Acórdão nº 0850703 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 703/08-5 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB................, residente na Avª .........., nº ...., ....º dto., no Porto, intentou a presente acção de despejo sob a forma ordinária contra C.................. e D..............., residentes na Rua ........., nº ....., em Vila Nova de Gaia, dizendo, em suma, que: - O 1º R., arrendatário comercial de imóvel que identifica, não pagou as rendas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2002, nem as rendas vencidas em 2003 e Janeiro de 2004, sendo a renda mensal de € 1.396,63; - O 2º R. é responsável uma vez que se constituiu fiador e principal pagador da primitiva inquilina durante a duração do contrato e suas prorrogações, renunciando ao benefício de excussão prévia; Conclui pedindo que se decrete a resolução do contrato, condenando-se o 1º R. a despejar o prédio, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e bens e ambos os RR. a pagarem-lhe o valor de € 27.335,59 referente às rendas em dívida e juros legais, sem prejuízo dos juros vincendos e das rendas que se vierem a vencer na pendência da acção até efectivo e integral pagamento.

Os RR. vieram conjuntamente contestar e o 1º R. deduzir reconvenção aduzindo, em suma, que: - O 1º R. pagou as rendas reclamadas vencidas em 2002, se bem que com fundamento na falta de pagamento das mesmas caducou inclusive o direito da A. de resolver o contrato de arrendamento; - Em Janeiro de 2003, o 1º R. deixou de pagar as rendas, uma vez que o locado passou a deixar de poder ser utilizado para a sua actividade de pronto-a-vestir, devido a deficiências de que o edifício ficou a padecer e que enumera, pelo que está legitimado para não pagar a renda por o locado não poder ser utilizado para o fim a que se destina; - Porém, ainda que as rendas fossem devidas, nunca o 2º R. seria responsável, devido às actualizações entretanto havidas, sendo que de todo o modo a fiança se extinguiu uma vez que foi prestada à primitiva inquilina, extinguindo-se esta obrigação perante a A. por virtude do trespasse efectuado; - Se pudesse continuar a exercer a sua actividade desde Janeiro de 2003 até à data da reconvenção, o 1º R. obteria um lucro não inferior a € 76.960; Rematam pedindo que a acção seja julgada improcedente e que os RR. sejam absolvidos dos pedidos e que por virtude da reconvenção a A. seja condenada a indemnizar o 1º R. na quantia de € 76.960, acrescida de lucros entretanto não auferidos a partir da data da reconvenção, a liquidar em execução de sentença. Mais requer a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do 1º R. em quantia nunca inferior a 50 U.C..

Notificada da contestação apresentada, a A. replicou, dizendo, em síntese, que: - Aceita a invocada caducidade, mas tal é de todo irrelevante, uma vez que existem as rendas não pagas a partir de Janeiro de 2003; - A A. recebeu de facto as rendas relativas a Agosto e Outubro de 2002 e Janeiro de 2003, que por mero lapso peticionou na p.i.; - Quanto às demais rendas, a A. reafirma que as não recebeu; - Quanto às alegadas deficiências do arrendado, existe outra acção a correr termos nos mesmos termos da presente reconvenção, verificando-se a excepção de litispendência; - Quanto às deficiências no locado, a existirem não foram causadas pela A., uma vez que esta sempre adoptou todos os comportamentos adequados para a resolução das mesmas; - Impugna ainda os alegados danos com o encerramento do estabelecimento comercial instalado no arrendado e defende que a fiança se manteve apesar das actualizações da renda e do trespasse; Termina pedindo que sejam julgadas improcedentes as excepções deduzidas, que os RR. sejam condenados a título subsidiário no pagamento das rendas referentes a Setembro, Novembro e Dezembro de 2002 (sic), como litigantes de má-fé em multa e indemnização e ainda que seja julgada procedente a excepção de litispendência e consequentemente seja absolvida a A. da instância quanto ao pedido reconvencional, ou caso assim não se entenda, julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional e absolver a A. do pedido.

O 1º R. veio apresentar tréplica, reafirmando, em suma, o alegado na contestação, referindo ainda que não se verifica a excepção de litispendência e concluindo pela improcedência das invocadas excepções e pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

Elaborou-se o despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção de litispendência aduzida pela R..

Foi igualmente julgada improcedente a excepção de caducidade deduzida pelos RR..

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida sentença que julgou: I - parcialmente procedente a acção proposta pela A. B.................. e, em consequência, decretou-se a resolução do contrato de arrendamento relativo ao imóvel identificado no item "1" dos factos provados, condenando-se o 1º R. C.................... a: - entregar tal imóvel livre e desembaraçado de pessoas e bens; - pagar à A. as rendas relativas a Fevereiro de 2003 até à propositura da acção acrescidas de juros à taxa legal desde o...

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