Acórdão nº 0335/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC), julgou tempestivamente interposta uma acção administrativa comum que B... propusera contra o Município de Coimbra e a ora recorrente, dirigida à anulação ou declaração de nulidade de um contrato gratuito de fornecimento de abrigos de passageiros com publicidade celebrado em 29.11.84 entre estas duas recorridas.

Fundamento do decidido foi o entendimento de que, em virtude da entrada em vigor em 1.01.2004 do CPTA que permitiu, por via do seu art. 40° n° 1 al. e), a impugnação de contratos por terceiros, conjugada com a circunstância de os efeitos invalidantes do contrato e os prejuízos daí advenientes para a autora ainda se manterem, teríamos, por força do disposto no art. 12° do Código Civil (CC), de aplicar à sua pretensão a lei nova, ou seja, poderia a autora valer-se do prazo estabelecido no art. 41° n° 2 do CPTA, o que directamente conduzia à tempestividade do pedido.

É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso onde se aduz, em resumo, que este art. 41° n° 2 do CPTA não dispõe sobre o conteúdo de qualquer relação jurídica, pelo que não é aplicável a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas ainda vigentes; do mesmo modo que não dispõe sobre as condições de validade ou os efeitos de qualquer facto.

Portanto, não sendo aplicável ao caso qualquer das regras estabelecidas no art. 12° n°2 do CC, restaria seguir o regime geral, ou seja, a aplicação do art. 41° n° 2 do CPTA apenas a situações futuras.

E, ainda que houvéssemos como aplicável esta norma do CC, apenas poderíamos considerar a primeira parte do preceito: a possibilidade de ser pedida a anulação do contrato num prazo de seis meses seria um efeito do próprio contrato ou da sua invalidade e, portanto o art. 41° n° 2 apenas se aplicaria aos factos (contratos) novos. Conclusão diferente violaria o princípio basilar da não retroactividade da lei.

Contra-alegando, a recorrida B... defendeu o acerto da solução tomada no acórdão recorrido.

Decidindo.

O art. 150° n° 1 do CPTA permite "excepcionalmente" recurso de revista para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelos TCAs "quando esteja...

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