações fiscais apresentadas...
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