Acórdão nº 01064/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 152 e seguintes, que concedeu provimento aos embargos de terceiro interposto por B..., formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente processo de embargos deu entrada em juízo em 1/02/2005 e formulando nele o embargante o pedido de que seja levantada a penhora e lhe seja restituída a posse de determinado imóvel, alegando que apesar de ter deduzido os embargos para além do prazo de 30 dias sobre o registo da penhora (14/10/2004) só soube desta no dia 3/01/2005.
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- O alegado conhecimento da penhora pelo embargante apenas em 3/1/2005 foi expressamente impugnado pelo embargado na sua contestação (artº 2) mas, apesar disso, e ao arrepio da lei, o despacho saneador considerou já provada a afirmação do recorrido-embargante com o inaceitável argumento de que assim se decide por tal ser ónus da prova do embargado, que se limitou a alegar a extemporaneidade dos embargos sem apontar "qualquer outra data sem oferecer qualquer meio de prova", em consequência que os embargos foram julgados procedentes no despacho saneador.
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- A decisão é inaceitável e contrária ao direito porquanto: a) Fixa a matéria de facto provada por excesso - porque não podia ter dado por provado que o embargado teve conhecimento da penhora apenas em 3/1/2005 porque tal afirmação foi impugnada na contestação - e por defeito porque não podia deixar de dar por provada a data do registo da penhora (14/10/2004) e do seu registo (8/11/2004) ambas afirmadas pelo embargante e aceites pelo embargado; b) O ónus da prova da matéria alegada pelo embargante - precisamente porque é por ele alegada - designadamente quanto à data do conhecimento do acto lesivo do seu invocado direito, é dela e não do embargado (artº 342° do Código Civil); c) O embargado opôs à pretensão do embargante o decurso do prazo de caducidade do seu direito (artº 237° nº 3 do CPPT) pois ele teve conhecimento efectivo da penhora mais de um mês antes da propositura da acção (1/12/2005) sendo certo que tal conhecimento se deve ter por presumido pelo menos a partir da data do registo da penhora (8/11/2004) - pois o registo destina-se precisamente a dar publicidade erga omnes aos actos dele constantes (cfr. os artºs 1° e 5° do Código do Registo Predial); d) O embargante só podia ter sido restituído à "posse" que invocava se a tivesse alegada e tivesse tido...
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