Acórdão nº 030/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a decidir que, «na procedência da excepção de erro na forma de processo, absolve-se o R. da instância de acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária» proposta «contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública».
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
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Conforme dispõe o artigo 145º do CPPT, "As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, e eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.
" 2. A ineficácia dos demais meios contenciosos para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, exigida no artigo 145° n° 4 do CPPT, tem de ser aferida em concreto, segundo os contornos que, relativamente a cada caso de per si, sejam presentes ao Tribunal.
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Corre termos pela secção de processos do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães a acção penal n.° ..., em que o aqui recorrente é acusado em co-autoria, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada.
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Consta da dita acusação que o Autor, o B... e a "C... Lda" não entregaram à Administração Fiscal determinadas quantias de IRS até ao termo do respectivo prazo legal, nem durante os noventa dias posteriores, já que, à medida em que deduziram e receberam as mencionadas quantias de I.R.S., pertença da Administração Fiscal, contra a vontade e sem autorização da legitima dona, integraram-nas no património da C... Lda.
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É assim de todo o interesse para o Autor que seja reconhecida a extinção, por compensação, da dívida da C... Lda, relativa às quantias de IRS, em causa na mencionada acção penal, assistindo-lhe o direito de discutir a existência e exigibilidade da dívida em questão e de designadamente ver judicialmente reconhecida a extinção por compensação da mesma.
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A pretensão do recorrente não é obter da Administração Fiscal uma declaração comprovativa de uma realidade - tal como se refere na sentença recorrida - mas sim e antes de mais ver reconhecida uma realidade jurídica - ver reconhecida judicialmente a extinção da dívida em causa nos autos por compensação.
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Posto isto, a intimação judicial não é o meio adequado à tutela do interesse do recorrente.
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Não sendo o recorrente titular da dívida em questão ou o requerente da compensação, está impedido de a discutir judicialmente ou de...
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