Acórdão nº 05845/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO António ...

e outros, inspectores da Polícia Judiciária e melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 7-8-2001, do Senhor Ministro da Justiça, que negou provimento aos recursos hierárquicos que interpuseram do despacho de 2-3-2001, do Director Nacional da Polícia Judiciária, que aprovou a versão final da lista de transição para a nova estrutura salarial dos funcionários da PJ.

Discordam essencialmente de não lhes ter sido contado o período de tempo que mediou entre o momento em que terminaram o curso especial de formação em Novembro de 1992 e a sua tomada de posse como Agentes de nível 1, em 6 de Setembro de 1993, argumentando que foram tratados discriminatoriamente, relativamente a outros seus colegas motoristas, anteriormente admitidos.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 117 e seguintes.

Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Os Recorrente frequentaram o curso especial de formação de agentes, o qual terminou em Novembro de 1992, tendo início formalmente, em 1 de Fevereiro de 1993, a fase considerada de estágio, a qual findou em dia 30 de Abril do mesmo ano.

  1. A média final de aproveitamento foi obtida através das classificações de fase teórica ministrada no I.N.P.C.C. e a fase de estágio, cuja acta de avaliação final é datada de 4 de Maio de 1993.

  2. Em 6 de Setembro de 1993, os Recorrentes tornaram posse como Agentes de nível I, tendo, assim, decorrido cerca de 8 meses desde a data de início de estágio e 10 meses desde que terminaram o curso.

  3. Em todos os cursos especiais anteriores, sem excepção, os então Agentes motoristas, sempre integraram a carreira do pessoal de investigação criminal na categoria de Agentes de nível I, logo após a conclusão do curso, o que não sucedeu com os Recorrentes, que não obstante o facto de também o tempo não ter sido contado desde a data de início de estágio, foram-lhes atribuídos processos e passaram a desempenhar inteiramente as competências de Agentes de investigação criminal logo após do curso.

  4. Acontece que todo o tempo decorrido entre Novembro de 1992, data em que terminou o curso, e 6 de Setembro de 1993 data da tomada de posse, não foi considerado para efeitos de antiguidade.

  5. Quando o Decreto-Lei n.° 295-A/90 entrou em vigor, o regime de dispensa cessou e os candidatos passaram a poder ser nomeados só após um período de estágio probatório, tal como aconteceu com os Recorrentes.

  6. As listas de transição e de posicionamentos decorrentes da entrada em vigor do Decreto Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro, não estão a ter em conta o período de tempo que mediou entre o momento em que os Recorrentes terminaram o curso especial de formação em Novembro de 1992 e a nomeação para Agentes em 6 de Setembro de 1973, ao contrário do que aconteceu com os restantes Agentes Motoristas, prejudicando-os face aos restantes inspectores, que também vieram da categoria de Agente Motorista pertencente à carreira do pessoal auxiliar de investigação criminal.

  7. Os recorrente não colocam em causa o facto da nova legislação contar o período de estágio para efeitos de antiguidade, o que não podem aceitar é que estejam a ser discriminados face a colegas que, nas mesmas circunstâncias, logo que terminaram o estágio tomaram posse como Agentes e sendo agora esse tempo de estágio contado para efeitos de antiguidade, ao passo que ele teve de esperar de 30 de Abril a 6 de Setembro para tomar posse.

  8. Os Recorrente consideram que estão a ser discriminados com as actuais listas de transição e de posicionamentos, pois foi devido ao facto de ter havido um hiato de tempo por motivos que lhes são alheios entre o fim do estágio e a tomada de posse, que todo esse tempo que mediou estas duas datas não está a ser contado, para efeitos de...

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