Acórdão nº 0256/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a reclamação que a Sociedade A... , Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de pagamento em 36 prestações mensais por dívida de IRS e IRC relativa ao ano de 2007, no montante global de € 36.836,73, acrescido de juros de mora e o pedido de isenção da prestação de garantia, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - A questão decidenda prende-se com a autorização do pagamento de uma dívida tributária de IVA em 36 prestações mensais iguais e sucessivas e a isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações nos termos do art. 199° do CPPT.

II - O deferimento do pagamento da dívida exequenda em 12 prestações é uma decisão estritamente vinculada pois corresponde ao deferimento do pagamento em prestações no prazo máximo permitido por lei - n° 4 do artº 196° do CPPT; resultando "a dificuldade financeira excepcional" demonstrada pela análise da situação tributária global do S.P. reclamante, designadamente a existência de outros processos de execução fiscal com pagamentos prestacionais em curso.

III - Porque assim é, não poderá manter-se a sentença ora recorrida quanto à anulação do acto impugnado na parte em que este defere o pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais.

IV - Quanto à isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações e tendo presente os fundamentos apresentados pela Reclamante para essa dispensa bem como as considerações jurisprudenciais vertidas na sentença ora recorrida quanto à fundamentação dos actos tributários, conclui-se do seguinte modo: V - Resulta do ponto 8 do probatório da douta sentença ora recorrida que não existe qualquer penhora à ordem do processo de execução fiscal onde foi apresentada a Reclamação ora em crise, nem poderia haver, nos termos do artº 215° do CPPT, uma vez que o pedido de pagamento em prestações foi apresentado no prazo para deduzir a Oposição.

VI - Reiterando a afirmação de que a dívida em causa denota que a Reclamante acaba por financiar a sua actividade (também) com os impostos que "arrecada" em substituição do Estado, o credor tributário, temos que o n° 4 do artº 52° da LGT prevê como requisito para a dispensa de garantia o prejuízo irreparável que a prestação da mesma lhe pudesse causar ou a manifesta falta de meios económicos para prestá-la, ambas reveladas pela insuficiência de bens penhoráveis.

VII - Nos termos do artº 170° do CPPT o ónus da prova da verificação dos requisitos de dispensa da prestação de garantia cabe à executada.

VIII - Não só o pedido apresentado não está fundamentado de facto e de direito nem instruído com a necessária prova documental, como da análise ainda que perfunctóría, realizada pelo SF à situação económica da Reclamante e que fundamenta o despacho ora reclamado, nos termos do n° 1 do artº 77° da LGT; se conclui que as declarações fiscais apresentadas...

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