Acórdão nº 030/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a decidir que, «na procedência da excepção de erro na forma de processo, absolve-se o R. da instância de acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária» proposta «contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Conforme dispõe o artigo 145º do CPPT, "As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, e eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido.

    " 2. A ineficácia dos demais meios contenciosos para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, exigida no artigo 145° n° 4 do CPPT, tem de ser aferida em concreto, segundo os contornos que, relativamente a cada caso de per si, sejam presentes ao Tribunal.

  2. Corre termos pela secção de processos do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães a acção penal n.° ..., em que o aqui recorrente é acusado em co-autoria, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada.

  3. Consta da dita acusação que o Autor, o B... e a "C... Lda" não entregaram à Administração Fiscal determinadas quantias de IRS até ao termo do respectivo prazo legal, nem durante os noventa dias posteriores, já que, à medida em que deduziram e receberam as mencionadas quantias de I.R.S., pertença da Administração Fiscal, contra a vontade e sem autorização da legitima dona, integraram-nas no património da C... Lda.

  4. É assim de todo o interesse para o Autor que seja reconhecida a extinção, por compensação, da dívida da C... Lda, relativa às quantias de IRS, em causa na mencionada acção penal, assistindo-lhe o direito de discutir a existência e exigibilidade da dívida em questão e de designadamente ver judicialmente reconhecida a extinção por compensação da mesma.

  5. A pretensão do recorrente não é obter da Administração Fiscal uma declaração comprovativa de uma realidade - tal como se refere na sentença recorrida - mas sim e antes de mais ver reconhecida uma realidade jurídica - ver reconhecida judicialmente a extinção da dívida em causa nos autos por compensação.

  6. Posto isto, a intimação judicial não é o meio adequado à tutela do interesse do recorrente.

  7. Não sendo o recorrente titular da dívida em questão ou o requerente da compensação, está impedido de a discutir judicialmente ou de...

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