Acórdão nº 0117/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a anulação da venda de um imóvel, efectuada no processo de execução fiscal n.º 1082200101001396 E APS da Repartição De Finanças de Loulé.

Aquele Tribunal veio a julgar improcedente a pretensão do Requerente da anulação da venda.

Inconformados, o Requerente e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público interpuseram recursos para este Supremo Tribunal Administrativo.

O Requerente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O Mmo. Juiz julgou improcedente o incidente de anulação da venda com base na inexistência de previsão expressa de notificação da venda ao credor com garantia, afirmando que o legislador fiscal regulou integral e imperativamente a publicidade da venda em processos de execução fiscal, concluindo daqui que não ocorre qualquer nulidade susceptível de gerar a anulação do acto da venda; 2. O artigo 249.º do CPPT regula apenas a publicidade da venda como o próprio diz; 3. A regulamentação da notificação do credor reclamante com garantia real não é feita com base no artigo 249.º do CPPT, mas sim com recurso ao artigo 886.º-A do CPC, com as necessárias adaptações, sendo absolutamente necessária para se poder dar cumprimento ao disposto no artigo 253.º a) do CPPT; 4. Tendo a notificação sido ordenada no despacho que também determinou a venda, tal não foi cumprido pelo que se verificou a omissão de uma formalidade legal que influi significativamente no exame e decisão da causa, gerando a nulidade prevista no artigo 201.º do CPPT, com a consequente anulação da venda nos termos dos artigos 257.º n.º 1 al. c) do CPPT e artigo 909.º, n.º 1 al. c) do CPC.

Nestes termos e nos de direito, deve ser, pois, concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para que, cumpridas as notificações legais, seja declarada nula e sem efeito a venda por preterição de formalidades essenciais e, em consequência anulado todo o processado posterior ao despacho que ordena a venda da fracção atrás identificada, com as legais consequências daí inerentes.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma: I - O art.º 249.º do CPPT não regula integralmente a venda em execução fiscal, prevendo apenas regras para a publicidade da mesma, mas não as notificações dos intervenientes processuais.

II - Para estes há que recorrer subsidiariamente ao disposto no art.º 886.º -A do CPC, com as necessárias adaptações, face à existência de caso omisso, nos termos do art.º 2.º do CPPT.

III - A notificação do credor reclamante da data designada para a venda em nada prejudica a celeridade da execução fiscal e mostra-se legalmente necessária, dado que o art.º 253.º al. a) prevê que o credor reclamante possa assistir à abertura de propostas.

IV - O art.º 886.º-A n.º 1 do CPC é uma norma complexa, com vários segmentos, em que se prevê: a) que seja efectuada a prévia audição dos intervenientes processuais para se pronunciarem sobre diversas características da venda; b) que seja proferido despacho que ordene a venda, nomeadamente com a designação da respectiva data (além de outras características, como a respectiva modalidade); V - Não é aplicável na execução fiscal o primeiro segmento do art.º 886.º-A n.º 1 do CPC, quanto à audição das partes, dado que a modalidade de venda está imperativamente fixada no art.º 248.º do CPPT e o valor dos bens no art.º 250.º.

VI - Porém, dado que a norma não se esgota nesse segmento não aplicável, a sua restante previsão, referida na conclusão IV b) deve aplicar-se subsidiariamente na execução fiscal, bem como o n.º 4 do mesmo art.º 886.º-A do CPC - ou seja, o despacho em que se ordena a venda, com designação da respectiva data, deve ser notificação ao executado e aos credores reclamantes, como se impõe no art.º 886.º-A n.º 4.

VII - Tal notificação, no caso dos autos, foi efectivamente ordenada no despacho que determinou a venda, constante de fls. 22, mas não foi cumprida, pelo que se verifica omissão de uma formalidade legal que pode influir no exame e decisão da causa, gerando nulidade prevista no art.º 201.º do CPC e a anulação da venda nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 257.º n.º 1 al. c) do CPPT e art.º 909.º n.º 1 al. c) do CPC.

Nestes termos, e nos mios de direito aplicáveis, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o incidente de anulação da venda, com fundamento no entendimento constante das conclusões acima enunciadas.

Contudo, a superior apreciação de V. Ex.ªs fará a melhor Justiça! O adquirente do bem vendido contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

  1. A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deve ser confirmada, a saber, B) No caso sub judicio, estamos perante uma venda no processo de execução fiscal n.º 1082200101001396 e aps.

  2. Ora sucede que o Código de Procedimento e Processo Tributário preceituou integralmente o regime da venda no processo de execução nas disposições constantes do artigo 248.º a 258.º do C.P.P.T..

  3. E em regra geral no processo de execução fiscal a venda é feita por meio de propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei, tudo cfr. artigo 248.º do C.P.P.T..

  4. E de acordo com a alínea a) do artigo 253.º do C.P.P.T, a abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do órgão da execução fiscal, podendo assistir à abertura os proponentes, os reclamantes citados nos termos do artigo 239.º, e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão, ou seja da letra deste artigo resulta que "podem assistir" e não que "devem assistir".

  5. E daqui resulta que as disposições aplicáveis à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia real sobre o comprador (artigo 886-A do C.P.C.) e o preço da venda por negociação particular (artigo 904.º alínea a) do C.P.C.) não se aplica subsidiariamente ao processo de execução fiscal pois, como supra se referiu o regime da venda e notificação nos processos de execução fiscal está integralmente previsto e regulado nos artigos 248.º a 258.º do...

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