Acórdão nº 08B847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Em acção com processo ordinário, que correu termos na 15º Vara Cível de Lisboa, intentada em 28.01.2003 por O... - Obras Públicas e Cimento Armado, SA contra S... - Sociedade Imobiliária, L.da e L... - Empresa de Construção Civil, SA para obter das rés o pagamento da quantia de € 97.923,03 e juros, alegaram estas, nas respectivas contestações, além do mais, a excepção de preterição de tribunal arbitral, prevista na 2ª parte da al. j) do art. 494º do CPC, reclamando, em consequência, a absolvição da instância.

O conhecimento da excepção foi, no saneador, relegado para a decisão final, por depender do apuramento de matéria de facto controvertida.

Na sentença, o Ex.mo Juiz julgou procedente a excepção no tocante à segunda ré, absolvendo-a da instância, e improcedente quanto à ré S..., acabando por condenar esta ré a pagar à autora a quantia de € 37.349,05, acrescida de juros moratórios.

A ré condenada interpôs, da sentença, recurso de apelação.

E a Relação de Lisboa, julgando a apelação procedente, revogou a sentença na parte em que esta decidira inverificada e improcedente a aludida excepção, arguida pela recorrente e, julgando-a verificada, absolveu a recorrente da instância.

Não aceitando tal decisão, a autora interpôs, do acórdão da Relação, recurso de revista - recurso que o Ex.mo Desembargador relator recebeu como agravo, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre o mérito da causa.

No remate das suas alegações apresentou a recorrente um alargado rol de conclusões - nada menos que 33, espraiadas por mais de seis páginas de texto Ao arrepio do disposto no art. 690º/1 do CPC, que manda concluir de forma sintética.

- que, todavia, apenas colocam uma única questão: a de saber se a ré recorrida deve ou não considerar-se notificada da intenção da recorrente de instaurar o litígio no tribunal arbitral.

A recorrente, em tais conclusões, forceja, obviamente, por demonstrar a afirmativa, sustentando, além do mais, que, provado o envio das cartas registadas com A/r para a sede da recorrida, impendia sobre esta o ónus da prova de qualquer facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dela, recorrente - designadamente, a falta de aviso dos serviços postais para levantar as aludidas missivas.

E acrescenta mesmo que a recorrida "excedeu os limites do direito de resolução do litígio pela via arbitral, ao tentar obstar à constituição do tribunal arbitral e posteriormente, tentar impedir que a recorrente recorresse aos tribunais judiciais comuns, incorrendo em abuso de direito" - explicando que o abuso "reside no facto de, por culpa sua, não ter (a recorrida) reclamado a carta que lhe foi remetida pela recorrente, para depois tirar proveito disso, alegando excepção de preterição de tribunal".

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre agora conhecer e decidir.

  1. O acórdão da Relação refere como provado o seguinte quadro factual: 1) A autora é uma empresa que se dedica, com fim lucrativo, à actividade de obras públicas e construção civil [alínea A) da matéria de facto assente].

    2) A autora e as rés celebraram o contrato de empreitada e o adicional que constam como documentos n.os 1 e 2 juntos com a petição inicial [idem, al. B)]; 3) O contrato de empreitada referido tem por objecto «todos os trabalhos necessários à execução de uma cortina de contenção periférica composta por estacas secantes em betão armado de 40 cm de diâmetro no edifício a construir na Rua Tristão Vaz Teixeira, em Monte Gordo»; [idem al. C)]; 4) A ré S... pagou por cheque, com o n.º 3448081834, no montante de Esc. 8.477.194$00, as facturas identificadas como documentos n.os 3, 4, 5, e 7 juntos com a petição inicial; [idem, alínea D)]; 5) No âmbito do contrato referido, a autora prestou e as rés receberam, sem que até à data tenham apresentado qualquer reclamação, os trabalhos, bens e serviços descritos nas fotocópias das facturas juntas como documentos n.os 3 a 8 com a petição inicial [resposta ao artigo 1° da base instrutória]; 6) As rés não pagaram, nas respectivas datas de vencimento, os montantes referidos nas facturas ora peticionadas, mencionadas em 5), salvo as integradas pelos documentos n.os 3, 4, 5 e 7 juntos com a petição inicial [resposta ao artigo 2°]; 7) Para além dos trabalhos acima referidos, a autora prestou também às rés, no âmbito da empreitada de «Reconstrução do edifício da Av. Júlio Dinis, n.º ..., 1ª Fase», os trabalhos, bens e serviços descritos nas fotocópias das facturas juntas como documentos n.os 9 e 10 juntos com a petição inicial [resposta ao artigo 3º]; 8) As rés aceitaram os trabalhos de construção referidos em 7), nada tendo reclamado à autora [resposta ao artigo 4°]; 9) As rés não pagaram, nas respectivas datas de vencimento...

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