Acórdão nº 0335/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC), julgou tempestivamente interposta uma acção administrativa comum que B... propusera contra o Município de Coimbra e a ora recorrente, dirigida à anulação ou declaração de nulidade de um contrato gratuito de fornecimento de abrigos de passageiros com publicidade celebrado em 29.11.84 entre estas duas recorridas.
Fundamento do decidido foi o entendimento de que, em virtude da entrada em vigor em 1.01.2004 do CPTA que permitiu, por via do seu art. 40° n° 1 al. e), a impugnação de contratos por terceiros, conjugada com a circunstância de os efeitos invalidantes do contrato e os prejuízos daí advenientes para a autora ainda se manterem, teríamos, por força do disposto no art. 12° do Código Civil (CC), de aplicar à sua pretensão a lei nova, ou seja, poderia a autora valer-se do prazo estabelecido no art. 41° n° 2 do CPTA, o que directamente conduzia à tempestividade do pedido.
É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso onde se aduz, em resumo, que este art. 41° n° 2 do CPTA não dispõe sobre o conteúdo de qualquer relação jurídica, pelo que não é aplicável a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas ainda vigentes; do mesmo modo que não dispõe sobre as condições de validade ou os efeitos de qualquer facto.
Portanto, não sendo aplicável ao caso qualquer das regras estabelecidas no art. 12° n°2 do CC, restaria seguir o regime geral, ou seja, a aplicação do art. 41° n° 2 do CPTA apenas a situações futuras.
E, ainda que houvéssemos como aplicável esta norma do CC, apenas poderíamos considerar a primeira parte do preceito: a possibilidade de ser pedida a anulação do contrato num prazo de seis meses seria um efeito do próprio contrato ou da sua invalidade e, portanto o art. 41° n° 2 apenas se aplicaria aos factos (contratos) novos. Conclusão diferente violaria o princípio basilar da não retroactividade da lei.
Contra-alegando, a recorrida B... defendeu o acerto da solução tomada no acórdão recorrido.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA permite "excepcionalmente" recurso de revista para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelos TCAs "quando esteja...
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