Acórdão nº 0200/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição a uma execução fiscal que contra si reverteu por dívidas de IVA liquidadas a uma sua sucursal.
A oposição foi julgada procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida, procedente, a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n° 3182200401004204, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto (6), por dívidas relativas a IVA e JC do ano de 1999, no montante total de € 738.091.27.
em que é devedora a " B..., SA", determinando em consequência, a extinção da cobrança relativamente à oponente.
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Para assim decidir, considerou o Tribunal, que para além de não figurar no título executivo, a oponente, não pode ser responsável pelo pagamento da dívida, concluindo pela ilegitimidade desta para a execução, aderindo à tese da oponente na defesa da sua ilegitimidade decorrente do facto de nas certidões de dívida apenas constar o nome da sua sucursal em Portugal e não o seu, e que, sendo uma entidade com personalidade tributária distinta da sucursal, não é responsável pela dívida exequenda.
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Segundo o sentenciado, a circunstância de, a sucursal exercer a sua actividade em Portugal, independente da casa mãe, confere-lhe não só personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária independentes, mas também personalidade jurídica, e como tal, a sociedade dominante, com sede em Madrid, apenas poderia ser responsabilizada pelas dívidas da sucursal geradas em Portugal, em sede subsidiária, após a reversão.
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É quanto a este entendimento, que se manifesta a nossa discordância com o doutamente sentenciado, porquanto, salvo o devido respeito, não estabelece a necessária distinção entre "personalidade tributária" e "personalidade jurídica".
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Diversamente, a A.T. entende que, as sucursais de sociedades não residentes, constituem estabelecimentos estáveis da sociedade de que são mero prolongamento, sendo sujeitos passivos de IRC e IVA (cfr. art°s 1° e 2° do CIVA), relativamente aos rendimentos e pelas operações praticadas em Portugal, gozam de personalidade tributária, personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária carecendo contudo, de personalidade jurídica própria, distinta da sociedade principal- cfr. art°s 2°, n° l, al. b) e c) e 5°, n°s l e n°2 al. b) do CIRC, art°s 1° e 2° do CIVA , art° 15° da LGT e art° 30, n°s l e 2 do CPPT.
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Não sendo pessoas colectivas distintas da sede, as agências ou sucursais, tanto de sociedades estrangeiras como de sociedades nacionais, revestindo a natureza jurídica de meros estabelecimentos comerciais, dada a inexistência de património da sucursal- que aliás, motivou o pedido de cobrança da dívida à oponente para a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, accionado ao abrigo do art° 7° da Directiva 76/308/CEE,- a oponente é parte legítima para a execução como responsável originária (e não em sede subsidiária como revertida), por ser a responsável pela dívida contraída através da sua sucursal, sendo nesta medida irrelevante, a circunstância de não figurar no título executivo.
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A douta sentença sob recurso padece assim de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, mostrando-se violadas as disposições legais supracitadas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
A Impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A. As razões aduzidas pela Fazenda Pública contra a decisão recorrida partem de pressupostos erróneos, donde - e em consequência - são retiradas erradas conclusões, devendo, por isso, improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.
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Na verdade, o único argumento aduzido pela Fazenda Pública contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo reside no facto de, em seu entender, a circunstância de a sucursal não dispor de personalidade jurídica legitimar a responsabilização, a título principal, da B... pelas dívidas tributárias da sua sucursal em Portugal.
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A verdade todavia, é que o facto de a sucursal portuguesa da B... ser desprovida de personalidade jurídica, não tem a virtualidade de responsabilizar a B... pelas dívidas contraídas pela sucursal, pois a legislação fiscal reconhece personalidade tributária às sucursais e, nesse sentido, responsabiliza-as pelas respectivas dívidas como se de um estabelecimento independente se tratasse.
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O direito fiscal atribui às sucursais personalidade tributária e judiciária tributária autónoma, o que significa que elas são sujeitos activos e passivos de relações tributárias e únicas titulares dos direitos e deveres tributários correspondentes.
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O reconhecimento de personalidade tributária às sucursais e o seu tratamento fiscal como estabelecimento independente, permite concluir, com certeza, que a responsabilidade pelas respectivas dívidas tributárias recai - em exclusivo - sobre as sucursais ou, eventualmente, sobre o seu gerente em sede de reversão, em nada relevando para este efeito o reconhecimento - ou não - de personalidade jurídica às sucursais enquanto estabelecimentos estáveis.
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Ademais, a sucursal enquanto estabelecimento estável traduz-se num património autónomo na óptica do Direito Fiscal, razão pela qual só responde por dívidas próprias e só ela responde por essas dívidas, resultando, por isso, manifesta a ilegitimidade da B..., tal como...
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