Acórdão nº 08A1056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução06 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra CC, DD, "EE, Lda.", "GG(Braga) - Sistemas de Segurança, Lda." e "Banco FF, S.A.", pedindo que: - se declarasse que os Autores são os legítimos donos e possuidores do prédio denominado Quinta de ......, sito em......, Arcos de Valdevez, com a área de 35 520 m2, inscrito nos artigos 286º e 287º da matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; - se declarasse a nulidade do contrato-promessa de permuta celebrado entre os Autores e a 3ª Ré; - se declarasse a nulidade do contrato de mandato a que se reporta a procuração passada pelos Autores a 18 de Julho de 2001 a favor do 1º Réu; - se declarasse a nulidade do contrato de compra e venda constante da escritura pública outorgada no dia 20 de Fevereiro de 2002 no 2º Cartório Notarial de Braga, em relação ao prédio supra referido ou a ineficácia deste negócio em relação aos AA., por o seu representante em tal negócio, o 1º R., ter abusado dos seus poderes; - se declarasse a nulidade do registo de aquisição pela 3ª Ré de tal imóvel; - se declarasse a nulidade da constituição da hipoteca sobre o mesmo prédio, para garantia da quantia mutuada pelo 5º Réu à 4ª Ré; - se declarasse a nulidade do registo de tal hipoteca; - se declarasse a nulidade do registo de assunção, pela 4ª Ré, da aludida quantia hipotecária; - se condenassem os 1º a 4º Réus a reconhecer o que acima se pede que seja declarado; - se condenassem solidariamente os 1º a 4º Réus a pagarem aos Autores a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram pela actuação dos mesmos Réus, a liquidar em execução de sentença; - se condenasse a 5ª Ré a reconhecer o que acima se pede que seja declarado, à excepção do pedido relativo ao contrato-promessa de permuta; - se ordenasse o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, dos registos que incidem sobre o prédio, relativos à aquisição pela 3ª Ré, à hipoteca e à assunção da quantia hipotecária pela 4ª Ré; - se ordenasse que, nas inscrições matriciais relativas ao prédio, deixe de figurar como proprietário o 1º Réu, para passar a constar como tal o Autor.

Contestada a acção, prosseguiu termos até final vindo a ser proferida sentença em que, na parcial procedência, foi decidido como segue: - "anula-se, por dolo, o contrato-promessa de permuta celebrado entre os Autores AA e mulher BB e a 3ª Ré "EE LDª", representada pelo 1º Réu CC; - anula-se, por dolo, o contrato de mandato a que se reporta a procuração passada pelos Autores a favor do 1º Réu a 18 de Julho de 2001; - declara-se ineficaz, em relação aos Autores, por abuso de representação do 1º Réu, o contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 20 de Fevereiro de 2002, no 2º Cartório Notarial de Braga, a favor da 3ª Ré, do prédio rústico denominado Quinta de ....., sito no lugar de ....., em ........, Arcos de Valdevez, com a área de 35.520m2, e inscrito nos artºs 286º e 287º rústicos da matriz predial e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....; - determina-se o cancelamento do registo que incide sobre tal prédio a favor da 3ª Ré, pela ap.../.........; - declara-se que os Autores são os legítimos donos e possuidores do prédio supra referido; - condenam-se os Réus CC e "EE LDª", a reconhecer o que vai declarado supra; - condenam-se os Réus DD, "GG(BRAGA) - SISTEMAS DE SEGURANÇA LDª e BANCO FF, S.A.", a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio em causa; - Condenam-se os Réus CC E "EE; Lda", a pagar aos Autores a quantia necessária à expurgação da hipoteca favor do Réu "BANCO FF, S.A.", que incide sobre o prédio rústico supra referido, quantia essa cuja liquidação de relega para execução de sentença; - Absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores" Mediante apelação dos Autores, a Relação julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, acrescentou às declarações de procedência dos pedidos formuladas na 1ª Instância: "- Declara-se ineficaz em relação aos autores o contrato de hipoteca celebrado entre as rés EE Ldª, GG- Sistemas de Segurança Ldª, e o réu Banco FF, S.A., através da escritura pública datada de 20 de Fevereiro de 2002, e ordena-se o cancelamento dos respectivos registos de hipoteca, que incidem sobre o prédio, pelas ap. 00/000000000 e00/00000000000".

Agora é a Ré Banco a pedir revista, visando a revogação da declaração de ineficácia do contrato de constituição de hipoteca em relação aos Autores, com a reposição do sentenciado na 1ª Instância.

Para tanto, verteu nas conclusões: 1. O presente recurso circunscreve-se à apreciação da validade e eficácia da hipoteca constituída sobre o prédio identificado nos autos, a favor do Banco recorrente, e para garantia de um empréstimo efectuado à R. "GG (Braga) - Sistemas de Segurança, L.da".

  1. De acordo com o disposto no art.º 262.º do Cód. Civil, procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o...

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