Acórdão nº 0117/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º 1082200101001396 E APS da Repartição De Finanças de Loulé.
Aquele Tribunal veio a julgar improcedente a pretensão do Requerente da anulação da venda.
Inconformados, o Requerente e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público interpuseram recursos para este Supremo Tribunal Administrativo.
O Requerente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz julgou improcedente o incidente de anulação da venda com base na inexistência de previsão expressa de notificação da venda ao credor com garantia, afirmando que o legislador fiscal regulou integral e imperativamente a publicidade da venda em processos de execução fiscal, concluindo daqui que não ocorre qualquer nulidade susceptível de gerar a anulação do acto da venda; 2. O artigo 249.º do CPPT regula apenas a publicidade da venda como o próprio diz; 3. A regulamentação da notificação do credor reclamante com garantia real não é feita com base no artigo 249.º do CPPT, mas sim com recurso ao artigo 886.º-A do CPC, com as necessárias adaptações, sendo absolutamente necessária para se poder dar cumprimento ao disposto no artigo 253.º a) do CPPT; 4. Tendo a notificação sido ordenada no despacho que também determinou a venda, tal não foi cumprido pelo que se verificou a omissão de uma formalidade legal que influi significativamente no exame e decisão da causa, gerando a nulidade prevista no artigo 201.º do CPPT, com a consequente anulação da venda nos termos dos artigos 257.º n.º 1 al. c) do CPPT e artigo 909.º, n.º 1 al. c) do CPC.
Nestes termos e nos de direito, deve ser, pois, concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para que, cumpridas as notificações legais, seja declarada nula e sem efeito a venda por preterição de formalidades essenciais e, em consequência anulado todo o processado posterior ao despacho que ordena a venda da fracção atrás identificada, com as legais consequências daí inerentes.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma: I - O art.º 249.º do CPPT não regula integralmente a venda em execução fiscal, prevendo apenas regras para a publicidade da mesma, mas não as notificações dos intervenientes processuais.
II - Para estes há que recorrer subsidiariamente ao disposto no art.º 886.º -A do CPC, com as necessárias adaptações, face à existência de caso omisso, nos termos do art.º 2.º do CPPT.
III - A notificação do credor reclamante da data designada para a venda em nada prejudica a celeridade da execução fiscal e mostra-se legalmente necessária, dado que o art.º 253.º al. a) prevê que o credor reclamante possa assistir à abertura de propostas.
IV - O art.º 886.º-A n.º 1 do CPC é uma norma complexa, com vários segmentos, em que se prevê: a) que seja efectuada a prévia audição dos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre diversas características da venda; b) que seja proferido despacho que ordene a venda, nomeadamente com a designação da respectiva data (além de outras características, como a respectiva modalidade); V - Não é aplicável na execução fiscal o primeiro segmento do art.º 886.º-A n.º 1 do CPC, quanto à audição das partes, dado que a modalidade de venda está imperativamente fixada no art.º 248.º do CPPT e o valor dos bens no art.º 250.º.
VI - Porém, dado que a norma não se esgota nesse segmento não aplicável, a sua restante previsão, referida na conclusão IV b) deve aplicar-se subsidiariamente na execução fiscal, bem como o n.º 4 do mesmo art.º 886.º-A do CPC - ou seja, o despacho em que se ordena a venda, com designação da respectiva data, deve ser notificação ao executado e aos credores reclamantes, como se impõe no art.º 886.º-A n.º 4.
VII - Tal notificação, no caso dos autos, foi efectivamente ordenada no despacho que determinou a venda, constante de fls. 22, mas não foi cumprida, pelo que se verifica omissão de uma formalidade legal que pode influir no exame e decisão da causa, gerando nulidade prevista no art.º 201.º do CPC e a anulação da venda nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 257.º n.º 1 al. c) do CPPT e art.º 909.º n.º 1 al. c) do CPC.
Nestes termos, e nos mios de direito aplicáveis, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o incidente de anulação da venda, com fundamento no entendimento constante das conclusões acima enunciadas.
Contudo, a superior apreciação de V. Ex.ªs fará a melhor Justiça! O adquirente do bem vendido contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
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A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deve ser confirmada, a saber, B) No caso sub judicio, estamos perante uma venda no processo de execução fiscal n.º 1082200101001396 e aps.
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Ora sucede que o Código de Procedimento e Processo Tributário preceituou integralmente o regime da venda no processo de execução nas disposições constantes do artigo 248.º a 258.º do C.P.P.T..
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E em regra geral no processo de execução fiscal a venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei, tudo cfr. artigo 248.º do C.P.P.T..
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E de acordo com a alínea a) do artigo 253.º do C.P.P.T, a abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º, e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão, ou seja da letra deste artigo resulta que "podem assistir" e não que "devem assistir".
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E daqui resulta que as disposições aplicáveis à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia real sobre o comprador (artigo 886-A do C.P.C.) e o preço da venda por negociação particular (artigo 904.º alínea a) do C.P.C.) não se aplica subsidiariamente ao processo de execução fiscal pois, como supra se referiu o regime da venda e notificação nos processos de execução fiscal está integralmente previsto e regulado nos artigos 248.º a 258.º do...
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