Acórdão nº 8950/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J, intentou acção declarativa com processo ordinário contra BANCO (...), SA, pedindo a condenação deste no pagamento da quatia de € 50.149, 33, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, montante este devido a titulo de indemnização pelos danos materiais e morais causados com a sua actuação que considera como de má fé. alegando para tanto e em síntese que é co titular com sua mulher de uma conta na agência de Loures do BANCO e a certa altura sem qualquer justificação o Réu apreendeu-lhe o cartão de crédito e não obstante o Autor oferecesse garantias reais o Réu recusou-lhe o cartão de crédito e deixou de imprimir e de lhe entregar os módulos de cheque para que este pudesse movimentar normalmente a sua conta sem que alguma vez o Réu tenha rescindido a convenção do uso de cheque com qualquer dos titulares da conta em causa, tendo com tal comportamento estrangulado financeiramente o Autor.
O Réu contestou a acção, tendo junto documentos com aquele articulado e concluindo pela sua improcedência e condenação do Autor como litigante de má fé.
O Autor, na sequência da contestação veio impugnar os documentos juntos e responder ao pedido de condenação como litigante de má fé, resposta essa que o Tribunal interpretou como sendo «réplica», inadmissivel in casu, e ordenou o seu desentranhamento, por despacho de fls 172, do qual, inconformado recorreu o Autor, recurso esse que veio posteriormente a ser admitido por via da reclamação interposta por aquele, já que, o despacho de fls 188 não havia admitido tal recurso, porque entendeu tratar-se de um despacho de mero expediente (sem embargo de tal recurso já ter sido objecto de admissão pelo despacho de fls 283, veio a ser objecto de novo recebimento a fls 506).
Em sede de recurso de Agravo, apresentou o Autor as seguintes conclusões: - A adição de documentos, em articulado derradeiro, comporta a sua notificação à parte contrária nos termos do art° 526° e para os efeitos previstos nos art° 544° e seguintes, se não houver lugar ao procedimento previsto no art° 543°, todos estes do C.P.C.; - Por conseguinte resultam violados tais dispositivos na douta decisão aqui sindicada; - Toda a matéria consubstanciadora de litigância de má-fé de uma das partes carece de defesa, ao abrigo dos Imperativos constitucionais constantes nos Art° 20°, n.°1, 4 e 5 e art° 26°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa transpostos para o principio geral de direito, designado, e bem, como contraditório; - Tanto assim que lhe cabe sempre recurso, ainda que este, segundo o valor pudesse ser inadmissível, como repercutido no n.° 3 do art° 467° do C.P.C.; - Imperativos constitucionais e dispositivos legais violados com a inadmissão da defesa do aqui agravante; - Assim, a decisão recorrida carece de desagravo, de ser revogada e substituída por outra que admita a defesa integral do agravante quer em matéria de impugnação documental, quer no que concerne à sua defesa da acusação de litigar de má-fé ; - Com todas as legais consequências no decurso da causa sub judice e necessária decisão judicial, se esta tiver lugar antes da superior determinação aqui requerida; - Sob pena de violação dos imperativos constitucionais supra referidos, que aqui se argui para os legais efeitos.
Foram apresentadas contra alegações e não obstante tivesse sido ordenada a subida do recurso, em separado, e com efeito devolutivo, o mesmo ficou retido nos autos.
A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, da qual, inconformado recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões: - O tribunal efectuou uma errada interpretação da vasta prova documental carreada aos autos, não atendendo sequer à maioria desses documentos, como vem expresso em sede de fundamentação às respostas inquisitórias, desateisdimento este que viola claramente o dever do tribunal "(...) tomar em consideração todas as provas produzidas (..)" emergente, com carácter imperativo, do art 515° do C.P.C..
- Por outro lado, na apreciação e valoração da prova atendida não se tiveram em atenção as relevantes e indispensáveis regras da experiência comum do normal e abstracto cidadão, o que se imporia in casu por se estar perante um litígio entre com uma instituição bancária, sujeita a especiais deveres de sigilo e, por isso, com particular dificuldade na prova testemunhal.
- É assim que merece critica, respeitosa, mas severa, a solução encontrada para as respostas dadas a alguns dos quesitos, contrariadas pela prova documental constante nos autos e, nalguns casos, complementada pelos depoimentos testemunhais, sempre sem olvidar as referidas regras da experiência comum.
- Assim, e desde logo, mostra-se em falta a alínea acrescentada com a matéria pretendida pelo Réu em consequência da reclamação que apresentou, o que foi deferida no ponto 6 do despacho de 19.11.04.
- E a resposta ao Q. 2° terá que ser alterada para provado, pois do documento de fls. 28, devidamente conectado com a certidão de fls. 306 a 308 e a matéria assente na alínea F), resulta prova bastante de que o recorrente ofereceu um imóvel como garantia real a um novo...
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