Acórdão nº 0852357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução da Comarca do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 79 (63 dos presentes autos), proferido nos Embargos de Executado deduzidos por B.........., SA na Execução Comum que C.........., SA move contra B1.........., SA e no qual se entendeu indeferir liminarmente o incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo Embargante, veio este interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Do que se trata neste recurso - e este é o seu objecto - é de resolver a questão de direito que consiste em saber se, em processo de execução, é ou não admissível a intervenção de terceiros e, concretamente, a sua intervenção no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada.

2- À obrigação do Banco emergente de uma garantia bancária não autónoma, são aplicáveis as disposições relativas à fiança e, designadamente, o art° 644 do Cód. Civ. que estabelece que o fiador que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos - o que significa que adquire, naquela medida, os poderes que competiam ao credor (art° 593, o 1 do Cód. Civ.).

3- Dispondo o artigo 330° do mesmo Código que o Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à acção, dúvidas não existem no sentido de que a situação dos autos quadra materialmente à previsão normativa da intervenção acessória provocada, enquanto instituto processual destinado a dar expressão no processo da tutela que o direito material supõe.

4- Contra isto, nada pode o que estabelece o art. 55 do Cód. Processo Civil uma vez que nem ele proíbe o chamamento nem esta proibição decorre do seu espírito: o que este artigo estabelece é, tão somente, que a execução tem de ser instaurada por quem figura no título como credor e deve ser intentada contra quem figura no título como devedor.

5- Nesta perspectiva, a intervenção acessória provocada tem que ser admitida a requerimento do executado que deduziu oposição à execução - sempre, pelo menos, nos casos, como o presente, em que a tutela material do executado passa necessariamente pelo concurso da ajuda do devedor ao nível do contrato base que é aquele onde se sabe se o credor exequente tem ou não o direito dado à execução.

6- Se a oposição à execução corresponde ao enxerto de uma fase declarativa no processo executivo, não faz sentido que se consinta ao executado abrir esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT