Acórdão nº 0990/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e mulher, com os sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real, de 19.5.97, pela qual foi deferido o pedido de licenciamento, apresentado por B... e mulher, para construção de moradia unifamiliar, no lote nº 68, do loteamento nº 3/88, da Cooperativa das Frutas, a que foi atribuído, pela mesma Câmara Municipal, o alvará de loteamento nº 267/97.

Por sentença de 17.4.07, proferida a fls. 799, ss., dos autos, os recorridos particulares B... e mulher, que, na petição de recurso contencioso, haviam sido indicados como contra-interessados, foram julgados parte ilegítima e absolvidos da instância.

Inconformados, os recorrentes vieram interpor recurso desta decisão, tendo apresentado alegação (fls. 837/838, dos autos), com as seguintes conclusões: 1.

Perante a mera alegação dos recorridos particulares B... e mulher C..., na "contestação" e nas "alegações" (não vertidas nesta parte nas "conclusões"), mas sem qualquer produção de prova de que a moradia (cujo acto de licenciamento é questionado nos presentes autos) tinha sido alienada a terceiros, muito antes da interposição do presente recurso, a douta sentença recorrida julgou tais recorridos parte ilegítima, absolvendo-os da instância.

  1. Porém, a aludida sentença labora em manifesto lapso, porquanto resulta da escritura de 08/10/1999 (a que os recorrentes só agora tiveram acesso), que tal alienação é muito posterior à entrada dos autos em tribunal (06/07/1999); 3.

    Assim, nesta data (06/07/1999), os interessados a quem o recurso poderia directamente prejudicar, nos termos dos arts 36º, nº 1, al. b), da LPTA e art. 835º, §2, do CA, e que estavam em condições de exercer o direito do contraditório, eram tais recorridos, pelo que 4.

    a douta sentença recorrida, ao considerá-los partes ilegítimas (absolvendo-os da instância), quando eram titulares da relação material controvertida, tal como foi configurada pelos recorrentes, violou tais preceitos legais, em conjugação com o art. 26º do CPC, 5.

    Por outro lado, mesmo que os recorridos particulares tivessem, à data da entrada do recurso contencioso no Tribunal, já alienado a terceiros aquela moradia (o que até não é o caso dos autos), tinham todo o interesse na manutenção do acto recorrido (deliberação de 15/07/1997), em virtude de terem sido eles...

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