Acórdão nº 03695/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2008

Data15 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Ponta Delgada que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o R. do pedido.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) A decisão de que ora se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação contenciosa deduzida pela recte. no presente processo, uma vez que a sentença, para além de nula, infundamentada e com falta de pronúncia relativamente a pontos alegados pela recte., não aplicou correctamente a lei ao caso concreto, havendo manifesto erro de julgamento, B) Ao presente caso e ao recurso hierárquico deduzido pela recte, é aplicável o art. 59.º, n.º 4, do CPTA, não obstante esse recurso ter sido rejeitado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores por não ser o órgão competente para apreciar o recurso.

  1. Essa rejeição por interposição de recurso a órgão incompetente está tipificada na lei (cfr. arts. 173.º al. a), 33.º, n.º 1, 34.º e 2.º do cód. proc, adm.). Dessas disposições não decorre - antes pelo contrário - que o recurso hierárquico sub judice deixa de ser qualificado como impugnação administrativa.

    Ademais, o cit. art, 59.º, n.º 4, não distingue nem precisa se os meios de impugnação administrativa têm de ter sucesso ou se há determinados fundamentos de indeferimento ou de rejeição de impugnações que têm o resultado agravado para os particulares de não só levar a que a sua pretensão seja rejeitada ou não apreciada administrativamente, mas também levando-os a perder direitos em termos de impugnação contenciosa.

  2. Uma interpretação desse preceito nesses termos, para além de não ter base literal e expressa na lei, vai ao arrepio das recentes evoluções e reformas no direito administrativo português, constituindo um verdadeiro retrocesso jurídico e social.

  3. Acresce que, principalmente neste ponto, a sentença do Tribunal a quo vem completamente infundamentada, o que é causa de nulidade da mesma. Com efeito, da leitura da sentença não se conseguem extrair os motivos que estiveram subjacentes à decisão e que normas jurídicas e qual a interpretação delas levaram à decisão.

  4. Mesmo que subsistissem dúvidas quanto à aplicação ao caso concreto do art. 59.º, n.º 4, do CPTA, o que por hipótese se admite, sem conceder, o tribuna! deveria sempre ter decidido a questão recorrendo aos princípios pro actione e pro favoritate instantiae, admitindo a impugnação contenciosa.

  5. Por outro lado, das circunstâncias do caso concreto também decorre que há lugar à aplicação do art. 58.º, n.º 4, als. a) e b), do CPTA, dado que a conduta do recdo. e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, assim corno o quadro normativo do caso e do enquadramento dessas entidades, levou a recte. a presumir que havia urna relação hierarquizada entre ambas.

  6. Bastará a análise dos documentos do concurso, das comunicações remetidas pelo recdo. à recte., da Secretaria Regional à recte., assim como os docs. juntos pelo recdo, na sua contestação, onde o papel, dizeres, logótipo e timbre são os mesmos, para se concluir que é perfeitamente atendível e compreensível o lapso da recte..

  7. Acresce a isso o facto de, no anterior concurso (Concurso 4/2006), ao qual a recte. concorreu - e que, sublinha-se, tinha exactamente o mesmo objecto e partes do concurso objecto dos autos, tendo sido anulado por um vicio formal -, a entidade adjudicante e emissora do acto não era o recdo. (Hospital da Horta), mas sim a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, como resulta dos documentos juntos aos autos.

  8. Na fundamentação da sentença relativa a este ponto da matéria, a posição assumida pelo Tribunal a quo, para além dos termos e do tom infelizes, é surpreendente e desprovida de qualquer fundamentação jurídica ou factual K) Diz o Tribunal a quo (sem no entanto se pronunciar relativamente aos factos alegados pela recte,), que não se poderia dar o erro como desculpável, pois a recte. teria contratado um Advogado para elaborar ou a assistir no recurso hierárquico e que, assim, o erro seria grosseiro e indesculpável.

  9. Ora, para além dessa presunção ser falsa, não resulta em lado algum, quer nas peças processuais, no recurso hierárquico ou na data da procuração junta aos autos, que o recurso tivesse sido subscrito por qualquer Advogado, havendo, portanto, claro erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

  10. Acresce que também neste ponto deveria o Tribunal a quo ter levado em consideração os princípios pró actione, da tutela jurisdicional efectiva e da protecção da confiança e da boa fé nas relações entre os particulares e a administração, que deverão ser invocados e aplicados em favor da recte.. Pelo contrário, o Tribunal a quo fez tábua rasa desses princípios.

  11. Outra questão que não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo é a violação por parte do recdo. e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da obrigação que tinham de, logo que...

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