Acórdão nº 08B847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Em acção com processo ordinário, que correu termos na 15º Vara Cível de Lisboa, intentada em 28.01.2003 por O... - Obras Públicas e Cimento Armado, SA contra S... - Sociedade Imobiliária, L.da e L... - Empresa de Construção Civil, SA para obter das rés o pagamento da quantia de € 97.923,03 e juros, alegaram estas, nas respectivas contestações, além do mais, a excepção de preterição de tribunal arbitral, prevista na 2ª parte da al. j) do art. 494º do CPC, reclamando, em consequência, a absolvição da instância.
O conhecimento da excepção foi, no saneador, relegado para a decisão final, por depender do apuramento de matéria de facto controvertida.
Na sentença, o Ex.mo Juiz julgou procedente a excepção no tocante à segunda ré, absolvendo-a da instância, e improcedente quanto à ré S..., acabando por condenar esta ré a pagar à autora a quantia de € 37.349,05, acrescida de juros moratórios.
A ré condenada interpôs, da sentença, recurso de apelação.
E a Relação de Lisboa, julgando a apelação procedente, revogou a sentença na parte em que esta decidira inverificada e improcedente a aludida excepção, arguida pela recorrente e, julgando-a verificada, absolveu a recorrente da instância.
Não aceitando tal decisão, a autora interpôs, do acórdão da Relação, recurso de revista - recurso que o Ex.mo Desembargador relator recebeu como agravo, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre o mérito da causa.
No remate das suas alegações apresentou a recorrente um alargado rol de conclusões - nada menos que 33, espraiadas por mais de seis páginas de texto Ao arrepio do disposto no art. 690º/1 do CPC, que manda concluir de forma sintética.
- que, todavia, apenas colocam uma única questão: a de saber se a ré recorrida deve ou não considerar-se notificada da intenção da recorrente de instaurar o litígio no tribunal arbitral.
A recorrente, em tais conclusões, forceja, obviamente, por demonstrar a afirmativa, sustentando, além do mais, que, provado o envio das cartas registadas com A/r para a sede da recorrida, impendia sobre esta o ónus da prova de qualquer facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dela, recorrente - designadamente, a falta de aviso dos serviços postais para levantar as aludidas missivas.
E acrescenta mesmo que a recorrida "excedeu os limites do direito de resolução do litígio pela via arbitral, ao tentar obstar à constituição do tribunal arbitral e posteriormente, tentar impedir que a recorrente recorresse aos tribunais judiciais comuns, incorrendo em abuso de direito" - explicando que o abuso "reside no facto de, por culpa sua, não ter (a recorrida) reclamado a carta que lhe foi remetida pela recorrente, para depois tirar proveito disso, alegando excepção de preterição de tribunal".
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre agora conhecer e decidir.
-
O acórdão da Relação refere como provado o seguinte quadro factual: 1) A autora é uma empresa que se dedica, com fim lucrativo, à actividade de obras públicas e construção civil [alínea A) da matéria de facto assente].
2) A autora e as rés celebraram o contrato de empreitada e o adicional que constam como documentos n.os 1 e 2 juntos com a petição inicial [idem, al. B)]; 3) O contrato de empreitada referido tem por objecto «todos os trabalhos necessários à execução de uma cortina de contenção periférica composta por estacas secantes em betão armado de 40 cm de diâmetro no edifício a construir na Rua Tristão Vaz Teixeira, em Monte Gordo»; [idem al. C)]; 4) A ré S... pagou por cheque, com o n.º 3448081834, no montante de Esc. 8.477.194$00, as facturas identificadas como documentos n.os 3, 4, 5, e 7 juntos com a petição inicial; [idem, alínea D)]; 5) No âmbito do contrato referido, a autora prestou e as rés receberam, sem que até à data tenham apresentado qualquer reclamação, os trabalhos, bens e serviços descritos nas fotocópias das facturas juntas como documentos n.os 3 a 8 com a petição inicial [resposta ao artigo 1° da base instrutória]; 6) As rés não pagaram, nas respectivas datas de vencimento, os montantes referidos nas facturas ora peticionadas, mencionadas em 5), salvo as integradas pelos documentos n.os 3, 4, 5 e 7 juntos com a petição inicial [resposta ao artigo 2°]; 7) Para além dos trabalhos acima referidos, a autora prestou também às rés, no âmbito da empreitada de «Reconstrução do edifício da Av. Júlio Dinis, n.º ..., 1ª Fase», os trabalhos, bens e serviços descritos nas fotocópias das facturas juntas como documentos n.os 9 e 10 juntos com a petição inicial [resposta ao artigo 3º]; 8) As rés aceitaram os trabalhos de construção referidos em 7), nada tendo reclamado à autora [resposta ao artigo 4°]; 9) As rés não pagaram, nas respectivas datas de vencimento...
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