Acórdão nº 00838/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 - RELATÓRIO Cristóvão ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Presidente do Instituto Superior Técnico, pelo qual este lhe indeferiu o pedido para que fosse reposicionado nas escalas indiciárias do DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, desde a data da sua entrada em vigor e o abono de todos os vencimentos resultantes de tal reposicionamento.

A Mmº Juíza do TAC de Lisboa, por sentença de 09.01.2004, rejeitou o recurso.

Inconformado com essa decisão o recorrente dela recorre para este TCAS, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões: "1a A douta sentença não apreciou a arguição de inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2 do D.L. 347/91, de 19/11, sendo causa de nulidade, por colisão com o disposto na alínea d) do artigo 668° do C.P.C.

2a As diferenças de vencimento reclamadas não se consolidaram na esfera jurídica do recorrente como caso resolvido, porquanto o recurso de impugnação entrou em juízo a 09/05/2001.

3a O processamento das diferenças salariais tem subjacente a decisão de mérito emergente da aplicação do D.L. 408/89, de 16/11, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2 do D.L. 347/91.

4a Na douta sentença, além das normas mencionadas nas conclusões antecedentes, ofenderam-se o artigo 133, 1) 2) d) do C.P.A. os artigos 13, 1 e 59, 1), a) da C.R.P.

Nos termos enunciados, a douta sentença não pode manter-se na esfera jurídica do recorrente, devendo ser revogada e substituída por acórdão que condene a entidade recorrida nos escalões e índices a que o recorrente tem direito, fazendo-se o respectivo reposicionamento, fazendo-se Justiça." O recorrido não contra - alegou A EPGA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os Vistos Legais, cumpre decidir.

*2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS A sentença deu por provada, e com relevo para a decisão, a seguinte factualidade: a)- O Recorrente exerceu funções como Professor Associado desde 17-10-88, tendo sido integrado no Novo Sistema Retributivo nessa categoria, no 1° escalão, índice 220, por força do DL 408/89, de 18-11, no 2° escalão, índice 230, em 1-10-92, no 3° escalão, índice 250, em 1-10-95, e no 4° escalão, índice 260, em 1-10-98; b)- Não foi abrangido pelo DL 347/91, de 19-09, por não ter, em 1-07-90, seis anos nem, em 1-01-91, ter sete anos na categoria; c)- Para efeitos de descongelamento e de progressão foi contabilizado ao Recorrente o tempo desde 17-10-88; d)- Em execução do Acórdão n° 584/98 da 3a Secção do Tribunal Constitucional, na sequência de recurso contencioso de anulação interposto por Eduardo António Corregedor Borges Pires, que foi Professor Auxiliar do IST de 6-04-83 a 6-01-87 e que acedeu à categoria Professor Associado em 7-01-87, o Instituto Superior Técnico reposicionou-o de forma a que foi colocado no 2° escalão a partir de 1-07-90, no 3° escalão a partir de 1-01-91, no 3° escalão a partir de 1-10-92, sendo abonado dos diferenciais de vencimento correspondentes àquele reposicionamento; e)- Por requerimento de 23-11-2000, requereu ao Presidente do IST «o seu reposicionamento nas escalas indiciarias do DL 408/89, de 18 de Novembro, desde a data da sua entrada em vigor, bem como o abono dos...

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