Acórdão nº 07B2660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mº Pº junto do Tribunal Judicial de Guimarães instaurou, em 19 de Outubro de 2004, contra AA acção, com forma ordinária de processo, que recebeu o 1019/04, da 1ª Vara Mista, pedindo que seja declarada a nulidade dos estatutos da ré; seja declarada a extinção da ré.

Alegou, em suma: a Ré foi constituída por escritura de 13 de Dezembro de 2000, tendo como objecto potenciar uma cultura e uma prática efectiva de I & DT para o sector dos plásticos, evidenciar a capacidade endógena nacional de responder em tempo útil, a desafios específicos de inovação, fomentar o desenvolvimento de produtos próprios, ou participar em consórcios de desenvolvimento, por parte de empresas nacionais, melhorar a qualidade dos recursos humanos nesse domínio, sobretudo ao nível da actividade de I & D aplicada; dos seus Estatutos consta que os associados aderentes ficam obrigados ao pagamento de, no mínimo, duas unidades de participação; e que o valor actual de cada unidade de participação é de 500 000$00; sendo este valor poderá ser actualizado pela Assembleia Geral do AA; do art.4º, nº3 dos Estatutos, na sua redacção originária, consta que « a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, com o máximo de vinte votos, podendo existir grupos de unidades de participação sem direito a voto »; em alteração dos estatutos operada por escritura pública de 14 de Maio de 2003 a Ré o referido nº3 do art.4º passou a ter a seguinte redacção - « a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, sem qualquer limite; o que contraria frontalmente as disposições constantes dos arts.175º e 176º e 180º do CCivil; com essa mesma alteração foi aditado um artigo 26º aos Estatutos com a seguinte redacção - « qualquer associado poderá transmitir a sua posição a terceiro, obtido que seja o voto favorável do Conselho de Administração, conforme o consignado na segunda parte do número três do artigo terceiro e cumprida que seja, por parte do interessado na aquisição, a obrigação prevista no número quatro do aludido artigo »; esta disposição contraria frontalmente o art.180º do CCivil; com a alteração dos Estatutos a ré violou grosseiramente as normas legais aplicáveis às associações, encapotando um fim próprio das sociedades comerciais numa associação o que, nos termos dos arts.158º-A e 280º, nº1 do CCivil acarreta a nulidade dos Estatutos, quer na versão alterada quer mesmo na versão originária.

Citada, a ré contestou ( fls.49 ) dizendo, em resumo: o art.26º dos seus Estatutos não é violador da lei; o nº3 do art.4º dos Estatutos da Ré, sendo a expressão da vontade dos associados, não fere qualquer normativo legal de natureza imperativa.

Após uma tentativa de conciliação infrutífera e audiência preliminar onde do mesmo modo se não conseguiu a conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador-sentença de fls.165 a 169 que julg|ou| a acção parcialmente procedente e, em consequência, declar|ou| nulas e de nenhum efeito e eliminadas do texto estatutário da ré AA, as alterações introduzidas por escritura pública de 14 de Maio de 2003, dos Estatutos daquela, aos artigos 4º, nº3 e parágrafo único e 26º.

Não se conformou a ré com tal decisão e interpôs recurso de apelação.

Em acórdão de fls.219 a 224, o Tribunal da Relação de Guimarães conced|eu| parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que declara nulo e de nenhum efeito o artigo 26º dos Estatutos da ré, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

De novo inconformada, pede a ré revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.247, CONCLUI: 1. Entende a decisão recorrida ser nula a alteração ao nº3 do art.4º dos Estatutos da apelante, por violação de normas imperativas, designadamente a constante do art.175º, nº2 do CCivil.

  1. Numa análise comparada entre associações e sociedades verifica-se que sua destrinça é efectuada não ao nível do substracto, já que ambas comungam de um elemento pessoal dominante, mas ao nível do fim (da existência ou...

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