Acórdão nº 0851587 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2008
Data | 12 Maio 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º1587 Apelantes: B.........., C.......... e D..........
Apelada: Companhia de Seguros E.........., S.A.
(Processo n.º..../05.4TBAMT- ..º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante) I-RELATÓRIO B.........., C.......... e D.......... instauraram acção declarativa de condenação contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS E.........., S.A. pedindo a condenação desta no pagamento a cada uma das Autoras do montante de € 25.000,00 o que perfaz a quantia total de € 75.000,00, a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes, em consequência da morte de F.........., marido e pai das Autoras.
Alegaram, em síntese que o falecido foi vítima de um acidente de viação que se deu por sua culpa exclusiva quando conduzia o veículo pertencente a G.........., Lda de que a vítima era sócio trabalhador. A referida proprietária havia transferido para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com tal viatura através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ......... .
Devidamente citada, a Ré veio contestar a acção pedindo que a mesma fosse julgada improcedente dado que os danos invocados pelas Autoras não estão cobertos pelo seguro automóvel em causa.
Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar às Autoras uma indemnização no valor global de € 52.500,00.
É desta sentença que a Ré vem interpor o presente recurso de Apelação.
A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso: 1-As demandantes são terceiros e peticionam indemnização por danos não patrimoniais por elas reflexa ou indirectamente sofridos em virtude das lesões corporais determinantes da morte de seu marido e pai, no acidente sub judice; 2-Estando excluídos da cobertura do seguro os danos principais (os sofridos pela vítima do acidente), necessariamente que estão excluídos também os danos reflexa ou indirectamente por eles causados a terceiros; 3-Que é o caso sub judice; 4-Assim sendo, a acção deve ser julgada improcedente, por ausência de fundamento legal.
5-Caso assim se não entenda, sempre a indemnização deverá reduzir-se para não mais de € 10.000,00.
Em contra - alegações, as Apeladas defendem a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: A)No dia 31 de Janeiro de 2004, pelas 10h55...
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