Acórdão nº 8950/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J, intentou acção declarativa com processo ordinário contra BANCO (...), SA, pedindo a condenação deste no pagamento da quatia de € 50.149, 33, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, montante este devido a titulo de indemnização pelos danos materiais e morais causados com a sua actuação que considera como de má fé. alegando para tanto e em síntese que é co titular com sua mulher de uma conta na agência de Loures do BANCO e a certa altura sem qualquer justificação o Réu apreendeu-lhe o cartão de crédito e não obstante o Autor oferecesse garantias reais o Réu recusou-lhe o cartão de crédito e deixou de imprimir e de lhe entregar os módulos de cheque para que este pudesse movimentar normalmente a sua conta sem que alguma vez o Réu tenha rescindido a convenção do uso de cheque com qualquer dos titulares da conta em causa, tendo com tal comportamento estrangulado financeiramente o Autor.

O Réu contestou a acção, tendo junto documentos com aquele articulado e concluindo pela sua improcedência e condenação do Autor como litigante de má fé.

O Autor, na sequência da contestação veio impugnar os documentos juntos e responder ao pedido de condenação como litigante de má fé, resposta essa que o Tribunal interpretou como sendo «réplica», inadmissivel in casu, e ordenou o seu desentranhamento, por despacho de fls 172, do qual, inconformado recorreu o Autor, recurso esse que veio posteriormente a ser admitido por via da reclamação interposta por aquele, já que, o despacho de fls 188 não havia admitido tal recurso, porque entendeu tratar-se de um despacho de mero expediente (sem embargo de tal recurso já ter sido objecto de admissão pelo despacho de fls 283, veio a ser objecto de novo recebimento a fls 506).

Em sede de recurso de Agravo, apresentou o Autor as seguintes conclusões: - A adição de documentos, em articulado derradeiro, comporta a sua notificação à parte contrária nos termos do art° 526° e para os efeitos previstos nos art° 544° e seguintes, se não houver lugar ao procedimento previsto no art° 543°, todos estes do C.P.C.; - Por conseguinte resultam violados tais dispositivos na douta decisão aqui sindicada; - Toda a matéria consubstanciadora de litigância de má-fé de uma das partes carece de defesa, ao abrigo dos Imperativos constitucionais constantes nos Art° 20°, n.°1, 4 e 5 e art° 26°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa transpostos para o principio geral de direito, designado, e bem, como contraditório; - Tanto assim que lhe cabe sempre recurso, ainda que este, segundo o valor pudesse ser inadmissível, como repercutido no n.° 3 do art° 467° do C.P.C.; - Imperativos constitucionais e dispositivos legais violados com a inadmissão da defesa do aqui agravante; - Assim, a decisão recorrida carece de desagravo, de ser revogada e substituída por outra que admita a defesa integral do agravante quer em matéria de impugnação documental, quer no que concerne à sua defesa da acusação de litigar de má-fé ; - Com todas as legais consequências no decurso da causa sub judice e necessária decisão judicial, se esta tiver lugar antes da superior determinação aqui requerida; - Sob pena de violação dos imperativos constitucionais supra referidos, que aqui se argui para os legais efeitos.

Foram apresentadas contra alegações e não obstante tivesse sido ordenada a subida do recurso, em separado, e com efeito devolutivo, o mesmo ficou retido nos autos.

A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, da qual, inconformado recorreu o Autor, apresentando as seguintes conclusões: - O tribunal efectuou uma errada interpretação da vasta prova documental carreada aos autos, não atendendo sequer à maioria desses documentos, como vem expresso em sede de fundamentação às respostas inquisitórias, desateisdimento este que viola claramente o dever do tribunal "(...) tomar em consideração todas as provas produzidas (..)" emergente, com carácter imperativo, do art 515° do C.P.C..

- Por outro lado, na apreciação e valoração da prova atendida não se tiveram em atenção as relevantes e indispensáveis regras da experiência comum do normal e abstracto cidadão, o que se imporia in casu por se estar perante um litígio entre com uma instituição bancária, sujeita a especiais deveres de sigilo e, por isso, com particular dificuldade na prova testemunhal.

- É assim que merece critica, respeitosa, mas severa, a solução encontrada para as respostas dadas a alguns dos quesitos, contrariadas pela prova documental constante nos autos e, nalguns casos, complementada pelos depoimentos testemunhais, sempre sem olvidar as referidas regras da experiência comum.

- Assim, e desde logo, mostra-se em falta a alínea acrescentada com a matéria pretendida pelo Réu em consequência da reclamação que apresentou, o que foi deferida no ponto 6 do despacho de 19.11.04.

- E a resposta ao Q. 2° terá que ser alterada para provado, pois do documento de fls. 28, devidamente conectado com a certidão de fls. 306 a 308 e a matéria assente na alínea F), resulta prova bastante de que o recorrente ofereceu um imóvel como garantia real a um novo...

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