Acórdão nº 05845/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO António ...
e outros, inspectores da Polícia Judiciária e melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 7-8-2001, do Senhor Ministro da Justiça, que negou provimento aos recursos hierárquicos que interpuseram do despacho de 2-3-2001, do Director Nacional da Polícia Judiciária, que aprovou a versão final da lista de transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da PJ.
Discordam essencialmente de não lhes ter sido contado o período de tempo que mediou entre o momento em que terminaram o curso especial de formação em Novembro de 1992 e a sua tomada de posse como Agentes de nível 1, em 6 de Setembro de 1993, argumentando que foram tratados discriminatoriamente, relativamente a outros seus colegas motoristas, anteriormente admitidos.
O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 117 e seguintes.
Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Os Recorrente frequentaram o curso especial de formação de agentes, o qual terminou em Novembro de 1992, tendo início formalmente, em 1 de Fevereiro de 1993, a fase considerada de estágio, a qual findou em dia 30 de Abril do mesmo ano.
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A média final de aproveitamento foi obtida através das classificações de fase teórica ministrada no I.N.P.C.C. e a fase de estágio, cuja acta de avaliação final é datada de 4 de Maio de 1993.
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Em 6 de Setembro de 1993, os Recorrentes tornaram posse como Agentes de nível I, tendo, assim, decorrido cerca de 8 meses desde a data de início de estágio e 10 meses desde que terminaram o curso.
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Em todos os cursos especiais anteriores, sem excepção, os então Agentes motoristas, sempre integraram a carreira do pessoal de investigação criminal na categoria de Agentes de nível I, logo após a conclusão do curso, o que não sucedeu com os Recorrentes, que não obstante o facto de também o tempo não ter sido contado desde a data de início de estágio, foram-lhes atribuídos processos e passaram a desempenhar inteiramente as competências de Agentes de investigação criminal logo após do curso.
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Acontece que todo o tempo decorrido entre Novembro de 1992, data em que terminou o curso, e 6 de Setembro de 1993 data da tomada de posse, não foi considerado para efeitos de antiguidade.
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Quando o Decreto-Lei n.° 295-A/90 entrou em vigor, o regime de dispensa cessou e os candidatos passaram a poder ser nomeados só após um período de estágio probatório, tal como aconteceu com os Recorrentes.
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As listas de transição e de posicionamentos decorrentes da entrada em vigor do Decreto Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro, não estão a ter em conta o período de tempo que mediou entre o momento em que os Recorrentes terminaram o curso especial de formação em Novembro de 1992 e a nomeação para Agentes em 6 de Setembro de 1973, ao contrário do que aconteceu com os restantes Agentes Motoristas, prejudicando-os face aos restantes inspectores, que também vieram da categoria de Agente Motorista pertencente à carreira do pessoal auxiliar de investigação criminal.
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Os recorrente não colocam em causa o facto da nova legislação contar o período de estágio para efeitos de antiguidade, o que não podem aceitar é que estejam a ser discriminados face a colegas que, nas mesmas circunstâncias, logo que terminaram o estágio tomaram posse como Agentes e sendo agora esse tempo de estágio contado para efeitos de antiguidade, ao passo que ele teve de esperar de 30 de Abril a 6 de Setembro para tomar posse.
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Os Recorrente consideram que estão a ser discriminados com as actuais listas de transição e de posicionamentos, pois foi devido ao facto de ter havido um hiato de tempo por motivos que lhes são alheios entre o fim do estágio e a tomada de posse, que todo esse tempo que mediou estas duas datas não está a ser contado, para efeitos de...
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