Acórdão nº 08A475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB, residentes em Paris, França, e, em Portugal, no Lugar de Gandarela, Troviscoso, Monção, instauraram acção declarativa sob a forma ordinária contra "Carpintaria e Móveis N...& R..., Ld.ª "com sede no lugar de Pisco, Moreira, Monção, pedindo - a condenação desta a eliminar defeitos - que enunciou - e a completar a obra que lhe foi adjudicada em contrato de empreitada, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da Sentença que vier a condená-la nesses termos sob pena de pagar aos AA., a quantia de € 50,00 diários a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso.

Para o efeito alegaram a existência de contrato de empreitada em que os AA. são donos da obra, imputando à Ré o cumprimento defeituoso de uma parte das obrigações nele previstas e o incumprimento de outras.

A Ré contestou alegando ter cumprido o contrato e dizendo que os AA. a aceitaram, excepto na parte atinente à ligação da placa de um fogão, que só não foi satisfeita porque não lhes foi feita a entregue a chave da casa aos AA. para que pudessem fazer a devida instalação.

Houve réplica.

Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.

Esta julgou improcedente a acção, por não provada, vindo a a absolver a Ré do pedido.

Inconformados, apelaram os AA.

A Relação julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a Sentença na parte atinente à placa do fogão, (que fora também abrangida pela absolvição da Ré), passando nessa parte a ficar condenada a Ré a proceder à colocação em condições de funcionamento na cozinha da casa dos autores a placa do fogão em falta, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão final desta acção, sob a cominação de € 50,00 diários a título de sanção compulsória, por cada dia de atraso, para além do termo do prazo fixado.

Os AA. continuaram inconformados, pelo que pediram Revista.

A Ré interpôs então recurso subordinado da parte do Acórdão que lhe foi desfavorável.

Ambos os recursos foram admitidos.

Correram entretanto os vistos.

  1. Âmbito dos recursos Começamos por transcrever as conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes em cada um dos recursos respectivos, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC é através delas que ficam delimitadas as questões que neles pretendem ver analisadas: II-A) Na Revista independente (recurso dos AA.) "1. O contrato objecto dos Autos é um contrato de empreitada, regido pelos artigos 1207° e ss. do Código Civil.

    1. Estava a recorrida obrigada, por via desse contrato, a fornecer e colocar móveis de cozinha com bancadas em granito e respectivos electrodomésticos; a adaptar as janelas já existentes na casa, com novos fechos e vidros duplos; a executar as portas dos quartos e das respectivas casas de banho; a executar a porta que dá passagem á garagem; a executar uma porta de três folhas que liga o hall de entrada à cozinha; a executar duas portas de acesso da sala para a cozinha; a executar as portas nos armários embutidos nos quartos, na casa de residência dos autores. Sendo que tais trabalhos foram acordados pelos totais de 1.884.569$00 e 1.203.561$00.

    2. O douto Acórdão de que se recorre diz expressamente que: "( ... ), a resposta dada ao quesito 18 não deu como provado que, em 01-09-2000 (data em que concluíram o pagamento do preço), os AA. tenham declarado aceitar os trabalhos executados".

    3. E que, " Da resposta ao quesito 18° resulta não se ter provado a aceitação expressa da obra, pelos Autores, facto que há-de aproveitar-lhes, posto que o ónus de o demonstrar era da Ré, como vimos. Não é, pois, correcta a conclusão, a que se chegou na sentença, de que o pagamento integral do preço significa a aceitação da obra, sem reservas. Ao contrário, a Ré, sobre quem se fez impender o ónus da prova de tal aceitação, não o logrou efectuar".

    4. Os recorrentes pagaram a totalidade do preço acordado.

    5. E provaram que: • os fechos aplicados nas janelas, com excepção de 3 janelas que já tinham fechos desse tipo, não são do tipo "Cremone AGV".- • que os manípulos ou asas dos fechos aplicados nessas janelas não são todos iguais; • que as portas colocadas nos quartos apresentam pequenas folgas em relação aos aros, que são susceptíveis de correcção ou afinação; • que as portas dos armários embutidos dos quartos necessitam de afinação; . que o móvel destinado à máquina de lavar louça fecha com dificuldade, precisa de afinação.

      • que a placa de cozinha não se encontra colocada, foi levada pela Ré para arranjar.

      • que falta o fecho numa janela e um espelho do puxador numa porta de entrada.

    6. No caso concreto, contrariamente ao asseverado no Acórdão de que se recorre, não estamos perante um mero caso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT