Acórdão nº 08A475 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB, residentes em Paris, França, e, em Portugal, no Lugar de Gandarela, Troviscoso, Monção, instauraram acção declarativa sob a forma ordinária contra "Carpintaria e Móveis N...& R..., Ld.ª "com sede no lugar de Pisco, Moreira, Monção, pedindo - a condenação desta a eliminar defeitos - que enunciou - e a completar a obra que lhe foi adjudicada em contrato de empreitada, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da Sentença que vier a condená-la nesses termos sob pena de pagar aos AA., a quantia de € 50,00 diários a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso.
Para o efeito alegaram a existência de contrato de empreitada em que os AA. são donos da obra, imputando à Ré o cumprimento defeituoso de uma parte das obrigações nele previstas e o incumprimento de outras.
A Ré contestou alegando ter cumprido o contrato e dizendo que os AA. a aceitaram, excepto na parte atinente à ligação da placa de um fogão, que só não foi satisfeita porque não lhes foi feita a entregue a chave da casa aos AA. para que pudessem fazer a devida instalação.
Houve réplica.
Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.
Esta julgou improcedente a acção, por não provada, vindo a a absolver a Ré do pedido.
Inconformados, apelaram os AA.
A Relação julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a Sentença na parte atinente à placa do fogão, (que fora também abrangida pela absolvição da Ré), passando nessa parte a ficar condenada a Ré a proceder à colocação em condições de funcionamento na cozinha da casa dos autores a placa do fogão em falta, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão final desta acção, sob a cominação de € 50,00 diários a título de sanção compulsória, por cada dia de atraso, para além do termo do prazo fixado.
Os AA. continuaram inconformados, pelo que pediram Revista.
A Ré interpôs então recurso subordinado da parte do Acórdão que lhe foi desfavorável.
Ambos os recursos foram admitidos.
Correram entretanto os vistos.
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Âmbito dos recursos Começamos por transcrever as conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes em cada um dos recursos respectivos, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC é através delas que ficam delimitadas as questões que neles pretendem ver analisadas: II-A) Na Revista independente (recurso dos AA.) "1. O contrato objecto dos Autos é um contrato de empreitada, regido pelos artigos 1207° e ss. do Código Civil.
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Estava a recorrida obrigada, por via desse contrato, a fornecer e colocar móveis de cozinha com bancadas em granito e respectivos electrodomésticos; a adaptar as janelas já existentes na casa, com novos fechos e vidros duplos; a executar as portas dos quartos e das respectivas casas de banho; a executar a porta que dá passagem á garagem; a executar uma porta de três folhas que liga o hall de entrada à cozinha; a executar duas portas de acesso da sala para a cozinha; a executar as portas nos armários embutidos nos quartos, na casa de residência dos autores. Sendo que tais trabalhos foram acordados pelos totais de 1.884.569$00 e 1.203.561$00.
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O douto Acórdão de que se recorre diz expressamente que: "( ... ), a resposta dada ao quesito 18 não deu como provado que, em 01-09-2000 (data em que concluíram o pagamento do preço), os AA. tenham declarado aceitar os trabalhos executados".
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E que, " Da resposta ao quesito 18° resulta não se ter provado a aceitação expressa da obra, pelos Autores, facto que há-de aproveitar-lhes, posto que o ónus de o demonstrar era da Ré, como vimos. Não é, pois, correcta a conclusão, a que se chegou na sentença, de que o pagamento integral do preço significa a aceitação da obra, sem reservas. Ao contrário, a Ré, sobre quem se fez impender o ónus da prova de tal aceitação, não o logrou efectuar".
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Os recorrentes pagaram a totalidade do preço acordado.
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E provaram que: • os fechos aplicados nas janelas, com excepção de 3 janelas que já tinham fechos desse tipo, não são do tipo "Cremone AGV".- • que os manípulos ou asas dos fechos aplicados nessas janelas não são todos iguais; • que as portas colocadas nos quartos apresentam pequenas folgas em relação aos aros, que são susceptíveis de correcção ou afinação; • que as portas dos armários embutidos dos quartos necessitam de afinação; . que o móvel destinado à máquina de lavar louça fecha com dificuldade, precisa de afinação.
• que a placa de cozinha não se encontra colocada, foi levada pela Ré para arranjar.
• que falta o fecho numa janela e um espelho do puxador numa porta de entrada.
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No caso concreto, contrariamente ao asseverado no Acórdão de que se recorre, não estamos perante um mero caso de...
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