Acórdão nº 300/06.6TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A.....
intentou, no Tribunal Judicial de Gouveia, acção declarativa, sob a forma de em processo sumário, contra B.....- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da Ré seguradora ao pagamento da quantia de € 10.490,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação e ainda ao pagamento da quantia de € 20 por dia decorrido entre 05.09.2006 até à data em que a Ré pague o valor venal do seu veículo.
Para tanto, alegou, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 50-39-SP; que no dia 4 de Abril de 2006, pelas 17 horas e 10 minutos, conduzia esse veículo na variante que liga a freguesia de Vinhó à Ponte Pedrinha, no município de Gouveia, a uma velocidade não superior a 30/40 km/h pela hemifaixa de rodagem direita atento o sentido de marcha que seguia (Vinhó-Ponte Pedrinha); que nesse dia chovia e o piso estava molhado; que antes de chegar a uma curva para a sua esquerda, surgiu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 66-AJ-80 pertença de C..... e conduzido, na altura, pelo seu filho D.....; que o referido D..... tinha acabado de fazer um favor ao seu pai, tratando-lhe de um assunto pessoal; que o referido veículo transitava a uma velocidade superior a 70 ou 80 km/h; que a estrada tem curvas fechadas e apenas três metros de largura; que o condutor desse veículo circulava ocupando quase totalmente a hemifaixa de rodagem contrária; que ele, Autor, ainda travou e encostou totalmente o seu veículo à berma direita da estrada, mas não conseguiu evitar o embate que ocorreu a menos de um metro da berma direita, atento o seu sentido de marcha; que o proprietário do 66-AS-80 havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade através da apólice n.º 3612203; que, em virtude do acidente o seu veículo sofreu danos cuja reparação ultrapassava o valor comercial do mesmo que era de € 7.000,00, facto que levou a própria Ré a considerar técnica e economicamente inviável a reparação; que continua privado do seu veículo para as deslocações diárias que necessita fazer para o seu local de trabalho; que está quase sempre dependente da disponibilidade do carro de um filho e de um amigo e quando estes não estão disponíveis tem que recorrer a táxis, reclamando a quantia diária de € 20,00 a título de indemnização pela privação do uso.
Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando os factos articulados pelo Autor e imputando a culpa exclusiva ao Autor, dizendo, em síntese, que o D..... conduzia o veículo, com a matrícula 66-AS-80, por sua livre iniciativa e sem que o seu pai soubesse que ele o fazia naquele dia; que o D..... conduzia o aludido veículo, pela hemifaixa direita atento o seu sentido de marcha e encostado à berma; que, ao aproximar-se de uma curva à sua direita, surgiu o veículo do Autor que ocupava parcialmente a hemifaixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha deste, ou seja, e como vulgarmente se diz, “cortava a curva”; que o D..... ainda travou e encostou-se à direita, entrando na berma, mas que mesmo assim não conseguiu evitar o embate; que o valor venal do veículo do Autor à data do acidente era de € 6.700,00 e que após o acidente passou a valer € 1.770,00.
Concluiu a Ré pela total improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, com prolação do despacho saneador, selecção da factualidade relevante, instrução e audiência de julgamento, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo; a quantia de € 450,00 devida pela despesa de desmontagem e aparcamento do veículo; e a indemnização de € 4.930,00 correspondente ao valor venal ou comercial do veículo sinistrado. Mais foi condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias, desde a citação até integral pagamento.
A Ré não se conformou com tal decisão, dela apelando e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-A culpa do condutor do veículo seguro na Ré não se presume, como o Tribunal recorrido assim entende, pois não se provou que aquele conduzisse o veículo por conta e no interesse do seu pai; 2ª-Não incumbia à Ré provar um facto negativo que era o D..... não conduzir por conta e no interesse do proprietário, isto porque, juridicamente provam-se factos pela positiva e não pela negativa; 3ª-Não provando o Autor a culpa do condutor do 66-AS-80 na produção do acidente, e, não se provando que este dirigia o veículo por conta e no interesse do pai, proprietário do veículo, afastada fica a culpa presumida, importando a absolvição da Ré do pedido; 4ª-A culpa não se presume só pelo facto do veículo se conduzido por quem não é o seu proprietário, importando provar que tal condução é feita no interesse deste; 5ª-E o Autor não logrou provar os factos do ponto 4º da base instrutória, ou seja que o condutor do veículo 66-AS-80, naquele momento, tinha acabado de ir fazer um favor ao pai, tratando-lhe de um assunto pessoal; 6ª-Quando muito se o Tribunal entender que releva no caso o facto do Autor também não ter agido com culpa na produção do acidente, poderia apenas socorrer-se da repartição da...
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