Acórdão nº 08B1275 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA - Equipamentos para Hotelaria e Climatização Intentou contra BB e esposa, CC e DD-Padaia e Patelaria, Lda Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação destes a pagar-lhe a quantia de 49.803.03€, acrescida de juros, à taxa de 7%, desde a citação, até integral pagamento, emergente de parte do preço não pago pelos RR., referente a uma empreitada que entre eles foi firmada, com vista à instalação e montagem de uma pastelaria e padaria.
Os RR.
contestaram e deduziram reconvenção.
Na contestação, alegam que adquiriram três fracções autónomas com o objectivo de aí instalarem um estabelecimento comercial de cafetaria e venda de produtos de pastelaria, conforme o licenciamento de que dispunham.
O sócio da A., Sr. MB, sugeriu-lhes, então, a instalação no local de estabelecimento de fabrico próprio de pastelaria e pão quente, que se revelaria rentável, mais lhes garantiu que conseguiria a indispensável licença de utilização, sendo apenas sob tal garantia que os RR. aceitaram a sugestão, sendo-lhes apresentado um orçamento e convencionada a data da montagem do equipamento, o que não veio a acontecer.
Agiram, pois, com erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, pretendendo, por tal motivo, modificar o contrato, reduzindo-o, com a devolução dos equipamentos destinados exclusivamente ao fabrico do pão e a subsequente redução do preço.
Impugnam ainda para referir que a A. lhes não forneceu todo o material cujo preço reclama, pelo que deverá ser abatido o valor do equipamento não fornecido.
Pedem ainda a reparação de prejuízos que alegam, concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de 50.797,59€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.
Houve réplica e, para a hipótese de redução do negócio, pede a A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 32.261,42€ correspondente à diferença entre o montante em débito, o valor dos bens a devolver e de uma balança não fornecida.
Efectuado o julgamento, foi a reconvenção julgada improcedente e acção julgada parcialmente procedente e os RR. condenados a pagar à A. a quantia de 48.805,37€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Os RR.
apelaram, sem sucesso, voltando agora a interpor recurso de revista que terminam com as seguintes Conclusões I. Resulta provados dos presentes autos, designadamente dos quesitos 1,14,15,6, 8,12,22,23,24,25 e 26, que foi na sequência e por causa da afirmação do sócio gerente da Autora, Sr. MB - pessoa experiente no ramo e em quem os Réus BB e CC confiavam -, de que conseguiriam obter a competente licença de laboração - posição que manteve mesmo depois das informações negativas da Câmara Municipal -, que os Réus decidiram instalar um estabelecimento de padaria e pastelaria e, em consequência, celebraram o contrato de empreitada em apreço nos presentes autos; 11. Perante este quadro factual, e à semelhança do entendimento da 1.ª instância, o Tribunal a quo entendeu que, uma vez que "os réus pretenderam provar que o MB lhes garantiu que ele conseguiria a licença, mas demonstraram apenas que ele lhes afirmou que eles conseguiriam a licença", houve uma "intenção deliberada e bem visível da Mmª Juíza restringir as repostas à matéria quesitada, por forma a afastar a dita tese dos recorrentes", concluindo que, é normal que a opinião do MB tenha sido levada em conta pelos Réus, pois "as pessoas menos experientes em certo tipo de actividade tendem, naturalmente, a levar em conta aquilo que lhes é dito pelas pessoas que têm por l11ais experimentadas" e "ao encomendarem certo tipo de equipamento, dando como certa a obtenção de uma licença que veio a ser-lhes recusada, os réus decidiram correr o risco, que veio a verificar-se e cujas consequências terão de suportar", posição com a qual os Réus estão em total desacordo; 111. Com efeito, tendo presente tudo quanto ficou provado, parece-nos óbvio que os Réus sabiam da essencialidade da obtenção da competente licença de utilização, elaboraram em erro ao celebraram o contrato com a Autora, pois estavam absolutamente convencidos que obteriam a referida licença; IV. Ou seja, os Réus estavam convictos que se iria...
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