Acórdão nº 0972/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., ao abrigo do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, recorre do Acórdão do TCA Norte de 06.06.2006 que negou provimento a recurso jurisdicional interposto de sentença do TAF de Coimbra que, em "acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos" que intentara contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 28 de Janeiro de 2005 que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso para provimento de lugares de Chefe de Secção, proferido pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra em 20.04.2004, ao abrigo do disposto nos artº 51º nº 1, 59º nº 4 e 89º nº 1/c) do CPTA, julgou procedente "a excepção de inimpugnabilidade" do acto impugnado e "absolveu a entidade demandada e os contra-interessados da instância".

Na respectiva alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O acto administrativo proferido sobre o recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso objecto dos presentes autos, é contenciosamente impugnável, não se vislumbrando assim fundamento legal para se absolver o réu da instância, sob pena de se estar a denegar o direito de acesso à justiça à autora.

II - Não impede a característica da impugnabilidade contenciosa deste acto, o facto de a lei permitir o acesso ao recurso contencioso da lista de classificação final do concurso.

III - Porquanto de acordo com o nosso entendimento a impugnabilidade contenciosa do acto de que se recorre, depende do preenchimento dos pressupostos enunciados nos artº 51º a 54º do CPTA, pressupostos, estes, largamente inovadores e que já não exigem a definitividade do acto como pressuposto da sua impugnação contenciosa.

IV - Concluindo-se pela incorrecta aplicação das normas processuais contidas nos artº 51º e 59º do CPTA, ao caso concreto.

V - Pelo que, encontram-se violadas entre outras, as disposições dos artº 51º a 59º, 89º do CPTA, artº 41º e 43º do DL 204/98, de 11 de Julho e 268º nº 4 da CRP.

VI - Devendo em consequência ser declarada a impugnabilidade contenciosa do acto administrativo identificado na presente acção e ordenado o prosseguimento do presente processo, para conhecimento dos vícios alegados pela autora, decidindo-se o mérito da acção.

2 - Contra-alegando (fls. 329 e segs.), o Ministério da Saúde sustenta a improcedência do recurso jurisdicional.

+ Cumpre decidir:+ 3 - A MATERIA DE FACTO considerada no acórdão recorrido foi a seguinte: I - Pelo aviso nº 05/96, publicado no DR, II série, nº 96, de 23.04.96, foi aberto concurso interno geral para provimento de 10 lugares de Chefe de Secção, ao qual a recorrente se candidatou e foi admitida.

II - Por despacho de 20.04.2004, o Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra foi homologada a lista de classificação final, tendo a recorrente sido posicionada em 15º lugar.

III - Deste despacho, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido à Ministra da Saúde.

IV - Por despacho de 28.01.2005 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde foi negado provimento ao recurso referido.

+ 4 - No acórdão interlocutório, de 28.11.2007, proferido ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 150º do CPTA entendeu-se que, na situação, estão preenchidos os pressupostos determinantes da admissão do recurso de revista previstos no nº 1 da mesma disposição, pelo que cumpre agora, perante a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido aplicar o regime jurídico julgado adequado (cf. artº 150º/3 do CPTA).

4.1 - Interessa, antes de mais delimitar o objecto do recurso, sintetizando a questão jurídica que neste momento compete apreciar e decidir.

4.1.a) - A ora recorrente, intentou no TAF de Coimbra contra o Ministério da Saúde, acção administrativa especial, pedindo a anulação ou a declaração de nulidade do acto administrativo impugnado nos autos, bem como a condenação do R. (Ministério da Saúde) a "atribuir-lhe 20 valores no item "Habilitações Literárias", bem como à "prática do acto devido (ingresso no lugar do quadro) ", tendo como referência o acto praticado pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Saúde, datado de 28.01.2005, que lhe indeferira "recurso hierárquico" ou "recurso tutelar" como foi qualificado pelo TCA no acórdão recorrido, interposto do acto que homologou a lista de classificação final...

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