Acórdão nº 343/12 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 343/2012

Processo n.º 600-A/2011

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., notificada que foi do Acórdão n.º 268/2012, de 23/05/2012, que indeferiu a reclamação por si apresentada sobre decisão de ‘justo impedimento, vem, agora e de novo, apresentar novo requerimento de ‘justo impedimento’ para ver admitida nova reclamação sobre o acórdão supra identificado, reclamação esta que se mostra fora de prazo.

    Os termos do referido requerimento de ‘justo impedimento’, ressalvado o período de doença, são precisamente os mesmos que haviam já sido usados quando do anterior requerimento que, oportunamente, veio a ser indeferido por decisão que foi objeto do supra identificado acórdão, de que, agora se pretende reclamar.

  2. O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se nos termos de fls. 88.

  3. No âmbito dos presentes autos, foram já proferidos, relativamente à recorrente, A., as seguintes decisões por este Tribunal Constitucional:

    - Decisão Sumária 548/11, de 10 de outubro de 2011 (cfr. fls. 3-4 dos autos), que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela mesma recorrente;

    - Acórdão 555/11, de 16 de novembro de 2011 (cfr. fls. 5-8 dos autos), que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela interessada;

    - Acórdão 652/11, de 21 de dezembro (cfr. fls. 9-19 dos autos), que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão 555/11, apresentado pela recorrente;

    - Decisão de indeferimento de ‘justo impedimento’, suscitado com vista a poder apresentar, fora de prazo, reclamação para a conferência;

    - Acórdão n.º 268/2012 indeferindo a reclamação apresentada sobre tal decisão.

  4. Do exposto resulta que a recorrente/requerente/reclamante vem suscitando sucessivos incidentes processuais manifestamente infundados, fazendo deles um uso que não pode deixar de considerar-se abusivo, sendo que com eles visa obstar ao cumprimento da decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do...

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