Acórdão nº 0850703 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 703/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB................, residente na Avª .........., nº ...., ....º dto., no Porto, intentou a presente acção de despejo sob a forma ordinária contra C.................. e D..............., residentes na Rua ........., nº ....., em Vila Nova de Gaia, dizendo, em suma, que: - O 1º R., arrendatário comercial de imóvel que identifica, não pagou as rendas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2002, nem as rendas vencidas em 2003 e Janeiro de 2004, sendo a renda mensal de € 1.396,63; - O 2º R. é responsável uma vez que se constituiu fiador e principal pagador da primitiva inquilina durante a duração do contrato e suas prorrogações, renunciando ao benefício de excussão prévia; Conclui pedindo que se decrete a resolução do contrato, condenando-se o 1º R. a despejar o prédio, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e bens e ambos os RR. a pagarem-lhe o valor de € 27.335,59 referente às rendas em dívida e juros legais, sem prejuízo dos juros vincendos e das rendas que se vierem a vencer na pendência da acção até efectivo e integral pagamento.
Os RR. vieram conjuntamente contestar e o 1º R. deduzir reconvenção aduzindo, em suma, que: - O 1º R. pagou as rendas reclamadas vencidas em 2002, se bem que com fundamento na falta de pagamento das mesmas caducou inclusive o direito da A. de resolver o contrato de arrendamento; - Em Janeiro de 2003, o 1º R. deixou de pagar as rendas, uma vez que o locado passou a deixar de poder ser utilizado para a sua actividade de pronto-a-vestir, devido a deficiências de que o edifício ficou a padecer e que enumera, pelo que está legitimado para não pagar a renda por o locado não poder ser utilizado para o fim a que se destina; - Porém, ainda que as rendas fossem devidas, nunca o 2º R. seria responsável, devido às actualizações entretanto havidas, sendo que de todo o modo a fiança se extinguiu uma vez que foi prestada à primitiva inquilina, extinguindo-se esta obrigação perante a A. por virtude do trespasse efectuado; - Se pudesse continuar a exercer a sua actividade desde Janeiro de 2003 até à data da reconvenção, o 1º R. obteria um lucro não inferior a € 76.960; Rematam pedindo que a acção seja julgada improcedente e que os RR. sejam absolvidos dos pedidos e que por virtude da reconvenção a A. seja condenada a indemnizar o 1º R. na quantia de € 76.960, acrescida de lucros entretanto não auferidos a partir da data da reconvenção, a liquidar em execução de sentença. Mais requer a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do 1º R. em quantia nunca inferior a 50 U.C..
Notificada da contestação apresentada, a A. replicou, dizendo, em síntese, que: - Aceita a invocada caducidade, mas tal é de todo irrelevante, uma vez que existem as rendas não pagas a partir de Janeiro de 2003; - A A. recebeu de facto as rendas relativas a Agosto e Outubro de 2002 e Janeiro de 2003, que por mero lapso peticionou na p.i.; - Quanto às demais rendas, a A. reafirma que as não recebeu; - Quanto às alegadas deficiências do arrendado, existe outra acção a correr termos nos mesmos termos da presente reconvenção, verificando-se a excepção de litispendência; - Quanto às deficiências no locado, a existirem não foram causadas pela A., uma vez que esta sempre adoptou todos os comportamentos adequados para a resolução das mesmas; - Impugna ainda os alegados danos com o encerramento do estabelecimento comercial instalado no arrendado e defende que a fiança se manteve apesar das actualizações da renda e do trespasse; Termina pedindo que sejam julgadas improcedentes as excepções deduzidas, que os RR. sejam condenados a título subsidiário no pagamento das rendas referentes a Setembro, Novembro e Dezembro de 2002 (sic), como litigantes de má-fé em multa e indemnização e ainda que seja julgada procedente a excepção de litispendência e consequentemente seja absolvida a A. da instância quanto ao pedido reconvencional, ou caso assim não se entenda, julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e absolver a A. do pedido.
O 1º R. veio apresentar tréplica, reafirmando, em suma, o alegado na contestação, referindo ainda que não se verifica a excepção de litispendência e concluindo pela improcedência das invocadas excepções e pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
Elaborou-se o despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção de litispendência aduzida pela R..
Foi igualmente julgada improcedente a excepção de caducidade deduzida pelos RR..
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou: I - parcialmente procedente a acção proposta pela A. B.................. e, em consequência, decretou-se a resolução do contrato de arrendamento relativo ao imóvel identificado no item "1" dos factos provados, condenando-se o 1º R. C.................... a: - entregar tal imóvel livre e desembaraçado de pessoas e bens; - pagar à A. as rendas relativas a Fevereiro de 2003 até à propositura da acção acrescidas de juros à taxa legal desde o...
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