Acórdão nº 00838/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul.
1 - RELATÓRIO Cristóvão ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Presidente do Instituto Superior Técnico, pelo qual este lhe indeferiu o pedido para que fosse reposicionado nas escalas indiciárias do DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, desde a data da sua entrada em vigor e o abono de todos os vencimentos resultantes de tal reposicionamento.
A Mmº Juíza do TAC de Lisboa, por sentença de 09.01.2004, rejeitou o recurso.
Inconformado com essa decisão o recorrente dela recorre para este TCAS, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões: "1a A douta sentença não apreciou a arguição de inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2 do D.L. 347/91, de 19/11, sendo causa de nulidade, por colisão com o disposto na alínea d) do artigo 668° do C.P.C.
2a As diferenças de vencimento reclamadas não se consolidaram na esfera jurídica do recorrente como caso resolvido, porquanto o recurso de impugnação entrou em juízo a 09/05/2001.
3a O processamento das diferenças salariais tem subjacente a decisão de mérito emergente da aplicação do D.L. 408/89, de 16/11, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2 do D.L. 347/91.
4a Na douta sentença, além das normas mencionadas nas conclusões antecedentes, ofenderam-se o artigo 133, 1) 2) d) do C.P.A. os artigos 13, 1 e 59, 1), a) da C.R.P.
Nos termos enunciados, a douta sentença não pode manter-se na esfera jurídica do recorrente, devendo ser revogada e substituída por acórdão que condene a entidade recorrida nos escalões e índices a que o recorrente tem direito, fazendo-se o respectivo reposicionamento, fazendo-se Justiça." O recorrido não contra - alegou A EPGA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os Vistos Legais, cumpre decidir.
*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS A sentença deu por provada, e com relevo para a decisão, a seguinte factualidade: a)- O Recorrente exerceu funções como Professor Associado desde 17-10-88, tendo sido integrado no Novo Sistema Retributivo nessa categoria, no 1° escalão, índice 220, por força do DL 408/89, de 18-11, no 2° escalão, índice 230, em 1-10-92, no 3° escalão, índice 250, em 1-10-95, e no 4° escalão, índice 260, em 1-10-98; b)- Não foi abrangido pelo DL 347/91, de 19-09, por não ter, em 1-07-90, seis anos nem, em 1-01-91, ter sete anos na categoria; c)- Para efeitos de descongelamento e de progressão foi contabilizado ao Recorrente o tempo desde 17-10-88; d)- Em execução do Acórdão n° 584/98 da 3a Secção do Tribunal Constitucional, na sequência de recurso contencioso de anulação interposto por Eduardo António Corregedor Borges Pires, que foi Professor Auxiliar do IST de 6-04-83 a 6-01-87 e que acedeu à categoria Professor Associado em 7-01-87, o Instituto Superior Técnico reposicionou-o de forma a que foi colocado no 2° escalão a partir de 1-07-90, no 3° escalão a partir de 1-01-91, no 3° escalão a partir de 1-10-92, sendo abonado dos diferenciais de vencimento correspondentes àquele reposicionamento; e)- Por requerimento de 23-11-2000, requereu ao Presidente do IST «o seu reposicionamento nas escalas indiciarias do DL 408/89, de 18 de Novembro, desde a data da sua entrada em vigor, bem como o abono dos...
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