Acórdão nº 12404/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008

Data08 Maio 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO JOSÉ ..., ecónomo especialista da Escola Secundária Dr. Francisco Fernando Lopes, em Olhão, veio interpor o presente recurso contencioso do acto de indeferimento do recurso hierárquico necessário, dirigido ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no qual pedia a revogação do despacho do Senhor Subdirector Geral da Direcção Geral da Administração Educativa que determinou a passagem do ora recorrente do 2° escalão, índice 270 da categoria de ecónomo especialista, para o 1° escalão, índice 260, da mesma categoria.

Imputou ao acto recorrido o vício de violação de lei, por preterição do disposto no artigo 141° do CPA e vício de forma, por preterição de audiência prévia do recorrente.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho 424/2001 da Senhora Directora Geral da Administração Educativa proferido em 01/08/2000 e publicado no Diário da República, II Série de 19/01/2001, posicionou o ora recorrente no 2° escalão, índice 270 da categoria de ecónomo especialista dos quadros de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, e dos ensinos básicos e secundários.

  1. O despacho do Senhor Subdirector Geral da Direcção Geral da Administração Educativa de 06/05/2002 notificado ao recorrente através da publicação em Diário da República em 18/09/2002 que revogou o despacho referido na conclusão anterior, foi proferido mais de um ano depois da emanação deste.

  2. O mesmo acontecendo entre as datas em que os despachos em causa foram publicados em Diário da República.

  3. O despacho do Senhor Subdirector da D.G.A.E. de 11/06/2001 que igualmente pretendeu revogar o despacho referido na primeira conclusão nunca foi notificado ao recorrente.

  4. A não notificação de tal despacho determina a sua não produção de efeitos, sendo ineficaz relativamente ao ora recorrente.

  5. O despacho referido na primeira conclusão não foi, assim, revogado no prazo de um ano, pelo que mesmo que fosse ilegal tal ilegalidade encontra-se sanada, tudo se passando como se o acto fosse válido.

  6. Está o despacho recorrido, que assim não o entendeu, ferido de um vício de violação de lei, por violação do artigo 141° do C.P.A., gerador da sua anulabilidade. Igualmente, 8. Os despachos revogatórios do Senhor Subdirector-Geral da Direcção Geral de Administração Educativa n° 894/2002 (Doc. 3 junto à petição inicial) e o de 11/6/2001 que nunca foi notificado ao...

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