Acórdão nº 03111/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução15 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

José ..., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que recusou a confiança do processo instrutor, dele vem recorrer concluindo como segue: 1. Sendo o processo administrativo um elemento essencial e decisivo para averiguar a legalidade dos actos administrativos impugnados e tendo este sido enviado ao Tribunal pela entidade recorrida, a sua confiança aos mandatários das partes para o consultarem e analisarem no seu escritório a fim de elaborarem as respectivas alegações judiciais no âmbito de uma acção administrativa constitui um requisito necessário e essencial para o exercício dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como a uma tutela judicial efectiva (arts. 20° e 268° n°4 da Constituição) - neste sentido, expressamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 8/10/98, BMJ n° 480, pág, 572; 2. Interpretar o art° 169° do CPC no sentido de não permitir a confiança do processo administrativo apenso ao processo judicial para a sua consulta no escritório do mandatário do recorrente, viola os arts. 13°, 20° e 268° n°4 da Constituição, pois, para além do que ficou referido na conclusão anterior, sempre coloca a entidade recorrida numa situação privilegiada face aos recorrentes - o seu mandatário, ao contrário do mandatário dos recorrentes, pode consultar o processo administrativo no seu escritório; 3. Independentemente da «propriedade» dos documentos que integram um processo judicial ou a ele estejam apensos, o domínio sobre esses documentos é efectivamente do tribunal em que se encontram e na medida em que relevem na decisão a proferir no âmbito desse processo judicial, o estatuto desses documentos é o mesmo do próprio processo judicial, pelo que, tal como relativamente ao processo judiciai, as partes não podem deixar de os poder consultar, mesmo fora do tribunal; 4. Na lógica da tese deste despacho recorrido, quaisquer documentos solicitados pelo Tribunal a entidades estranhas ao processo judicial e «proprietárias» dos mesmos (arts. 531° e 535° do CPC) também não poderiam ser confiados às partes, o que não faz qualquer sentido e contraria expressamente a letra e o espírito da Lei; 5. Independentemente da qualificação jurídica a efectuar quanto à relação física que se estabelece entre os dois processos (judicial e administrativo), que a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores até entende ser de efectiva apensação, mais do que referências formais para designar essa relação, valem aqui critérios materiais para se averiguar se, tal como relativamente ao processo judiciai, uma adequada consulta e análise do processo administrativo (no escritório do mandatário) releva na defesa de legalidade e dos direitos ou interesses legalmente protegidos que o recorrente, numa acção administrativa, se propõe no exercício de um direito fundamental.

  1. A recusa da confiança ao mandatário do recorrente Autor do processo instrutor baseou-se em que "tal pretensão não pode ser satisfeita por o processo instrutor conter os originais de alguns documentos e não dispor de duplicado".- Cfr. fls. 107, 123, 135 7. A não confiança do PA viola o princípio de acesso ao Direito e aos tribunais, bem como a tutela judicial efectiva...

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