Acórdão nº 02344/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1. Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora realizada nos autos de execução fiscal em que é executado M...virem os embargantes P...

e mulher M...

dela interpor recurso para o TCAS concluindo assim as suas alegações: 1) Conforme resulta de fls., os Alegantes, deduziram embargos de terceiro, nos termos dos artigos 203° e seguintes "ex vi" alínea a) do artigo 166° e seguintes, todos do Código do Procedimento e de Processo Tributário, contra a Fazenda Pública, e alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste processo; 2) Foram indicadas provas, inquiridas as testemunhas e apresentadas as alegações finais; 3) Por Sentença de fls. a 107 a 113, foi decidido julgar a acção não provada e improcedente: 4) Os Alegantes interpuseram recurso desta sentença, conforme consta de fls.; 5) Na sequência desse recurso, foi proferido o Acórdão de fls., em que se decidiu: " ... em anular a sentença proferida, .. ."; 6) Na sequência do decidido no Acórdão a fls. 162, foi proferido um Despacho que ordenou a junção aos autos dos documentos indicados no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul; 7) Os Alegantes, em cumprimento de tal Despacho, apresentaram um requerimento em que juntaram a certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Pombal, em 14 de Janeiro de 2002, que corresponde à fotocópia autenticada já junta com doe. n° l na p.i. - e a Fotocópia do contrato de promessa de compra e venda, datado de 13 de Fevereiro de 1997, e referido no artigo 4° da p.i.; 8) Nenhum destes documentos foi impugnado pela Fazenda Pública: 9) Depois juntos os documentos exigidos pelo TCAS, e nessa sequência pelo Exmo. Srs. Dr. Juiz na primeira instância, é feita uma sentença, a que se recorre, como se nada tivesse sido junto aos autos em cumprimento do Acórdão de fls.; 10) O Meritíssimo Juiz entendeu novamente que não foi provado que os embargantes tenham adquirido a M...o prédio, que esta compra tivesse em vista a liquidação parcial de uma dívida, que os embargantes estejam na pose e fruição do imóvel, que a aquisição tenha ocorrido em 1997, e as partes tenham celebrado um contrato de promessa de compra e venda, haja testemunhas presenciais da assinatura desse contrato, os embargante pratiquem no prédio os mais variados actos possessórios, os embargantes tenham efectuado obras de beneficiação, o tenham arrendado, recebam as rendas, tudo isto de forma pública, pacífica, de boa fé. contínua e ininterruptamente, no convencimento de exercerem um direito legítimo"; 11) O doc. n° l junto, é certidão autenticada pelo Tribunal (ORIGINAL), emitida pelo Tribunal Judicial de Pombal, em 14 de Janeiro de 2002, em que nesse processo de Embargos de Terceiro, cujo o imóvel é o mesmo que aqui se discute nestes autos; 12) Nos embargos acima referidos, foi decidido: "Assim e por todo o exposto julgo procedentes por provados os presentes embargos e em consequência ordeno o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano, sito em Couções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo n° 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da citada freguesia"; 13) Esta decisão, transitou em julgado no dia 7 de Junho de 2001, e até hoje ninguém a contestou ou requereu a sua alteração; 14) Tendo em conta o disposto no artigo 369° do CC, a sentença proferida no âmbito do processo acima referido, é um documento autêntico, e a sua força probatória é plena, tendo em conta o disposto no artigo 371° do CC; 15) A força probatória de um documento autêntico, iguais aos juntos em cumprimento do Acórdão de fls., só pode ser elidida com base na sua falsidade; 16) Até ao momento, nenhuma das partes com interesse nestes autos arguiu a falsidade deste documento; 17) Tem o Tribunal de aceitar que o documento é válido, autêntico, e que faz prova plena, dos factos que dele constam, nomeadamente: " Quesito l" e 2": provado que o P... e mulher Maria Gomes Vicente compraram a Manuel Domingues Filipe, o prédio urbano sito em Cauções, freguesia das Colmeias, descrito sob o artigo nº 84632, a fls. 25 do livro B-228, da Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito sob os artigos 3.116 e 3.115 da matriz predial urbana daquela freguesia" no ano de 1977 - Quesito 3°: provado que esta compra ocorreu porque M...tinha um dívida para com o P...- Quesitos 5° e 6". Provado que desde 1977 que P...e mulher M...vêm utilizando aquele prédio como arrendamento de indústria de serração de mármores, habitação, agricultura e arrecadação de vários apetrechos e artigos de lavoura e indústria, à vista de toda a gente e sem oposição ou contra a vontade de quem quer que seja - Quesitos 7° e 8°: provado que P...e mulher M...sempre estiveram convencidos que não prejudicavam os interesses de ninguém, sempre acreditando que exerciam um direito legítimo e próprio - Quesito 9º: provado que Pedro Santana e mulher Maria Gomes Vicente tem efectuado obras de beneficiação, decoração e manutenção - Quesitos 10° e 11º: provado que aquele prédio foi arrendado pelo P...e mulher M...a "Rochamar Granitos e Mármores, Lda., e a M...- Quesito 12°: Provado que o P...e mulher M...receberam as rendas, pagaram as beneficiações, melhoramentos e arranjos que foram sendo feitos ao longo dos anos naquele prédio; 18) No artigo 12° da p.i. dos embargos, a fls. 4 e 5, alegaram os Embargantes e ora Alegantes: "Por outro lado, o direito de propriedade e posse, dos Embargantes encontra-se devidamente comprovado e decidido, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo que correu termos sobre a forma de Autos de Embargos de Terceiro n° 87/C/80, do 2° Juízo do Tribuna! Judicial da Comarca de Pombal, conforme certidão extraída do referido processo, que se junta com doc. n.º1"; 19) Na Sentença recorrida apenas se refere muito sumariamente (duas linhas a fls. 204), que: "A sentença proferida no tribunal judicial de Pombal reconheceu a posse dos embargantes, mas não constituiu caso julgado contra a administração fiscal"; 20) Até ao momento o Representante da Fazenda Pública nunca alegou a falsidade do documento - documento este, emitido por um Tribunal com competência na matéria, e que até ao momento ninguém colocou em causa; 21) A Fazenda Pública nunca poderia ter impugnado tal documento, ou a veracidade do que aí se decidiu, pois desde a data em que o Tribunal Judicial de Pombal, reconheceu a posse e o direito de propriedade aos Alegantes, tem recebido anualmente a contribuição autárquica respectiva e paga pelos Embargantes; 22) Como os Alegantes não tinham pago a contribuição autárquica dos anos de 1996, 1997 e 1998, por não lhes ter sido enviado o meio de pagamento para a sua morada, pela Administração Fiscal, tendo pago todas as contribuições dos anos anteriores e posteriores a estes anos e até hoje, foi notificado o Alegante marido, no dia 3/12/2007, através dos ofícios n° 6758/6759/02 e 6760/2, com o teor que acima se transcreveu para melhor apreciação neste processo; 23) Tendo o Alegante marido, na sequência de tal notificação, no dia 17/12/2007, pago a contribuição autárquica referente aos referidos anos, conforme original da guia de pagamento que se junta com doe. n° 4; 24) A Fazenda Pública - Embargada neste processo - que aceita e confessa de que os Alegantes são donos, possuidores e proprietários do imóvel que se, discute nestes autos; 25) Não se compreende assim a decisão recorrida pela segunda vez; 26) Na primeira vez, ainda se podia a admitir que não tinham sido juntos aos autos todos os elementos, aliás conforme se deliberou no Acórdão de fls.; 27) Nesta fase, e depois da junção de todos os elementos, bem como o pedido de pagamento da contribuição autárquica pela Fazenda Pública, não se compreende como se pode ter decidido desta forma; 28) A própria Fazenda Pública que reconhece que os Alegantes são donos e possuidores do imóvel, desde o ano de 1977; 29) A Sentença recorrida é nula. por omissão de pronúncia e violação do disposto nos artigos 158° e 668° do CPC; 30) Nulidade esta que aqui e desde há se requer a sua apreciação; 31) Pelo depoimento das testemunhas inquiridas, que foram as mesmas que foram inquiridas nos Embargos de terceiro no Tribunal Judicial de Pombal, e que deu provado toda a matéria, as quais disseram o que consta da gravação das cassetes: A 1ª testemunha, Joaquim Domingues Miguel, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A, volta 00 a 850, positivamente a todas as questões, acompanhou os negócios, e sabia do que se discutia nestes Embargos - A 2a testemunha, Pedro Manuel Vicente Filipe, é filho dos executados, acompanhou todo o processo da venda do imóvel, e contou como foi feito o contrato e tudo o mais, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A: volta 851 a 1658 - A 3a testemunha, Diamantino da Costa Vicente, cujo depoimento está gravado na cassete n° l, lado A, volta 1569 a 2087. positivamente a todas as questões, acompanhou os negócios, e sabia do que se discutia nestes Embargos e a foram como tomou conhecimento das questões -o mesmo que já havia dito 4 anos atrás em inquirição através de carta precatória nos Embargos acima aludidos; 32) Daí que, tenha este Venerando Tribunal alterar a matéria dada como provada na Sentença recorrida, tendo em conta o que dispõe o artigo 712° do CPC, aplicável ao caso em concreto, visto que a prova está gravada e existe um documento autêntico que prova o contrário do que foi decidido na Sentença recorrida; 33) Não se compreende como é possível dizer-se, como se diz na Sentença recorrida, em duas linhas a fls. 204, que: "A sentença proferida no tribunal judicial de Pombal reconheceu a posse dos embargantes, mas não constituiu caso julgado contra a administração fiscal"; 34) Uma sentença proferida por um qualquer Tribunal, constitui caso julgado para...

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