Decisões Sumárias nº 305/12 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 305/2012
Processo n.º 394/12
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Relatório
Por sentença de 17 de fevereiro de 2012, do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, proferida nos autos de expropriação litigiosa com o n.º 6258/07.7TBMTS, em que é expropriante EP Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriados A. e B., foi fixado o montante da indemnização devida pela expropriação, tendo sido recusada a aplicação do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do Código de Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro), por se ter julgado tal norma inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Notificado da sentença, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, a), da Lei do Tribunal Constitucional, na parte em que efetuou a recusa acima aludida.
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Fundamentação
A questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi decidida pelo Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, através do Acórdão n.º 11/2008 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) para cuja fundamentação a sentença recorrida, aliás, expressamente remete , que julgou inconstitucional o artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
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