Acórdão nº 02375/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1.

M..., contribuinte fiscal n.° ..., residente no lugar de ..., concelho de Pombal, e Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A..., de que são contitulares M... (cabeça de casal), M..., D..., J..., P..., J..., A..., inconformados com a sentença que lhes julgou improcedentes, por caducidade do direito de acção, os embargos por si deduzidos, dela recorrem, formulando as seguintes conclusões:"1°Os embargantes ao alegarem no artigo 44° da sua PI, que só há menos de 30 dias tiveram conhecimento da penhora e que na data da apresentação, da petição de embargos, os bens ainda não foram vendidos, alegam factos de que depende a tempestividade dos seus autos e transmitem ao julgador necessariamente um juízo cognoscitivo2°Se no artigo 49° foi alegado que só por afixação de anúncio a embargante teve conhecimento da penhora, objecto dois presentes embargos a 17 de Setembro do corrente ano, inquestionavelmente, com todo o respeito, terá de ser considerado um mero lapso de escrita, tanto que os autos entram no Tribunal, a 26 de Junho de 2002.

  1. A senhora juíza ao considerar os autos intempestivos por entender que os embargantes se referiam a 17 de Maio, logo mais de trinta dias, até à entrada da petição de embargos, com todo o respeito, não andou bem.

  2. Isto porque, está a criar um facto novo e a desvirtuar o alegado pela embargante no artigo 44°.

  3. E, a senhora juíza só se pode servir dos factos articulados pelas partes6°E, não foi a senhora juíza que presidiu à inquirição de testemunhas e esta questão da tempestividade, nem sequer foi abordada, tendo sido dada como assente no despacho liminar.

  4. Nem, a contradição ou obscuridade foi mandando pelo senhor juiz rectificar, isto porque da concordância e, juízo cognoscitivo, entre os dois artigos 44° e 49° aonde se diz 17 de Setembro, com todo o rigor queria-se dizer 17 de Junho.

  5. Foram violadas as normas dos artigos 237° n°3 do CPPT e 351° n° 3, 664° e 264° do CPC.

Termos em que se requer a V. Exa., recebido o presente recurso, deve o mesmo ser considerado procedente, por provado, a douta decisão que julgou os autos intempestivos ser anulada, devendo ser proferida sentença que conheça do mérito, pois assim V. Exas., farão a costumada JUSTIÇA." Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2. -A decisão recorrida considerou como factualidade documentalmente provada com interesse a seguinte: A)Com base nas certidões de dívida de fls. 3, 50 e 54 do apenso, foram instauradas contra Transportes António Conceição Santos, Lda, a execução fiscal n.° 3883-98/100273.2 e Aps.-fls. 2, 6, 49 e 53 do apenso.

  1. Por despacho de 17.04.2001, a execução fiscal referida na alínea antecedente foi revertida contra António da Conceição Santos e Graciete Rodrigues - fls. 12 e 16 v° do apenso.

    C)A executada por reversão foi citada em 19/04/2001 - fls. 17 e 18 v° do apenso.

    D)Para garantia da dívida exequenda, por Auto de Penhora de fls. 21 do apenso, datado de 22.01.2002, foi penhorado aos executados por reversão a casa de habitação de cave e r/c, sita na EN 237 - Casal de...

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