Acórdão nº 081/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , SA, com sede em Leiria, veio impugnar judicialmente as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos anos de 1993 a 1997, alegando em síntese, a falta de fundamentação, a errónea qualificação dos factos tributários e a duplicação de colecta.

Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Leiria de 24/10/2007 foi a impugnação julgada improcedente relativamente às dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios originados pelas operações comerciais tituladas pelas facturas n.ºs 3410, 3726, 3742 e 3778 do ano de 1997, mantendo-se, em consequência, as liquidações a elas atinentes, e declaradas prescritas as restantes dívidas.

Não se conformando com tal decisão, dela vem a Representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A dívida exequenda prescrita pelo Tribunal a quo reporta-se a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (na parte correspondente à factura n.º 3114, de 1997.02.07.

  2. Segundo o princípio geral de direito acolhido no art.º 297.º do C.Civil, quando a nova lei acolhe um prazo mais curto do que aquele fixado na lei anterior, aos prazos que já estiverem em curso, também, é aplicável o novo prazo, sendo que, neste caso, este se contará a partir da entrada em vigor da nova lei, salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.

  3. À luz deste princípio, à situação vertente é aplicável o prazo de 10 anos estabelecido pelo art.º 34.º do CPT.

  4. À data dos factos tributários vigorava o art.º 34.º do CPT, cujo regime determinava que o início do prazo prescricional se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente dos impostos serem periódicos ou de obrigação única.

  5. Respeitando a dívida a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997, o início do prazo de prescrição de 10 anos situa-se em 1996.01.01, 1997.01.01 e 1998.01.01, respectivamente, conforme resulta da conjugação dos números 1 e 2 do art.º 34.º do Código do Processo Tributário.

  6. A dívida está a ser cobrada nos processos de execução fiscal n.º ... e n.º ..., instaurados em 1998.10.02 e 2002.10.09, respectivamente, os quais foram alvo de apensação entre si.

  7. No regime acolhido pelo CPT, a instauração da execução nas datas acima identificadas, determina a interrupção da execução (n.º 3), mas ainda que assim não fosse entendido, sempre com a interposição do procedimento de reclamação graciosa, em 1998.10.22, operou-se a interrupção do prazo prescricional.

  8. Tal como resulta dos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal quando determina que "A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição (...)".

  9. Contado o prazo prescricional de 10 anos desde 1996.01.01, 1997.01.01 e 1998.01.01 até à instauração da execução (1998.10.02) ou à interposição da reclamação graciosa (1998.10.22) e desde 2001.06.10 (um ano após a data correspondente à paragem do processo executivo por causa não imputável ao contribuinte) até 2007.10.24 (data firmada na douta sentença), importa concluir que não se encontra atingido o prazo prescricional legalmente estabelecido para a dívida referente a IVA dos anos de 1995, 1996 e 1997 (factura n.º 3114, de 1997.02.07).

  10. Não se verificando, consequentemente, a extinção do direito do Estado à respectiva cobrança coerciva.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite...

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