Acórdão nº 0851469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1469/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... intentou contra Companhia de Seguros C.........., S.A., a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia € 33.070,68 a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a liquidar-se em execução de sentença por via da incapacidade para o trabalho.

Articula para tanto que no dia 29 de Agosto de 2000, cerca das 10h00, o A. foi colhido pelo tractor agrícola, matrícula OI-..-.., propriedade de D.......... e por ele conduzido e quando o atrelado se encontrava sensivelmente com metade da sua carga normal, o OI deu um "solavanco", assim iniciando a sua marcha descontrolada (marcha-atrás).

Na pressa de fugir do local, estatelou-se no solo, onde acabou por ser colhido pela roda da frente, lado esquerdo, do tractor (máquina).

Como consequência directa, necessária e adequada do relatado acidente, sofreu o autor fractura dos ossos da perna esquerda.

Contestou a ré, onde pugnando pela improcedência da acção pois considera não serem aplicáveis as regras dos acidentes de viação, mas antes de um acidente de trabalho, mas caso se entenda ser um acidente de viação, o mesmo se encontra excluído do âmbito da cobertura do seguro.

Conclui, assim, pela improcedência da acção Elaborou-se despacho saneador, tabelar e fixou-se, de seguida, a especificação e o questionário.

As partes apresentaram as suas provas e procedeu-se ao julgamento, respondendo-se aos quesitos pela forma que dos autos consta.

Profere-se sentença em que se considera estar na presença de um acidente de viação, que a apólice de seguro celebrada com a ré abrange este acidente e julga então parcialmente procedente a acção, condenando a ré.

Inconformada recorre a seguradora.

Recebido o recurso, apresenta alegações. Há contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é limitado ao teor das conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso, foram: A - No que respeita à inconformidade com a classificação do acidente dos autos como acidente de viação 1. No dia 19 de Agosto de 2000, cerca das 10H00, o A foi colhido pelo tractor agrícola, matrícula OI-..-.., propriedade de D.......... e por ele conduzido - n°1 matéria de facto (doravante MF); 2. Após nele se haver transportado, o seu condutor imobilizou-o numa propriedade rústica (pinhal) denominada "E.......... - n°2 MF; 3. Ali se tendo dirigido com o objectivo de carregar e transportar alguns toros de madeira (pinho) - N°3 MF; 4. O OI conduzido pelo seu proprietário e pai do ora Autor, foi deslocado para dentro dos limites do prédio rústico e propriedade privada "E.........."- N°31 MF; 5. Com o OI imobilizado na posição que o seu condutor considerou mais adequada para efectuar a operação de carregamento, inicia o carregamento do atrelado do OI com madeira - N°32 MF; 6. Quando o atrelado se encontrava sensivelmente com metade da sua carga normal, o OI deu um solavanco assim iniciando a sua marcha descontrolada (marcha-atrás) - N°6 MF; 7. O Autor estatelou-se no solo, onde acabou por ser colhido pela roda da frente, lado esquerdo, do tractor - N°9 MF; 8. O mencionado tractor agrícola iniciou a sua marcha, na forma referida, porque o seu condutor, não obstante o acentuado declive do terreno, não o deixou devidamente travado - N°13 MF; 9. Por contrato de seguro, titulado pela apólice n°........, ramo automóvel, havia o proprietário e condutor do veículo causador do acidente (OI-..-..) transferido a responsabilidade civil decorrente dos danos causados por tal veículo para a aqui demandada - N°7 MF; 10. O Meritíssimo Juiz a quo classificou este acidente dos autos como sendo de viação, sendo "irrelevante que o tractor estivesse em tarefa de carregar madeira numa quinta. - pág. 6 da sentença.

11. Não restam dúvidas da prova produzida nos autos, que o tractor OI estava a ser utilizado no decurso de manobras de carga de lenha/madeira quando o acidente dos autos ocorreu; 12. Desde logo, quando o seu proprietário e condutor o imobilizou o seu posicionamento teve em conta o fim que o tractor desempenhava ou a que se destinava no momento, ou seja, escolheu a melhor posição para a operação de carregamento (n°32°MF) e de imediato iniciou o carregamento da madeira 13. O OI estava a ser utilizado não como um veículo de transporte e locomoção, com os riscos próprios e inerentes dessa circulação, mas no decurso de uma operação de carga, totalmente alheia aos riscos inerentes da sua circulação.

14. O solavanco e a consequente marcha-atrás do tractor que veio a atingir o Autor, não decorreu dos riscos inerentes daquele veículo como meio de transporte, mas antes como um veículo de carga e no decurso de uma operação de carregamento de madeira.

15. Na esteira da boa jurisprudência, chama-se à colação o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 04/04/2006 aplicado a um caso análogo, do qual se ressalva o seguinte: "como decorre do DL 522/85 de 31 de Dezembro vigente aquando dos factos desta acção, o referido contrato tem por objecto a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboque. Assim, está inerente à referida cobertura, um veículo, por isso passível de circula cão por meios próprio com ou sem os referidos atrelados. Isto significa que, pese embora a possibilidade de circulação por meios próprios, por ser dotado de motor, não são enquadráveis no exposto os danos causados estando o veículo ou a máquina a ser utilizada num trabalho que não tenha a ver com a sua natureza de veículo automóvel como seja o caso de uma máquina que embora podendo deslocar-se por meio de força motriz, dê lugar a danos quando é empregue em serviço que não tenha relação com essa possibilidade de circulação automóvel" E mais pertinente ainda, realça aquele douto acórdão que " contrato de seguro tem relação com os riscos próprios da utilização que concretamente se dê ao veículo ou máquina e, no caso, há que distinguir entre fazer marcha-atrás como manobra de recurso inerente à circulação automóvel ou andar para trás na execução de outras tarefas, como alisamento de terras ou durante operações de carga e descarga.

16. No caso em apreço, o acidente e os danos causados ao Autor pelo OI nada têm a ver com a sua natureza de veículo automóvel, estando aquele veículo a ser utilizado, aquando do acidente, num trabalho que não tinha relação com a sua circulação automóvel ou com os riscos inerentes dessa actividade, já que era utilizado durante uma operação de carregamento de madeira, como o próprio Meritíssimo Juiz a quo acaba por concluir, embora entenda que tal utilização é...

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