Acórdão nº 300/06.6TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A.....

intentou, no Tribunal Judicial de Gouveia, acção declarativa, sob a forma de em processo sumário, contra B.....- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da Ré seguradora ao pagamento da quantia de € 10.490,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação e ainda ao pagamento da quantia de € 20 por dia decorrido entre 05.09.2006 até à data em que a Ré pague o valor venal do seu veículo.

Para tanto, alegou, em síntese, que é dono e legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 50-39-SP; que no dia 4 de Abril de 2006, pelas 17 horas e 10 minutos, conduzia esse veículo na variante que liga a freguesia de Vinhó à Ponte Pedrinha, no município de Gouveia, a uma velocidade não superior a 30/40 km/h pela hemifaixa de rodagem direita atento o sentido de marcha que seguia (Vinhó-Ponte Pedrinha); que nesse dia chovia e o piso estava molhado; que antes de chegar a uma curva para a sua esquerda, surgiu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 66-AJ-80 pertença de C..... e conduzido, na altura, pelo seu filho D.....; que o referido D..... tinha acabado de fazer um favor ao seu pai, tratando-lhe de um assunto pessoal; que o referido veículo transitava a uma velocidade superior a 70 ou 80 km/h; que a estrada tem curvas fechadas e apenas três metros de largura; que o condutor desse veículo circulava ocupando quase totalmente a hemifaixa de rodagem contrária; que ele, Autor, ainda travou e encostou totalmente o seu veículo à berma direita da estrada, mas não conseguiu evitar o embate que ocorreu a menos de um metro da berma direita, atento o seu sentido de marcha; que o proprietário do 66-AS-80 havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade através da apólice n.º 3612203; que, em virtude do acidente o seu veículo sofreu danos cuja reparação ultrapassava o valor comercial do mesmo que era de € 7.000,00, facto que levou a própria Ré a considerar técnica e economicamente inviável a reparação; que continua privado do seu veículo para as deslocações diárias que necessita fazer para o seu local de trabalho; que está quase sempre dependente da disponibilidade do carro de um filho e de um amigo e quando estes não estão disponíveis tem que recorrer a táxis, reclamando a quantia diária de € 20,00 a título de indemnização pela privação do uso.

Regularmente citada, a Ré contestou, impugnando os factos articulados pelo Autor e imputando a culpa exclusiva ao Autor, dizendo, em síntese, que o D..... conduzia o veículo, com a matrícula 66-AS-80, por sua livre iniciativa e sem que o seu pai soubesse que ele o fazia naquele dia; que o D..... conduzia o aludido veículo, pela hemifaixa direita atento o seu sentido de marcha e encostado à berma; que, ao aproximar-se de uma curva à sua direita, surgiu o veículo do Autor que ocupava parcialmente a hemifaixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha deste, ou seja, e como vulgarmente se diz, “cortava a curva”; que o D..... ainda travou e encostou-se à direita, entrando na berma, mas que mesmo assim não conseguiu evitar o embate; que o valor venal do veículo do Autor à data do acidente era de € 6.700,00 e que após o acidente passou a valer € 1.770,00.

Concluiu a Ré pela total improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, com prolação do despacho saneador, selecção da factualidade relevante, instrução e audiência de julgamento, foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo; a quantia de € 450,00 devida pela despesa de desmontagem e aparcamento do veículo; e a indemnização de € 4.930,00 correspondente ao valor venal ou comercial do veículo sinistrado. Mais foi condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre essas quantias, desde a citação até integral pagamento.

A Ré não se conformou com tal decisão, dela apelando e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões: 1ª-A culpa do condutor do veículo seguro na Ré não se presume, como o Tribunal recorrido assim entende, pois não se provou que aquele conduzisse o veículo por conta e no interesse do seu pai; 2ª-Não incumbia à Ré provar um facto negativo que era o D..... não conduzir por conta e no interesse do proprietário, isto porque, juridicamente provam-se factos pela positiva e não pela negativa; 3ª-Não provando o Autor a culpa do condutor do 66-AS-80 na produção do acidente, e, não se provando que este dirigia o veículo por conta e no interesse do pai, proprietário do veículo, afastada fica a culpa presumida, importando a absolvição da Ré do pedido; 4ª-A culpa não se presume só pelo facto do veículo se conduzido por quem não é o seu proprietário, importando provar que tal condução é feita no interesse deste; 5ª-E o Autor não logrou provar os factos do ponto 4º da base instrutória, ou seja que o condutor do veículo 66-AS-80, naquele momento, tinha acabado de ir fazer um favor ao pai, tratando-lhe de um assunto pessoal; 6ª-Quando muito se o Tribunal entender que releva no caso o facto do Autor também não ter agido com culpa na produção do acidente, poderia apenas socorrer-se da repartição da...

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