Acórdão nº 01064/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 152 e seguintes, que concedeu provimento aos embargos de terceiro interposto por B..., formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente processo de embargos deu entrada em juízo em 1/02/2005 e formulando nele o embargante o pedido de que seja levantada a penhora e lhe seja restituída a posse de determinado imóvel, alegando que apesar de ter deduzido os embargos para além do prazo de 30 dias sobre o registo da penhora (14/10/2004) só soube desta no dia 3/01/2005.

  1. - O alegado conhecimento da penhora pelo embargante apenas em 3/1/2005 foi expressamente impugnado pelo embargado na sua contestação (artº 2) mas, apesar disso, e ao arrepio da lei, o despacho saneador considerou já provada a afirmação do recorrido-embargante com o inaceitável argumento de que assim se decide por tal ser ónus da prova do embargado, que se limitou a alegar a extemporaneidade dos embargos sem apontar "qualquer outra data sem oferecer qualquer meio de prova", em consequência que os embargos foram julgados procedentes no despacho saneador.

  2. - A decisão é inaceitável e contrária ao direito porquanto: a) Fixa a matéria de facto provada por excesso - porque não podia ter dado por provado que o embargado teve conhecimento da penhora apenas em 3/1/2005 porque tal afirmação foi impugnada na contestação - e por defeito porque não podia deixar de dar por provada a data do registo da penhora (14/10/2004) e do seu registo (8/11/2004) ambas afirmadas pelo embargante e aceites pelo embargado; b) O ónus da prova da matéria alegada pelo embargante - precisamente porque é por ele alegada - designadamente quanto à data do conhecimento do acto lesivo do seu invocado direito, é dela e não do embargado (artº 342° do Código Civil); c) O embargado opôs à pretensão do embargante o decurso do prazo de caducidade do seu direito (artº 237° nº 3 do CPPT) pois ele teve conhecimento efectivo da penhora mais de um mês antes da propositura da acção (1/12/2005) sendo certo que tal conhecimento se deve ter por presumido pelo menos a partir da data do registo da penhora (8/11/2004) - pois o registo destina-se precisamente a dar publicidade erga omnes aos actos dele constantes (cfr. os artºs 1° e 5° do Código do Registo Predial); d) O embargante só podia ter sido restituído à "posse" que invocava se a tivesse alegada e tivesse tido...

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