Acórdão nº 07B2660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mº Pº junto do Tribunal Judicial de Guimarães instaurou, em 19 de Outubro de 2004, contra AA acção, com forma ordinária de processo, que recebeu o 1019/04, da 1ª Vara Mista, pedindo que seja declarada a nulidade dos estatutos da ré; seja declarada a extinção da ré.
Alegou, em suma: a Ré foi constituída por escritura de 13 de Dezembro de 2000, tendo como objecto potenciar uma cultura e uma prática efectiva de I & DT para o sector dos plásticos, evidenciar a capacidade endógena nacional de responder em tempo útil, a desafios específicos de inovação, fomentar o desenvolvimento de produtos próprios, ou participar em consórcios de desenvolvimento, por parte de empresas nacionais, melhorar a qualidade dos recursos humanos nesse domínio, sobretudo ao nível da actividade de I & D aplicada; dos seus Estatutos consta que os associados aderentes ficam obrigados ao pagamento de, no mínimo, duas unidades de participação; e que o valor actual de cada unidade de participação é de 500 000$00; sendo este valor poderá ser actualizado pela Assembleia Geral do AA; do art.4º, nº3 dos Estatutos, na sua redacção originária, consta que « a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, com o máximo de vinte votos, podendo existir grupos de unidades de participação sem direito a voto »; em alteração dos estatutos operada por escritura pública de 14 de Maio de 2003 a Ré o referido nº3 do art.4º passou a ter a seguinte redacção - « a cada associado corresponde um voto por cada unidade de participação, sem qualquer limite; o que contraria frontalmente as disposições constantes dos arts.175º e 176º e 180º do CCivil; com essa mesma alteração foi aditado um artigo 26º aos Estatutos com a seguinte redacção - « qualquer associado poderá transmitir a sua posição a terceiro, obtido que seja o voto favorável do Conselho de Administração, conforme o consignado na segunda parte do número três do artigo terceiro e cumprida que seja, por parte do interessado na aquisição, a obrigação prevista no número quatro do aludido artigo »; esta disposição contraria frontalmente o art.180º do CCivil; com a alteração dos Estatutos a ré violou grosseiramente as normas legais aplicáveis às associações, encapotando um fim próprio das sociedades comerciais numa associação o que, nos termos dos arts.158º-A e 280º, nº1 do CCivil acarreta a nulidade dos Estatutos, quer na versão alterada quer mesmo na versão originária.
Citada, a ré contestou ( fls.49 ) dizendo, em resumo: o art.26º dos seus Estatutos não é violador da lei; o nº3 do art.4º dos Estatutos da Ré, sendo a expressão da vontade dos associados, não fere qualquer normativo legal de natureza imperativa.
Após uma tentativa de conciliação infrutífera e audiência preliminar onde do mesmo modo se não conseguiu a conciliação das partes, foi proferido o despacho saneador-sentença de fls.165 a 169 que julg|ou| a acção parcialmente procedente e, em consequência, declar|ou| nulas e de nenhum efeito e eliminadas do texto estatutário da ré AA, as alterações introduzidas por escritura pública de 14 de Maio de 2003, dos Estatutos daquela, aos artigos 4º, nº3 e parágrafo único e 26º.
Não se conformou a ré com tal decisão e interpôs recurso de apelação.
Em acórdão de fls.219 a 224, o Tribunal da Relação de Guimarães conced|eu| parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que declara nulo e de nenhum efeito o artigo 26º dos Estatutos da ré, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
De novo inconformada, pede a ré revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.247, CONCLUI: 1. Entende a decisão recorrida ser nula a alteração ao nº3 do art.4º dos Estatutos da apelante, por violação de normas imperativas, designadamente a constante do art.175º, nº2 do CCivil.
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