Acórdão nº 0852357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos de Execução da Comarca do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 79 (63 dos presentes autos), proferido nos Embargos de Executado deduzidos por B.........., SA na Execução Comum que C.........., SA move contra B1.........., SA e no qual se entendeu indeferir liminarmente o incidente de intervenção acessória provocada deduzido pelo Embargante, veio este interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Do que se trata neste recurso - e este é o seu objecto - é de resolver a questão de direito que consiste em saber se, em processo de execução, é ou não admissível a intervenção de terceiros e, concretamente, a sua intervenção no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada.
2- À obrigação do Banco emergente de uma garantia bancária não autónoma, são aplicáveis as disposições relativas à fiança e, designadamente, o art° 644 do Cód. Civ. que estabelece que o fiador que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos - o que significa que adquire, naquela medida, os poderes que competiam ao credor (art° 593, o 1 do Cód. Civ.).
3- Dispondo o artigo 330° do mesmo Código que o Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à acção, dúvidas não existem no sentido de que a situação dos autos quadra materialmente à previsão normativa da intervenção acessória provocada, enquanto instituto processual destinado a dar expressão no processo da tutela que o direito material supõe.
4- Contra isto, nada pode o que estabelece o art. 55 do Cód. Processo Civil uma vez que nem ele proíbe o chamamento nem esta proibição decorre do seu espírito: o que este artigo estabelece é, tão somente, que a execução tem de ser instaurada por quem figura no título como credor e deve ser intentada contra quem figura no título como devedor.
5- Nesta perspectiva, a intervenção acessória provocada tem que ser admitida a requerimento do executado que deduziu oposição à execução - sempre, pelo menos, nos casos, como o presente, em que a tutela material do executado passa necessariamente pelo concurso da ajuda do devedor ao nível do contrato base que é aquele onde se sabe se o credor exequente tem ou não o direito dado à execução.
6- Se a oposição à execução corresponde ao enxerto de uma fase declarativa no processo executivo, não faz sentido que se consinta ao executado abrir esta...
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