Acórdão nº 0812842 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução14 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 2842/08-1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório B.........., arguido no processo n.º../05.5, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, recorreu para esta Relação da decisão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que foi condenado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O Tribunal "a quo" não fez a melhor justiça na aplicação do direito, ao ter optado pela pena unitária de 1 ano e 10 meses de prisão; - Tornou-se patente o facto de, na determinação da referida pena unitária, o Tribunal "a quo" ter incluído duas penas de prisão relativas a dois processos judiciais nos quais o arguido/recorrente foi condenado em penas de prisão substituídas por penas de multa tempestivamente regularizadas.

O MP na 1ª instância pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que, pese embora os fundamentos aduzidos no recurso apresentado, foram aplicadas ao arguido (nos processos do .º e .º Juízo Criminal de Santo Tirso) penas de prisão, embora substituídas por penas de multa, pelo que nada há a censurar à decisão do cúmulo jurídico.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral Adjunta aderiu à resposta do MP na 1ª instância, sendo assim de parecer que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos "para além dos constantes das decisões a seguir mencionadas, que se dão para todos os efeitos como reproduzidos": 1- Nos presentes autos, por sentença de 27/04/2007, transitada em julgado, foi o arguido condenado, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de doze meses de prisão, por factos ocorridos em 14 de Janeiro de 2005 (cfr fls. 116 e sgs).

    2- No Processo Comum Singular nº .../05.8PASTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, foi o arguido condenado (na parte relevante, dada a declaração de descriminalização da conduta relativa ao crime de desobediência), por sentença de 23/03/2007, transitada em julgado, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, perfazendo a multa de 360,00...

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