Acórdão nº 0220/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida no seguimento da sua citação para a execução fiscal, na qualidade de revertido, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A falta de audiência prévia provoca assim um deficiente procedimento de execução da responsabilidade subsidiária, implicando deste modo a nulidade do acto que decide o recurso ao mecanismo da reversão sendo este, por consequência, totalmente ineficaz em relação ao devedor subsidiário; 2. A audição do interessado é um direito fundamental, constituindo a sua inexistência a violação dum direito fundamental de defesa; 3. Conforme os documentos que foram juntos pela recorrida, o recorrente não foi notificado de qualquer acto de liquidação tributária, o que além duma nulidade constitui uma inexistência; 4. A intervenção do responsável subsidiário na fase administrativa do processo de execução fiscal não depende da citação, sendo mesmo obrigatório que, antes dela, ele nele intervenha; 5. Por isso, já nesta fase anterior ao despacho de reversão é assegurado ao responsável subsidiário o direito de participar no procedimento tributário, como, aliás, é imposto pelo n.º 5 do art.º 267.º da CRP; 6. No caso "sub judice" o recorrente não foi notificado de qualquer procedimento tributário antes da execução fiscal, o que significa tratar-se mais que uma nulidade duma inexistência; 7. Este direito de audição anterior ao despacho de reversão consubstancia uma aplicação do art.º 267.º, n.º 5, da CRP, pelo que uma leitura do n.º 3 do art.º 9.º deste Código no sentido de o afastar seria materialmente inconstitucional; 8. Acontece que a citação efectuada ao recorrente não inclui nem a liquidação da dívida, nem a fundamentação da mesma, conforme se pode verificar dos documentos juntos aos autos pela recorrida; 9. Sendo o acto de reversão, a falta de fundamentação e a preterição e outras formalidades legais vícios que constituem nulidades, está em tempo a impugnação apresentada pelo recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. No dia...

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