Acórdão nº 2270/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO J...

, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA do exercício do ano de 1999.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: "1 - O impugnante é cidadão espanhol, dedica-se ao comércio a retalho de pneus e iniciou a sua actividade em Portugal em Março de 1999.

2 - Este facto foi provado documentalmente e por via testemunhal apesar de não constar, na sentença recorrida, do elenco dos factos provados.

3 - A sua contabilidade foi objecto da acção inspectiva que teve por objecto os anos de 1999 e 2000.

4 - No decurso da referida inspecção, que teve como base informações fornecidas pelo sistema VIÉS, foram detectadas as irregularidades constantes referidas em 3) dos factos dados como provados a fls. l e 2 da douta sentença.

5 -O ora recorrente logrou provar, quer documentalmente -Declaração Modelo C do IVA - quer através do depoimento das testemunhas Alexandre Frade e Edgar Lezico que corrigiu todas as irregularidades apontadas pela Administração Fiscal, 6 -Em sede de IVA o contribuinte regularizou a contabilidade -como resulta do documento atrás referido e dos depoimentos das testemunhas também já mencionadas, pelo que este facto deverá considerar-se como provado.

7 -Todos os documentos e elementos de que a Administração Fiscal se serviu para determinar, através dos métodos indirectos, o imposto de cuja liquidação se impugnou foram fornecidos pelo contribuinte, ora recorrente, conforme se provou pelo depoimento das referidas testemunhas.

8-Por isso, não pode a Administração sustentar a falta de credibilidade da contabilidade, já que validou todos estes elementos/documentos 9-Assim, estando a Administração Fiscal na posse de todos estes elementos e documentos era-lhe possível a determinação da matéria colectável sem recurso aos métodos indirectos, método para o qual não se encontrava legitimada.

10-Não se verificando os pressupostos de facto para a aplicação dos métodos indirectos, ou duvidando-se da sua verificação deveria a douta sentença recorrida determinar a anulação da liquidação adicional, objecto da impugnação.

11-Na aplicação dos métodos indirectos e para a determinação do imposto apurado a Administração Fiscal não obedeceu aos princípios contabilísticos praticados, aos critérios de razoabilidade aceites, nem às margens de lucro praticadas no geral para o sector e em particular pelo contribuinte, acabado de entrar no mercado.

12-Na verdade, o TOC do contribuinte foi peremptório em referir que para apuramento rigoroso do imposto, depois de lançadas na contabilidade as facturas e notas de devolução que o contribuinte apurou existirem, a Administração Fiscal deveria ter corrigido o inventário do ano de 1999, apresentado antes de detectadas as referidas falhas.

13-Ficou provado - aliás porque a própria testemunha da Fazenda Pública assim o assumiu -a Administração Fiscal não o fez.

14-Resulta do senso comum e das regras da contabilidade e do depoimento testemunhal prestado pelo TOC que não corrigindo o inventário o resultado apurado não é rigoroso, está errado.

15-Ficou então provado o alegado pelo contribuinte: "para efeitos da correcção da matéria colectável foi pelos serviços fiscais utilizado o montante das existências finais fornecido pelo ora impugnante antes das alterações da contabilização das facturas e notas de devolução em falta".

16-Ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, não conseguiu pois a Administração Fiscal demonstrar nem justificar as correcções efectuadas nem as margens de comercialização fixadas.

17-Também, ao contrário do que é afirmado na douta sentença a folhas 3, nesta parte, não foi levada em linha de conta os elementos corrigidos e apresentados pelo contribuinte aquando do exercício do direito de audição, porquanto não consideraram a afirmação de que o Inventário estava errado, nem tão pouco as margens de comercialização aí declaradas e demonstradas pelos documentos que se juntaram nessa ocasião.

18-A testemunha da Fazenda Pública referiu que a única informação externa utilizada na determinação da matéria colectável foi a que utilizou para determinação do "valor padrão", mas não esclarece donde é oriunda tal informação nem como chegou àquele valor.

19-O valor fixado como margem de comercialização: 50% para transacções internas e 30% para transacções comercias com a empresa sediada em Espanha é exagerado, segundo o depoimento das testemunhas Alexandre Frade e José Nunes e os documentos juntos aos autos e já trás referidos.

20-A Administração Fiscal, utilizou, pois, critérios errados na determinação da matéria colectável, extravasou os limites da razoabilidade e exagerou na sua quantificação.

Termos em que deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e, assim, determinando a procedência da impugnação judicial deverão decretar a anulação da liquidação adicional de IVA no valor de € 22.605,28, referente ao ano de 1999.

Decidindo assim, farão V. Exas., JUSTIÇA!" Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal produzida: 1) A liquidação ora em causa teve a sua origem no resultado de uma acção de inspecção realizada pelos serviços distritais de IT aos elementos contabilísticos do impugnante e referente aos exercícios de 1999 e 2000.

2) Tratou-se de uma inspecção especial realizada a sujeitos passivos do sector automóvel com anomalias verificadas nas aquisições intracomunitárias de bens e detectadas no sistema de controlo informático VIÉS (Vat Information Exchange System).

3) No decurso da supra referida inspecção, foram detectadas várias irregularidades na contabilidade, as quais constam do relatório de inspecção (vd. fls. 11 e ss. do PAT apenso aos autos): a) registo de facturas em período diferente daquele em que o imposto é exigível; b) facturas em que não foi liquidado qualquer imposto; c) falta de registo de várias notas de crédito emitidas por diversos fornecedores sedeados em Espanha; d) trocas comerciais com empresa espanhola que revelam a existência de relações especiais susceptíveis de correcção nos termos do art. 57° do CIRC.

4) O ora impugnante deduziu a presente impugnação em 13/4/2005.

5) Foi realizada inquirição de testemunhas em 5/6/2006, como se pode verificar pela respectiva acta, constante dos presentes autos.

Ao abrigo do artº 712º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte: 6) Conforme resulta do relatório de inspecção dito em 3): "Confirma, ainda, o sujeito passivo que, por incumprimento das instruções por si emanadas os seus funcionários, não foi efectuada a contagem física das existências.

Estranha-se que só agora, decorridos dois anos após o encerramento das contas de 1999, e depois de ser alertado para esse facto durante a acção de inspecção, tenha chegado a essa conclusão. O lançamento contabilístico de facturas de 1999 no ano de 2000 e a existência de stocks negativos, só por si, demonstram o conhecimento prévio da omissão, sem que a empresa tenha, em tempo, procedido a qualquer regularização.

Também não se compreende que, sendo o sujeito passivo quem controla os pagamentos aos fornecedores em apontamento próprio, os movimentos de caixa e depósitos á ordem não sejam coincidentes com o movimento da conta 22-Fornecedores, permitindo até que se extraviem facturas de compras. Mais uma vez está provado que a contabilidade não traduz a verdadeira situação tributária da empresa.

O sujeito passivo veio esclarecer que pratica uma margem média sobre o custo das mercadorias vendidas e consumidas que ronda os 30%, excepto num ou noutro negócio pontual, não se compreende como a margem média bruta de comercialização, constante na declaração de rendimentos do ano de 2000 atinge os 40,2 %.

Em conclusão: >Não aceitamos a margem bruta de comercialização indicada pelo sujeito passivo, nem a evidenciada nas declarações de rendimentos dos anos de 1999 e 2000, porque as mesmas não revelam a totalidade das operações efectuadas, tal, como ficou demonstrado no capítulo IV e que o sujeito passivo agora reconhece.

>Tomando por base as facturas de compra e venda de alguns produtos, apresentadas no uso do direito de audição e, ainda, outros elementos recolhidos durante a acção de inspecção, verifica-se que a margem bruta de comercialização é bastante superior à indicada pelo sujeito passivo, de acordo com a tabela de venda ao publico e tendo em consideração os descontos evidenciados na facturas analisadas. Da amostragem efectuada constatamos que a margem bruta de comercialização ronda em média os 50% (vide anexo 13).

>Quanto à margem média de comercialização de 2%, praticada pelo sujeito passivo nas vendas efectuadas à empresa Franrop SL , da qual é proprietário, a mesma não pode ser aceite, atendendo ao disposto no artigo 57 do CIRC (anterior redacção), por remissão do artigo 3Í° do CERS, devido ás relações especiais existentes entre as duas empresai Assim, de acordo com o mesmo artigo, podem-se efectuar correcções ao rendimento colectável quando cumulativamente se verificarem os seguintes pressupostos: >existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; >que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, e; >que daquelas resulte um lucro diverso do que se apuraria na sua ausência.

Nas correcções a efectuar, iremos observar o disposto no artigo 80° do Código Procedimento Tributário e artigo 77° da Lei Geral Tributária.

Face ao exposto, informamos que: 1. Em ambas as empresa, Franrop SL e firma J..., o capital é detido na totalidade...

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