Acórdão nº 08A1056 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra CC, DD, "EE, Lda.", "GG(Braga) - Sistemas de Segurança, Lda." e "Banco FF, S.A.", pedindo que: - se declarasse que os Autores são os legítimos donos e possuidores do prédio denominado Quinta de ......, sito em......, Arcos de Valdevez, com a área de 35 520 m2, inscrito nos artigos 286º e 287º da matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...; - se declarasse a nulidade do contrato-promessa de permuta celebrado entre os Autores e a 3ª Ré; - se declarasse a nulidade do contrato de mandato a que se reporta a procuração passada pelos Autores a 18 de Julho de 2001 a favor do 1º Réu; - se declarasse a nulidade do contrato de compra e venda constante da escritura pública outorgada no dia 20 de Fevereiro de 2002 no 2º Cartório Notarial de Braga, em relação ao prédio supra referido ou a ineficácia deste negócio em relação aos AA., por o seu representante em tal negócio, o 1º R., ter abusado dos seus poderes; - se declarasse a nulidade do registo de aquisição pela 3ª Ré de tal imóvel; - se declarasse a nulidade da constituição da hipoteca sobre o mesmo prédio, para garantia da quantia mutuada pelo 5º Réu à 4ª Ré; - se declarasse a nulidade do registo de tal hipoteca; - se declarasse a nulidade do registo de assunção, pela 4ª Ré, da aludida quantia hipotecária; - se condenassem os 1º a 4º Réus a reconhecer o que acima se pede que seja declarado; - se condenassem solidariamente os 1º a 4º Réus a pagarem aos Autores a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram pela actuação dos mesmos Réus, a liquidar em execução de sentença; - se condenasse a 5ª Ré a reconhecer o que acima se pede que seja declarado, à excepção do pedido relativo ao contrato-promessa de permuta; - se ordenasse o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, dos registos que incidem sobre o prédio, relativos à aquisição pela 3ª Ré, à hipoteca e à assunção da quantia hipotecária pela 4ª Ré; - se ordenasse que, nas inscrições matriciais relativas ao prédio, deixe de figurar como proprietário o 1º Réu, para passar a constar como tal o Autor.
Contestada a acção, prosseguiu termos até final vindo a ser proferida sentença em que, na parcial procedência, foi decidido como segue: - "anula-se, por dolo, o contrato-promessa de permuta celebrado entre os Autores AA e mulher BB e a 3ª Ré "EE LDª", representada pelo 1º Réu CC; - anula-se, por dolo, o contrato de mandato a que se reporta a procuração passada pelos Autores a favor do 1º Réu a 18 de Julho de 2001; - declara-se ineficaz, em relação aos Autores, por abuso de representação do 1º Réu, o contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública de 20 de Fevereiro de 2002, no 2º Cartório Notarial de Braga, a favor da 3ª Ré, do prédio rústico denominado Quinta de ....., sito no lugar de ....., em ........, Arcos de Valdevez, com a área de 35.520m2, e inscrito nos artºs 286º e 287º rústicos da matriz predial e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....; - determina-se o cancelamento do registo que incide sobre tal prédio a favor da 3ª Ré, pela ap.../.........; - declara-se que os Autores são os legítimos donos e possuidores do prédio supra referido; - condenam-se os Réus CC e "EE LDª", a reconhecer o que vai declarado supra; - condenam-se os Réus DD, "GG(BRAGA) - SISTEMAS DE SEGURANÇA LDª e BANCO FF, S.A.", a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio em causa; - Condenam-se os Réus CC E "EE; Lda", a pagar aos Autores a quantia necessária à expurgação da hipoteca favor do Réu "BANCO FF, S.A.", que incide sobre o prédio rústico supra referido, quantia essa cuja liquidação de relega para execução de sentença; - Absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores" Mediante apelação dos Autores, a Relação julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, acrescentou às declarações de procedência dos pedidos formuladas na 1ª Instância: "- Declara-se ineficaz em relação aos autores o contrato de hipoteca celebrado entre as rés EE Ldª, GG- Sistemas de Segurança Ldª, e o réu Banco FF, S.A., através da escritura pública datada de 20 de Fevereiro de 2002, e ordena-se o cancelamento dos respectivos registos de hipoteca, que incidem sobre o prédio, pelas ap. 00/000000000 e00/00000000000".
Agora é a Ré Banco a pedir revista, visando a revogação da declaração de ineficácia do contrato de constituição de hipoteca em relação aos Autores, com a reposição do sentenciado na 1ª Instância.
Para tanto, verteu nas conclusões: 1. O presente recurso circunscreve-se à apreciação da validade e eficácia da hipoteca constituída sobre o prédio identificado nos autos, a favor do Banco recorrente, e para garantia de um empréstimo efectuado à R. "GG (Braga) - Sistemas de Segurança, L.da".
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