Acórdão nº 0850/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Data30 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, notificada do despacho do Relator de fls. 433 a 435, que não lhe admitiu, por intempestivo, o recurso jurisdicional que interpôs do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto para o então Ministro do Ambiente, dele veio reclamar para a conferência, nos termos que constam de fls. 448 a 453, que damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Alega, em síntese, que, tendo o acórdão que negou provimento à pretensão do requerente sido proferido cerca de três anos depois de ter entrado em vigor o CPTA, estava já perfeitamente consolidado na ordem jurídica a aplicação das normas processuais previstas neste diploma legal e, como tal, o prazo para interpor o recurso jurisdicional há-de ser o previsto no artº 144º, nº 1 do CPTA.

"Assim e pese embora o regime transitório estabelecido no artigo 5º, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, na verdade é que no presente caso a aplicação dessa mesma norma comporta a violação do princípio pro actione e, consequentemente, a violação do direito fundamental de acesso ao direito.

Razão pela qual, e em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam por em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso".

Notificada do despacho em causa, a entidade recorrida respondeu nos termos que constam de fls. 455 e 456, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer uma vez que "o Ministério Público não intervém na tramitação do incidente de reclamação para a conferência (artº 700º nº 3 do CPC ex vi artº 1º LPTA aprovada pelo DL. nº 267/85, 16 Julho)". Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O objecto da presente reclamação consiste em saber se o recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto para o então Ministro do Ambiente, é tempestivo.

Dos elementos recolhidos nos autos...

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