Acórdão nº 02381/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. V...S - Indústria de Plásticos, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não conheceu do objecto do recurso interposto contra acto praticado pelo órgão da execução fiscal, relegando tal conhecimento para final, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª A reclamação apresentada pela ora recorrente, nos termos do disposto no artigo 276° do C.PP.T., pretendeu reagir ao acto ilegal de compensação feito pela Administração Fiscal que utilizou um crédito de imposto de IRC referente ao ano de 1996 no montante de 13.133,51€ no pagamento de uma alegada dívida da recorrente no processo de execução fiscal n.º 1392200701003712; 2ª O tribunal a quo decidiu não conhecer de imediato da reclamação por considerar que esta não reveste carácter urgente por não causar prejuízo irreparável à recorrente; 3ª O tribunal a quo condenou a recorrente numa sanção pecuniária de 3 UCS por considerar que a recorrente invocou um prejuízo irreparável, sem qualquer fundamento razoável; 4ª A recorrente apresentou recurso hierárquico referente ao IRC de 2004; 5ª Dos documentos juntos pela recorrente à reclamação é possível verificar que ainda não foi proferida decisão no recurso hierárquico; 6ª O tribunal a quo deve dar como provado que não foi proferida decisão no recurso hierárquico para o Ministro das Finanças apresentado pela recorrente; 7ª Nos documentos n.sº 2 e 3 juntos à reclamação apresentada pela ora recorrente- Demonstração de compensação e demonstração de acerto de contas, é possível verificar que a Administração Fiscal usou os 13.133,51€ para liquidar valores alegadamente em débito no processo de execução fiscal; 8ª Pelo que, o tribunal a quo deve dar como provado que o acto de compensação efectuado pela Administração Fiscal impede a recorrente de ser reembolsada de imediato da quantia de 13.133,51€; 9ª Do não conhecimento imediato da reclamação irá resultar a total perda do efeito útil e prático da reclamação e um prejuízo irreparável para a aqui recorrente; 10ª Nunca será possível reverter ou apagar o período durante o qual a recorrente ficou impedida de usufruir dessa quantia; 11ª A recorrente encontra-se sem actividade desde o início do ano de 2007, por falta de fundo de maneio, 12ª A recorrente pretende reiniciar a sua actividade económica; 13ª A quantia objecto do acto de compensação, 13.133,51€, permite à recorrente reiniciar essa sua actividade económica; 14ª Pelo que, o prejuízo causado à recorrente com a subida deferida da reclamação, é irreparável; 15ª O deferimento da apreciação da reclamação, traduz-se numa errada interpretação do n.º3 do artigo 278° do CPPT e na violação do princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268° da CRP; 16ª A recorrente tinha e tem fundamento razoável para requerer o conhecimento imediato da reclamação; 17ª A recorrente não agiu de má fé; 18ª Logo, não pode ser condenada no pagamento de qualquer sanção pecuniária; 19ª Pelo que a sentença recorrida deve ser reformulada e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para que aceitando a subida imediata da reclamação conheça do seu mérito nos termos do disposto no n.º3 do artigo 278 do CPPT; Termos em que revogando a decisão recorrida V. Exas. farão a tão costumada, JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

  1. O facto de ainda não ter sido proferida decisão no recurso hierárquico apresentado pela aqui recorrente, tendo por objecto a decisão de indeferimento proferida no processo de reclamação graciosa, apenas releva para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.

  2. Ora, tal questão constituiu objecto dos autos de reclamação dos actos do órgão da execução fiscal n° 1206/07.7 BELRA, tendo sido ai apreciada e decida e, portanto, afastada dos presentes autos.

  3. O facto de a compensação operada impedir a recorrente de ser reembolsada da quantia de € 13.133,51, corresponde directamente aos próprios termos e efeitos do n.º 1 do art. 89° do CPPT e da "ratio" ao mesmo subjacente.

  4. O alegado prejuízo irreparável, mesmo admitindo o carácter não taxativo do n° 3 do art. 278° do CPPT, não logra convencer, porquanto na situação em análise, aquando da decisão que vier a ser proferida em sede do recurso hierárquico deduzido, um de dois cenários pode verificar-se: E) Se a decisão for no sentido da procedência, a AF terá de repor a...

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