Acórdão nº 08A1461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaura a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário, no 4º Juízo Cível de Santo Tirso, contra a sociedade comercial CONSTRUÇÕES BB, LIMITADA, pedindo que a ré seja condenada a eliminar todos os defeitos referidos nos arts. 24, 25, 30, 31, 34, 35 e 36 da petição inicial, concretamente que a Ré seja condenada a reparar o telhado da casa de forma a que as águas da chuva não entrem, a reparar e eliminar todas as rachas existentes nas paredes interiores e exteriores da obra em questão, a executar todas as obras, limpezas e pinturas das paredes Norte e Nascente da casa afectadas pela humidade, a reparar as portas da casa de banho e cozinha e a substituir as tijoleiras partidas.

Para tanto, alega em síntese: - Adjudicou à Ré, por contrato de empreitada, a construção de uma casa de habitação pelo preço de 88.187,47€; - À medida que os trabalhos prosseguiam ia pagando à Ré em conformidade com o plano de pagamento acordado; - Acordou com a Ré, pelo preço de 3.000€, alguns trabalhos a mais; - Tudo pagou; - Terminados os trabalhos, a obra é entregue ao A. pelo que ele ali passou a residir; - Passado um mês, começaram a surgir nas paredes fendas por deficiências imputáveis à Ré, comprometendo-se esta a repará-las; - Alguns meses depois começou a entrar humidade intensa na casa, o que também se prende com o facto de o telhado estar mal rematado; - A obra ainda tem outros defeitos, tudo da responsabilidade da Ré e tudo comunicado à mesma Ré pelo autor.

Citada, a Ré veio contestar, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-a do pedido, ao mesmo tempo que formula reconvenção para que o A. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 11.037,03€, acrescida de 74,99€ a título de juros de mora vencidos, bem como juros vincendos à razão diária de 1,20€, além de requerer a condenação do A. a devolver-lhe a tijoleira igual à assente na obra, meia lata de tinta, 20 peças de azulejo e 15 peças de ladrilho.

Alega, em síntese, o seguinte: - Aos 88.187,47€ do preço da empreitada acresceria o Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], imposto esse que o A. não pagou integralmente à Ré; - Para considerar em reconvenção, o A. ainda não pagou à Ré as verbas de 2.175,08€ relativa a pinturas, a verba de 2.445,48€ relativa ao final da obra e a verba de 714€ relativa à elaboração de projecto de alterações; - Acresce que as obras a mais acordadas foram mais vastas do que as obras que o A. enuncia e o seu custo ascendeu a 8.017€, acrescido de IVA, devendo o A. dessa parte a verba de 5.702,48€; - O A. trocou as fechaduras das portas da obra e impediu a Ré de continuar a trabalhar, ao mesmo tempo que passou a habitar a casa; - Nessa altura as obras não estavam concluídas e a casa não estava habitável; - A obra nunca foi entregue ao A.; - A Ré constatou alguns pontos na obra que poderiam ser objecto de correcção e informou o A. que para conclusão da obra ele teria desocupar a casa de pessoas, mas o A. recusou; - Foi o A. quem obstou à correcção de defeitos; - Alguns dos defeitos invocados pelo A. resultam de utilização imprudente e outros não foram verificados ou não existem; - Não estando a obra finalizada e estando o A. a habitar nela, a Ré não pode ser responsabilizada por qualquer dano ou defeito; - Na obra encontravam-se, no momento em que o A. dela tomou conta, diversos materiais de construção que ele deverá restituir à Ré, já que pertencem a esta e alguns deles até são necessários para eventual conclusão da obra.

Na réplica, o A. conclui que a reconvenção deve improceder e amplia o pedido para que a Ré seja condenada a executar mais os seguintes trabalhos: - Substituir a soleira da garagem, demolindo a existente e colocando nova com batente e espessura mínima de 4 cm; - Corrigir a porta de alumínio da cozinha; - Substituir as capas dos degraus, demolindo degraus existentes, regularizando degraus e fornecendo e colocando os novos em granito; - Abrir rasgos nos peitoris; - Demolir o areado nas fachadas, colocar rede e executar novos hidrofugados; - Colocar rufo na fachada lateral esquerda; - Tratar as fissuras; - Demolir toda a tijoleira interior, fornecendo e colocando nova após regularizar o pavimento; - Demolir o azulejo do WC do andar, fornecendo e colocando novo após regularização das paredes; - Retirar folha de alumínio, rebocar e arear pilares; - Pintar as paredes por dentro e por fora com tinta plástica, sendo as paredes interiores lixadas, retocadas e emassadas; - Substituir betume e envernizar guarnições; - Afinar fechaduras das portas interiores; - Aplicar pingadeira exterior e borracha nas portas de alumínio.

Alega, para tanto o autor: - Os 88.187,47€ incluem o IVA; - Só não pagou do preço da empreitada a verba de 3.882,83€ - rectificando-se nessa parte o que consta na petição - o que se deveu à circunstância de a ré lhe ter entregue a obra com defeitos; - Reafirma que as obras a mais foram acordadas por 3.000€, verba esta paga, e que a obra foi entregue, insistindo a própria ré com o autor para ir viver para a casa, já que estava em perfeitas condições de habitabilidade; - Após vistoria solicitada pelo autor, veio a detectar defeitos novos, os quais agora denuncia e pretende ver corrigidos através de ampliação do pedido; - As verbas reclamadas pela ré na reconvenção reconduzem-se aos 3.882,83€ não pagos e o custo de um projecto de alterações já estava incluído no preço de 3.000€ de obras a mais; - As obras podem ser terminadas com o autor a viver na casa e todos os materiais existentes em obra foram levantados pela ré.

Treplicou a Ré para concluir que também a matéria de ampliação do pedido deve improceder e alega o seguinte: - Aos...

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