Acórdão nº 081/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , SA, com sede em Leiria, veio impugnar judicialmente as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos anos de 1993 a 1997, alegando em síntese, a falta de fundamentação, a errónea qualificação dos factos tributários e a duplicação de colecta.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria de 24/10/2007 foi a impugnação julgada improcedente relativamente às dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios originados pelas operações comerciais tituladas pelas facturas n.ºs 3410, 3726, 3742 e 3778 do ano de 1997, mantendo-se, em consequência, as liquidações a elas atinentes, e declaradas prescritas as restantes dívidas.
Não se conformando com tal decisão, dela vem a Representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
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A dívida exequenda prescrita pelo Tribunal a quo reporta-se a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (na parte correspondente à factura n.º 3114, de 1997.02.07.
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Segundo o princípio geral de direito acolhido no art.º 297.º do C.Civil, quando a nova lei acolhe um prazo mais curto do que aquele fixado na lei anterior, aos prazos que já estiverem em curso, também, é aplicável o novo prazo, sendo que, neste caso, este se contará a partir da entrada em vigor da nova lei, salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
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À luz deste princípio, à situação vertente é aplicável o prazo de 10 anos estabelecido pelo art.º 34.º do CPT.
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À data dos factos tributários vigorava o art.º 34.º do CPT, cujo regime determinava que o início do prazo prescricional se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente dos impostos serem periódicos ou de obrigação única.
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Respeitando a dívida a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997, o início do prazo de prescrição de 10 anos situa-se em 1996.01.01, 1997.01.01 e 1998.01.01, respectivamente, conforme resulta da conjugação dos números 1 e 2 do art.º 34.º do Código do Processo Tributário.
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A dívida está a ser cobrada nos processos de execução fiscal n.º ... e n.º ..., instaurados em 1998.10.02 e 2002.10.09, respectivamente, os quais foram alvo de apensação entre si.
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No regime acolhido pelo CPT, a instauração da execução nas datas acima identificadas, determina a interrupção da execução (n.º 3), mas ainda que assim não fosse entendido, sempre com a interposição do procedimento de reclamação graciosa, em 1998.10.22, operou-se a interrupção do prazo prescricional.
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Tal como resulta dos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal quando determina que "A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição (...)".
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Contado o prazo prescricional de 10 anos desde 1996.01.01, 1997.01.01 e 1998.01.01 até à instauração da execução (1998.10.02) ou à interposição da reclamação graciosa (1998.10.22) e desde 2001.06.10 (um ano após a data correspondente à paragem do processo executivo por causa não imputável ao contribuinte) até 2007.10.24 (data firmada na douta sentença), importa concluir que não se encontra atingido o prazo prescricional legalmente estabelecido para a dívida referente a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (factura n.º 3114, de 1997.02.07).
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Não se verificando, consequentemente, a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite...
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