Acórdão nº 08B017 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 402, foi proferida a seguinte decisão: «Em processo de inventário facultativo requerido por AA, por morte de BB, falecido em 24 de Junho de 2000, e de CC, ou DD, falecida em 20 de Janeiro de 2003, foi acordado proceder à avaliação dos bens constantes da respectiva relação, apresentada pelo cabeça de casal, EE, a fls. 37.

Do laudo apresentado pelo perito designado, consta, a fls. 88, a avaliação das benfeitorias realizadas pelo cabeça de casal num dos prédios pertencentes à herança, descrito na verba nº 2 da relação de bens (cfr. a indicação das benfeitorias no respectivo "passivo"), cujo valor global, determinado com referência "ao ano de 1987", é estimado em € 30.624,50 (cfr. fls. 88 e 89 do laudo pericial e esclarecimento de fls. 196).

Na conferência de interessados, a fls. 184, foi "deliberado que estão de acordo em atribuírem às mesmas o valor da avaliação de fls. 88 e 89, reportada ao ano de 1987, e eventualmente a actualizar".

A fls. 187, o cabeça de casal veio requerer o cálculo, pela Secretaria, da actualização dessas benfeitorias, esclarecendo que "a actualização do valor (...) das benfeitorias relacionadas, actualização que há-de fazer-se tendo em conta os pertinentes índices do Instituto Nacional de estatística e as datas a que foram reportados os valores das avaliações constantes dos autos".

AA opôs-se a essa actualização, a fls. 192.

Por despacho de 8 de Setembro de 2006, de fls. 202, foi apreciado o requerimento de fls. 187. No que respeita às referidas benfeitorias, o despacho decidiu o seguinte: "No caso em apreço, é evidente que as benfeitorias terão de ser actualizadas (dado que a avaliação se reporta a 1987) (...).

Assim, defiro parcialmente ao requerido e, em consequência, determino que as benfeitorias relacionadas sejam actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE".

AA recorreu desta parte do despacho de fls. 202, mas o recurso foi julgado deserto por falta de alegações.

  1. Apresentado o mapa informativo de fls. 226 e segs., acompanhado do cálculo da actualização das benfeitorias, de fls. 225, feito por referência ao valor de € 30.624,50 em 1987, e que apresenta, para 2005, o valor de € 81.999,27, AA veio, a fls. 230, requerer a respectiva rectificação, por entender que "os cálculos de actualização das benfeitorias (...) deveriam apenas reportar-se à data da abertura da sucessão do inventariado, ou seja, o ano de 2000, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, citando-se a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (...) de 19 de Novembro de 2001" (disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 0150868).

    Requer, assim, que "sejam as benfeitorias actualizadas de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE a partir do ano de 2000".

    EE, por seu turno, observou, a fls. 243, considerar correcto o cálculo do valor das benfeitorias constante de fls. 225, apenas lhe devendo ser acrescentado "o valor correspondente ao ano de 2006", tendo em conta estar-se já no final deste mesmo ano. Opôs-se, portanto, à rectificação requerida, justificando, aliás, que aquele cálculo não podia ser questionado porque "as contas efectuadas o foram na sequência de decisão doutamente prolatada e transitada em julgado, mais não sendo do que o resultado aritmético correspondente a uma decisão que já está consolidada na ordem jurídica".

    A fls. 249, AA veio manifestar a sua discordância.

    Por despacho de 20 de Dezembro de 2006, de fls. 251, decidiu-se o seguinte: "...Cumpre decidir, sendo certo que, de facto, não existe qualquer caso julgado quanto a tal matéria na medida em que no despacho de fls. 202 não se fixou qualquer data para o início, nem para o termo da actualização, omissão essa da qual, obviamente, nos penitenciamos.

    Assim sendo, a actualização em causa deve reportar-se à data da abertura da sucessão (que é a relevante para efeitos da partilha) e ser calculada até à data da conferência de interessados (pois aqui se fixaram, por licitação, os valores dos bens a partilhar) ... Pelo exposto, determino que se rectifique o mapa informativo nos termos...

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