Acórdão nº 0220/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida no seguimento da sua citação para a execução fiscal, na qualidade de revertido, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A falta de audiência prévia provoca assim um deficiente procedimento de execução da responsabilidade subsidiária, implicando deste modo a nulidade do acto que decide o recurso ao mecanismo da reversão sendo este, por consequência, totalmente ineficaz em relação ao devedor subsidiário; 2. A audição do interessado é um direito fundamental, constituindo a sua inexistência a violação dum direito fundamental de defesa; 3. Conforme os documentos que foram juntos pela recorrida, o recorrente não foi notificado de qualquer acto de liquidação tributária, o que além duma nulidade constitui uma inexistência; 4. A intervenção do responsável subsidiário na fase administrativa do processo de execução fiscal não depende da citação, sendo mesmo obrigatório que, antes dela, ele nele intervenha; 5. Por isso, já nesta fase anterior ao despacho de reversão é assegurado ao responsável subsidiário o direito de participar no procedimento tributário, como, aliás, é imposto pelo n.º 5 do art.º 267.º da CRP; 6. No caso "sub judice" o recorrente não foi notificado de qualquer procedimento tributário antes da execução fiscal, o que significa tratar-se mais que uma nulidade duma inexistência; 7. Este direito de audição anterior ao despacho de reversão consubstancia uma aplicação do art.º 267.º, n.º 5, da CRP, pelo que uma leitura do n.º 3 do art.º 9.º deste Código no sentido de o afastar seria materialmente inconstitucional; 8. Acontece que a citação efectuada ao recorrente não inclui nem a liquidação da dívida, nem a fundamentação da mesma, conforme se pode verificar dos documentos juntos aos autos pela recorrida; 9. Sendo o acto de reversão, a falta de fundamentação e a preterição e outras formalidades legais vícios que constituem nulidades, está em tempo a impugnação apresentada pelo recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. No dia...
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