Acórdão nº 01031/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução21 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A..., com os sinais nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a fls. 148 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução nº 3085200301002341, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 com vista à cobrança coerciva de IVA e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 387.551,70, referente ao ano de 1997, formulando as seguintes conclusões: 1. Tal como sustentado pelo EMMP, deve ser julgada procedente a oposição porque não pode aqui funcionar qualquer presunção de notificação, uma vez que não ficou provado que as cartas registadas tivessem sido devolvidas por não terem sido reclamadas, existindo, assim, uma diferença muito significativa relativamente à situação retratada no acórdão do STA de 07/02/2003, processo 0344/03, citado pela, aliás douta, sentença recorrida, dado não se verificar aqui um caso de carta "devolvida por não ter sido reclamada".

  1. Não só os factos mencionados em 3 e 4 do probatório não referem que as cartas tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas como remetem para documentos - os avisos de recepção não assinados - que não revelam o menor indício de corresponderem a cartas que tenham sido devolvidas por não terem sido reclamadas.

  2. Nem por presunção, se pode considerar que as liquidações relativas ao presente processo executivo tenham sido notificadas à recorrente.

  3. A quantia exequenda respeita a dívida provinda do IVA e juros, relativos ao exercício de 1997, a qual se formou em consequência de liquidação adicional referente a este mesmo exercício, sendo que à data dos factos geradores de imposto estava em vigor o artº 33° do CPT, o qual, através do seu nº 1, determinava o prazo de cinco anos para a Administração Tributária notificar o sujeito passivo da liquidação, "nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".

  4. Verificou-se, assim, o fundamento previsto na alínea e), do nº 1, do artº 204° do CPPT - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

  5. Além do que, sendo o IVA um tributo de obrigação única, a Administração Tributária não podia tê-lo englobado no período anual, como o fez no caso da liquidação a que respeita o presente processo executivo.

  6. A recorrente encontrava-se, então, abrangida pela periodicidade prevista na alínea a), do nº 1, do artº 40° do CIVA, ou seja pela periodicidade mensal, devendo a liquidação adicional de IVA ter sido efectuada mês a mês; e só o imposto liquidado mês a mês, teria reunido as condições necessárias para ser exigido.

  7. Verifica-se, assim, o fundamento constante da alínea e), do nº 1, do referido artº 204° do CPPT.

  8. Finalmente, o IVA anual configurado pela Administração Tributária não é um imposto que exista, pelo que, nesta acepção, o imposto configurado pela Administração Tributária, e que é objecto do presente processo executivo, não deve ser considerado como existente, verificando-se o fundamento previsto na alínea a), do nº 1, do referido artº 204° do CPPT - inexistência do imposto.

  9. A sentença recorrida violou, assim, designadamente, as seguintes disposições legais: artº 33° do CPT, artº 204°, nº 1, alíneas a) e e) do CPPT e artº 40º-l-a) do CIVA.

  10. Em face do exposto, deve revogar-se a sentença recorrida, dando-se provimento ao recurso e julgando-se procedente a oposição deduzida pela recorrente à execução nº 3085200301002341, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 com...

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