Acórdão nº 08B1275 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA - Equipamentos para Hotelaria e Climatização Intentou contra BB e esposa, CC e DD-Padaia e Patelaria, Lda Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação destes a pagar-lhe a quantia de 49.803.03€, acrescida de juros, à taxa de 7%, desde a citação, até integral pagamento, emergente de parte do preço não pago pelos RR., referente a uma empreitada que entre eles foi firmada, com vista à instalação e montagem de uma pastelaria e padaria.

Os RR.

contestaram e deduziram reconvenção.

Na contestação, alegam que adquiriram três fracções autónomas com o objectivo de aí instalarem um estabelecimento comercial de cafetaria e venda de produtos de pastelaria, conforme o licenciamento de que dispunham.

O sócio da A., Sr. MB, sugeriu-lhes, então, a instalação no local de estabelecimento de fabrico próprio de pastelaria e pão quente, que se revelaria rentável, mais lhes garantiu que conseguiria a indispensável licença de utilização, sendo apenas sob tal garantia que os RR. aceitaram a sugestão, sendo-lhes apresentado um orçamento e convencionada a data da montagem do equipamento, o que não veio a acontecer.

Agiram, pois, com erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, pretendendo, por tal motivo, modificar o contrato, reduzindo-o, com a devolução dos equipamentos destinados exclusivamente ao fabrico do pão e a subsequente redução do preço.

Impugnam ainda para referir que a A. lhes não forneceu todo o material cujo preço reclama, pelo que deverá ser abatido o valor do equipamento não fornecido.

Pedem ainda a reparação de prejuízos que alegam, concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de 50.797,59€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

Houve réplica e, para a hipótese de redução do negócio, pede a A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 32.261,42€ correspondente à diferença entre o montante em débito, o valor dos bens a devolver e de uma balança não fornecida.

Efectuado o julgamento, foi a reconvenção julgada improcedente e acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados a pagar à A. a quantia de 48.805,37€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Os RR.

apelaram, sem sucesso, voltando agora a interpor recurso de revista que terminam com as seguintes Conclusões I. Resulta provados dos presentes autos, designadamente dos quesitos 1,14,15,6, 8,12,22,23,24,25 e 26, que foi na sequência e por causa da afirmação do sócio gerente da Autora, Sr. MB - pessoa experiente no ramo e em quem os Réus BB e CC confiavam -, de que conseguiriam obter a competente licença de laboração - posição que manteve mesmo depois das informações negativas da Câmara Municipal -, que os Réus decidiram instalar um estabelecimento de padaria e pastelaria e, em consequência, celebraram o contrato de empreitada em apreço nos presentes autos; 11. Perante este quadro factual, e à semelhança do entendimento da 1.ª instância, o Tribunal a quo entendeu que, uma vez que "os réus pretenderam provar que o MB lhes garantiu que ele conseguiria a licença, mas demonstraram apenas que ele lhes afirmou que eles conseguiriam a licença", houve uma "intenção deliberada e bem visível da Mmª Juíza restringir as repostas à matéria quesitada, por forma a afastar a dita tese dos recorrentes", concluindo que, é normal que a opinião do MB tenha sido levada em conta pelos Réus, pois "as pessoas menos experientes em certo tipo de actividade tendem, naturalmente, a levar em conta aquilo que lhes é dito pelas pessoas que têm por l11ais experimentadas" e "ao encomendarem certo tipo de equipamento, dando como certa a obtenção de uma licença que veio a ser-lhes recusada, os réus decidiram correr o risco, que veio a verificar-se e cujas consequências terão de suportar", posição com a qual os Réus estão em total desacordo; 111. Com efeito, tendo presente tudo quanto ficou provado, parece-nos óbvio que os Réus sabiam da essencialidade da obtenção da competente licença de utilização, elaboraram em erro ao celebraram o contrato com a Autora, pois estavam absolutamente convencidos que obteriam a referida licença; IV. Ou seja, os Réus estavam convictos que se iria...

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