Acórdão nº 08A1461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaura a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário, no 4º Juízo Cível de Santo Tirso, contra a sociedade comercial CONSTRUÇÕES BB, LIMITADA, pedindo que a ré seja condenada a eliminar todos os defeitos referidos nos arts. 24, 25, 30, 31, 34, 35 e 36 da petição inicial, concretamente que a Ré seja condenada a reparar o telhado da casa de forma a que as águas da chuva não entrem, a reparar e eliminar todas as rachas existentes nas paredes interiores e exteriores da obra em questão, a executar todas as obras, limpezas e pinturas das paredes Norte e Nascente da casa afectadas pela humidade, a reparar as portas da casa de banho e cozinha e a substituir as tijoleiras partidas.
Para tanto, alega em síntese: - Adjudicou à Ré, por contrato de empreitada, a construção de uma casa de habitação pelo preço de 88.187,47€; - À medida que os trabalhos prosseguiam ia pagando à Ré em conformidade com o plano de pagamento acordado; - Acordou com a Ré, pelo preço de 3.000€, alguns trabalhos a mais; - Tudo pagou; - Terminados os trabalhos, a obra é entregue ao A. pelo que ele ali passou a residir; - Passado um mês, começaram a surgir nas paredes fendas por deficiências imputáveis à Ré, comprometendo-se esta a repará-las; - Alguns meses depois começou a entrar humidade intensa na casa, o que também se prende com o facto de o telhado estar mal rematado; - A obra ainda tem outros defeitos, tudo da responsabilidade da Ré e tudo comunicado à mesma Ré pelo autor.
Citada, a Ré veio contestar, concluindo que a acção deve ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-a do pedido, ao mesmo tempo que formula reconvenção para que o A. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 11.037,03€, acrescida de 74,99€ a título de juros de mora vencidos, bem como juros vincendos à razão diária de 1,20€, além de requerer a condenação do A. a devolver-lhe a tijoleira igual à assente na obra, meia lata de tinta, 20 peças de azulejo e 15 peças de ladrilho.
Alega, em síntese, o seguinte: - Aos 88.187,47€ do preço da empreitada acresceria o Imposto sobre o Valor Acrescentado [IVA], imposto esse que o A. não pagou integralmente à Ré; - Para considerar em reconvenção, o A. ainda não pagou à Ré as verbas de 2.175,08€ relativa a pinturas, a verba de 2.445,48€ relativa ao final da obra e a verba de 714€ relativa à elaboração de projecto de alterações; - Acresce que as obras a mais acordadas foram mais vastas do que as obras que o A. enuncia e o seu custo ascendeu a 8.017€, acrescido de IVA, devendo o A. dessa parte a verba de 5.702,48€; - O A. trocou as fechaduras das portas da obra e impediu a Ré de continuar a trabalhar, ao mesmo tempo que passou a habitar a casa; - Nessa altura as obras não estavam concluídas e a casa não estava habitável; - A obra nunca foi entregue ao A.; - A Ré constatou alguns pontos na obra que poderiam ser objecto de correcção e informou o A. que para conclusão da obra ele teria desocupar a casa de pessoas, mas o A. recusou; - Foi o A. quem obstou à correcção de defeitos; - Alguns dos defeitos invocados pelo A. resultam de utilização imprudente e outros não foram verificados ou não existem; - Não estando a obra finalizada e estando o A. a habitar nela, a Ré não pode ser responsabilizada por qualquer dano ou defeito; - Na obra encontravam-se, no momento em que o A. dela tomou conta, diversos materiais de construção que ele deverá restituir à Ré, já que pertencem a esta e alguns deles até são necessários para eventual conclusão da obra.
Na réplica, o A. conclui que a reconvenção deve improceder e amplia o pedido para que a Ré seja condenada a executar mais os seguintes trabalhos: - Substituir a soleira da garagem, demolindo a existente e colocando nova com batente e espessura mínima de 4 cm; - Corrigir a porta de alumínio da cozinha; - Substituir as capas dos degraus, demolindo degraus existentes, regularizando degraus e fornecendo e colocando os novos em granito; - Abrir rasgos nos peitoris; - Demolir o areado nas fachadas, colocar rede e executar novos hidrofugados; - Colocar rufo na fachada lateral esquerda; - Tratar as fissuras; - Demolir toda a tijoleira interior, fornecendo e colocando nova após regularizar o pavimento; - Demolir o azulejo do WC do andar, fornecendo e colocando novo após regularização das paredes; - Retirar folha de alumínio, rebocar e arear pilares; - Pintar as paredes por dentro e por fora com tinta plástica, sendo as paredes interiores lixadas, retocadas e emassadas; - Substituir betume e envernizar guarnições; - Afinar fechaduras das portas interiores; - Aplicar pingadeira exterior e borracha nas portas de alumínio.
Alega, para tanto o autor: - Os 88.187,47€ incluem o IVA; - Só não pagou do preço da empreitada a verba de 3.882,83€ - rectificando-se nessa parte o que consta na petição - o que se deveu à circunstância de a ré lhe ter entregue a obra com defeitos; - Reafirma que as obras a mais foram acordadas por 3.000€, verba esta paga, e que a obra foi entregue, insistindo a própria ré com o autor para ir viver para a casa, já que estava em perfeitas condições de habitabilidade; - Após vistoria solicitada pelo autor, veio a detectar defeitos novos, os quais agora denuncia e pretende ver corrigidos através de ampliação do pedido; - As verbas reclamadas pela ré na reconvenção reconduzem-se aos 3.882,83€ não pagos e o custo de um projecto de alterações já estava incluído no preço de 3.000€ de obras a mais; - As obras podem ser terminadas com o autor a viver na casa e todos os materiais existentes em obra foram levantados pela ré.
Treplicou a Ré para concluir que também a matéria de ampliação do pedido deve improceder e alega o seguinte: - Aos...
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