Acórdão nº 269/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 269/2008

Processo n.º 380/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Por acórdão da 2ª Vara Mista de Sintra, de 28.04.2005, A. foi condenado, na pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p.p pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, e na pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, tendo, em cúmulo, sido condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado o referido arguido na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão.

Uma vez mais inconformado recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 22-2-2008, julgou parcialmente procedente o recurso, tendo condenado o arguido na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.

Interpôs então o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, com os seguintes fundamentos:

“Por acórdão da 2.ª vara Mista de Sintra, de 28.04.2005, o Recorrente A., foi condenado, na pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado p.p artigos 21º, nº 1, e 24º, als. b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93; na pena de 12 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma ilegal; e em cúmulo, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde ali veio a ser fixada a pena única de 9 anos e 4 meses de prisão.

Uma vez mais, inconformado recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em 3.11.2006, pedindo a sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena, no quadro do tráfico menor.

O Tribunal recorrido (TRL) enquadrou, sem qualquer hesitação, os factos provados na previsão do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravação contida na previsão do artigo 24º daquele diploma legal.

Com efeito, o texto do Acórdão recorrido não indiciava que tivesse sido feito qualquer exercício com vista a verificar se os factos poderiam designadamente preencher a hipótese menos grave prevista no artigo 25º daquele diploma legal.

Alegou em síntese que caberia perceber que tipo de tráfico estava em causa, dada a distinção operada pelo legislador, entre os casos graves e os casos pouco graves, ao invés, de “meter todos no mesmo saco” – cfr. Ac. do S.T.J., de 13.02.03.

No caso concreto, não havia ficado cabalmente provado que a droga encontrada em casa da B., arguida id. nos autos, fosse pertença do recorrente A..

Extrair outra conclusão que não fosse a da mera existência de dúvida razoável sobre o verdadeiro detentor da referida droga, (recorda-se o silêncio da arguida a este respeito) releva de uma interpretação da lei (cfr. artigo 9º, nº 2 do CC. a letra da lei constitui o elemento intransponível da sua interpretação) que afrontava claramente os princípios constitucionais da necessidade e...

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